Código de Processo Civil

Art. 519 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

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Em linguagem simples

Estabelece que as regras de cumprimento de sentença e de cálculo de valores também se aplicam, no que for cabível, às decisões de tutela provisória, que são ordens concedidas de forma adiantada ou urgente pelo juiz.

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Na jurisprudência

83 acórdãos citam o art. 519 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Agravo de Instrumento 5016782-64.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Daldice Santana, 9ª Turma, j. 25/05/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS. TEMA 692 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que autorizou a restituição, nos próprios autos, de valores previdenciários recebidos por tutela posteriormente revogada, afastou a prescrição e o excesso de execução e manteve a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) existência de título para a restituição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé; (iii) prescrição da pretensão executória; e (iv) excesso de execução e incidência dos encargos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 692 do STJ impõe a devolução dos benefícios recebidos por tutela posteriormente revogada e autoriza a liquidação nos mesmos autos, admitido o desconto de até 30% de eventual benefício em manutenção. A decisão anterior irrecorrida que apreciou a prescrição impede sua rediscussão por força da preclusão. A ausência de memória discriminada e atualizada do cálculo impede o reconhecimento do excesso de execução e mantém a multa e os honorários decorrentes da falta de pagamento voluntário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação da tutela que concedeu benefício previdenciário obriga a restituição dos valores recebidos, liquidável nos mesmos autos. 2. A prescrição já decidida por pronunciamento irrecorrido submete-se à preclusão. 3. A alegação de excesso de execução exige memória discriminada e atualizada do cálculo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 519, 520, II, 523, § 1º, 525, § 4º, 927, III, 1.015, parágrafo único, e 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.401.560/MT, Tema 692, Primeira Seção, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015; STJ, Pet nº 12.482/DF, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 3.132.979/MG, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0044815-11.2024.8.17.2001, Rel. Paulo Roberto Alves da Silva, 8ª Câmara Cível Especializada, DJEN 28/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CARDIOPATIA CONGÊNITA COMPLEXA EM CRIANÇA. CIRURGIA CARDÍACA URGENTE. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. UPGRADE DE CATEGORIA. RECUSA FUNDADA EM REGRA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO FORA DA REDE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR BLOQUEADO JUDICIALMENTE. LIBERAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DIRETAMENTE AOS PRESTADORES. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano coletivo empresarial, em nome próprio e representando sua filha menor, diagnosticada com cardiopatia congênita complexa e cianogênica, contra operadora que recusou o upgrade necessário ao acesso ao Hospital do Coração – HCor, indicado pela médica assistente para realização urgente de cirurgia cardíaca corretiva. A sentença confirmou a tutela de urgência, determinou a manutenção do upgrade sem nova carência e o custeio integral do tratamento, condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e manteve R$ 87.200,00 bloqueados até o trânsito em julgado. A operadora postula a improcedência dos pedidos, o afastamento ou redução dos danos morais, a alteração dos honorários e o desbloqueio da quantia, enquanto as autoras requerem a liberação dos valores destinados à equipe médica independentemente do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a operadora pode aplicar regra contratual que restringe o upgrade ao aniversário da apólice quando a alteração é necessária para viabilizar tratamento emergencial de criança e a rede originária não dispõe, comprovadamente, de estabelecimento apto à intervenção prescrita; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura nas circunstâncias concretas configura dano moral indenizável e se deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00; (iii) determinar se o conteúdo econômico da obrigação de custear o tratamento integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e se é cabível a apreciação equitativa; (iv) definir se a mera autorização administrativa dos procedimentos justifica o desbloqueio dos R$ 87.200,00 em favor da operadora sem prova da efetiva quitação das despesas; e (v) estabelecer se o pagamento das despesas médicas comprovadas com a quantia bloqueada pode ocorrer antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre beneficiários e operadora de plano de saúde não administrado por entidade de autogestão, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A validade abstrata das cláusulas que estabelecem períodos e procedimentos para alteração da categoria do plano não autoriza sua aplicação inflexível quando circunstâncias extraordinárias demonstram que a restrição impede tratamento emergencial e ameaça a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. 5. O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 impõe cobertura obrigatória nos casos de emergência caracterizados por risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, mediante declaração do médico assistente, enquanto o art. 51, IV e § 1º, do CDC impede restrições contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou comprometam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. 6. A indicação médica fundamentada do HCor decorre da alta complexidade da cirurgia, da pouca idade e do baixo peso da paciente e da necessidade de suporte de ECMO, ao passo que a operadora não demonstra a disponibilidade imediata, na rede do plano originário, de estabelecimento com estrutura técnica equivalente e apto a executar a intervenção prescrita. 7. A operadora deve fornecer solução assistencial adequada quando a rede credenciada se mostra insuficiente, mediante indicação imediata de prestador efetivamente capacitado ou custeio do tratamento fora da rede, pois a existência meramente formal de hospitais cadastrados não satisfaz a obrigação de cobertura. 8. O custeio integral do tratamento realizado fora da rede justifica-se quando a utilização do prestador externo decorre da ausência ou insuficiência da rede disponibilizada pela operadora, e não de mera preferência pessoal do beneficiário. 9. O princípio do mutualismo e a preservação do equilíbrio atuarial não afastam a cobertura de tratamento emergencial inserido na finalidade do contrato quando a rede disponibilizada é insuficiente, especialmente porque os responsáveis pela criança aceitam a adequação da mensalidade à categoria superior. 10. A recusa indevida de cobertura ultrapassa o mero inadimplemento contratual quando, diante de cardiopatia congênita grave em criança recém-nascida, cirurgia urgente e risco de morte ou sequelas irreversíveis, obriga a família a recorrer ao Poder Judiciário e intensifica a aflição e a insegurança decorrentes do estado de saúde da paciente. 11. A indenização por danos morais de R$ 10.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade diante da gravidade do quadro, da urgência do procedimento, da idade da paciente, da repercussão da negativa e da capacidade econômica da operadora, sem gerar enriquecimento sem causa. 12. A obrigação de custear integralmente a cirurgia e as respectivas despesas médico-hospitalares possui conteúdo econômico mensurável e integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais juntamente com a indenização por danos morais. 13. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários, e o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça afasta a apreciação equitativa quando o proveito econômico é elevado e mensurável, não se mostrando desproporcional o percentual de 20% diante da complexidade e da relevância da demanda. 14. A autorização administrativa de procedimentos e materiais não equivale à efetiva quitação das despesas, razão pela qual o bloqueio judicial não pode ser integralmente levantado em favor da operadora sem prova individualizada do pagamento dos custos hospitalares e dos honorários das equipes médicas. 15. A manutenção da garantia não configura enriquecimento sem causa das autoras quando os valores permanecem vinculados ao pagamento direto dos credores identificados, com restituição de eventual saldo à operadora. 16. A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatamente, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, e as regras do cumprimento provisório aplicam-se, no que couber, às decisões concessivas de tutela provisória, conforme os arts. 519 e 520 do CPC, de modo que o trânsito em julgado não constitui requisito absoluto para a utilização do numerário bloqueado. 17. […]

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3008955-19.2026.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPLANTE COCLEAR UNILATERAL. LIMINAR SATISFATIVA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO JÁ REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SALDO CONTROVERTIDO DE DESPESAS MÉDICAS. MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM CURSO NA ORIGEM. REVERSIBILIDADE PATRIMONIAL ASSEGURADA PELOS ARTS. 519 E 520, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ASTREINTES APENAS COMINADAS, SEM DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA. PEDIDO IGUALMENTE PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, deferiu a antecipação de tutela para determinar que a operadora autorizasse e custeasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, implante coclear unilateral e as despesas médicas necessárias à realização do procedimento cirúrgico, na rede credenciada, sob multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, a própria agravante informou já haver cumprido a determinação judicial, não havendo notícia de descumprimento; em contraminuta, o agravado confirmou a realização da cirurgia, divergindo apenas quanto à integralidade do custeio e noticiando saldo em aberto de R$ 43.000,00, objeto de cumprimento provisório autuado sob o nº 3042529-30.2026.8.06.0001, em curso perante o juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização do procedimento cirúrgico objeto da tutela provisória satisfativa configura perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante e a ausência de utilidade prática na apreciação do recurso, e se essa conclusão é infirmada pela existência de saldo controvertido de despesas médicas, discutido em cumprimento provisório na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso perde o seu objeto quando, durante a sua tramitação, ocorre a satisfação da obrigação imposta pela decisão recorrida, tornando-se impossível o retorno ao status quo ante e inexistindo resultado útil a ser alcançado pela eventual revogação da medida. 4. Tratando-se de tutela provisória de natureza satisfativa - aquela cujo cumprimento se exaure em si mesmo, com a concretização imediata do direito tutelado -, a realização do ato cirúrgico determinado judicialmente torna inviável a análise do agravo, pois qualquer decisão sobre a liminar não produziria efeitos práticos. A irreversibilidade é aqui ainda mais acentuada do que nas hipóteses ordinárias de exames diagnósticos ou de fornecimento de insumos: o dispositivo coclear foi cirurgicamente implantado no beneficiário, e não há providência judicial capaz de desfazer o ato. 5. A divergência quanto ao saldo de despesas médicas não infirma a prejudicialidade. O que dela remanesce não é a discussão sobre a concessão da tutela, mas o acerto de contas decorrente do seu cumprimento, matéria que possui foro próprio - o cumprimento provisório nº 3042529-30.2026.8.06.0001, em curso na origem, onde as partes poderão produzir a prova documental pertinente e de cujas decisões caberá recurso próprio. 6. A reversibilidade patrimonial de eventuais valores despendidos já está assegurada por lei, independentemente do julgamento deste recurso. Por força dos arts. 519 e 520, incisos I e II, do CPC/2015, o cumprimento provisório de obrigação reconhecida em decisão que concede tutela provisória corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos causados, e fica sem efeito na hipótese de decisão que modifique ou anule o título, restituindo-se as partes ao estado anterior. A isso se soma a responsabilidade objetiva do art. 302 do CPC. A eventual revogação da tutela por este Tribunal, portanto, não acrescentaria utilidade prática à agravante, que já dispõe, no juízo natural, dos meios de reaver o que houver desembolsado em caso de improcedência do pedido autoral. 7. O pedido subsidiário de minoração ou expurgo da multa cominatória resta igualmente prejudicado. A decisão agravada apenas cominou a astreinte, sem declarar descumprimento algum nem determinar a incidência de qualquer valor; não há, assim, capítulo decisório sobre incidência de multa a ser reformado por este Tribunal. A aferição do cumprimento da ordem - integral ou parcial - e das suas consequências compete ao juízo de origem, que conserva, inclusive, a prerrogativa do art. 537, § 1º, do CPC/2015 de modificar o valor ou a periodicidade da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Perda superveniente do objeto reconhecida de ofício. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A realização do procedimento cirúrgico objeto de medida liminar de natureza satisfativa configura perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante e a ausência de utilidade prática na sua apreciação. 2. A controvérsia sobre saldo de despesas decorrentes do cumprimento da tutela não restaura o interesse recursal, por constituir acerto de contas afeto ao cumprimento provisório perante o juízo de origem, no qual a reversibilidade patrimonial é assegurada pelos arts. 519 e 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Não há interesse recursal na impugnação do valor de multa cominatória que foi apenas cominada, sem declaração de incidência pela decisão agravada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 302, 497, 519, 520, I e II, 537, § 1º, 932, III, 1.015, I, 1.017, e 1.026, §§ 2º e 3º; RN nº 465/2021 da ANS, Anexo II, Diretriz de Utilização nº 33. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634471-14.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27.11.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0637403-43.2022.8.06.0000, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18.07.2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 3010699-62.2024.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS, PERMITINDO EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS, E CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JÁ RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PENDE DE ANÁLISE APENAS A QUESTÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES DECORRENTES DE MANDADOS DE SEGURANÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA, MESMO COM EFEITOS PATRIMONIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TESE DE JULGAMENTO: NÃO CABE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 12.016/2009, ART. 25; LEI Nº 9.494/97, ART. 2º-B; CPC, ARTS. 519, 1.050, 85, § 3º, I; LEI Nº 8.437/92, ARTS. 1º A 4º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 2.053.306/MG, 2.053.352/MG, 2.053.311/MG

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5010096-56.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Daldice Santana, 9ª Turma, j. 09/10/2024, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a restituição de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação de tutela antecipada em demanda previdenciária impõe a restituição dos valores recebidos pela parte beneficiária; e (ii) se a devolução deve ocorrer obrigatoriamente mediante desconto limitado a 30% em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Pet n. 12.482/DF, revisou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 692 e reafirmou a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, inclusive em demandas previdenciárias e assistenciais. 4. A tese revisada admite que a restituição seja realizada mediante desconto de até 30% sobre eventual benefício ainda pago à parte autora, conforme alterações promovidas pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. A possibilidade de desconto mensal pressupõe a existência de benefício previdenciário ativo. No caso, o benefício de aposentadoria foi definitivamente indeferido e não há informação de percepção de outro benefício previdenciário pela agravante, o que inviabiliza a aplicação dessa modalidade de adimplemento. 6. A obrigação de devolução subsiste independentemente da boa-fé da parte beneficiária, por decorrer da revogação da tutela provisória e de expressa previsão legal constante dos artigos 302, 519 e 520 do CPC. 7. O precedente vinculante também autoriza a liquidação e a restituição nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. 8. Questões relacionadas à forma de operacionalização da restituição, observância do percentual legal e preservação da subsistência da executada devem ser examinadas pelo juízo de origem no momento oportuno, sem afastar o dever de restituição reconhecido pelo precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A revogação de tutela antecipada em demanda previdenciária obriga a parte autora a restituir os valores recebidos, nos termos do Tema Repetitivo n. 692 do STJ. A restituição mediante desconto limitado a 30% pressupõe a existência de benefício previdenciário ativo percebido pela parte devedora. A devolução dos valores recebidos por tutela provisória revogada pode ser promovida nos próprios autos, na forma do artigo 520, II, do CPC. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 519, 520, 927, III, 1.021 e 1.040; Lei n. 8.213/1991, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015; STJ, Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STJ, REsp 531.804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.11.2003, DJ 16.02.2004

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.