Art. 8º do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › Capítulo I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Texto vigente
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Em linguagem simples
O artigo determina que o juiz deve aplicar as leis buscando atender aos interesses da sociedade e proteger a dignidade humana. Além disso, a atuação judicial deve ser equilibrada, razoável, transparente, eficiente e de acordo com a lei.
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Na jurisprudência
5.789 acórdãos citam o art. 8º do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2010904, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 25/03/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. BOA-FÉ OBJETIVA E CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ARTS. 8º E 322, §2º DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a ocorrência de julgamento ultra petita em decisão que ampliou o pedido inicial ao incluir o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 1/6 /1976 a 31/05/1979, não mencionado na petição inicial, e determinou a exclusão do referido período do reconhecimento da especialidade. 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 1/6/1976 a 31/05/1979, não mencionado na petição inicial, pode ser incluído no pedido inicial por interpretação lógico-sistemática e com base na boa-fé objetiva, conforme os arts. 8º e 322, §2º, do CPC/2015. 3. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/06/1976 a 31/05/1979 configura julgamento ultra petita, pois o referido período não foi mencionado na petição inicial, seja nos fatos, nos fundamentos ou no pedido. 4. A inclusão de período contributivo especial durante a tramitação processual, sem aditamento da petição inicial e sem observância dos deveres de lealdade e transparência, prejudica o contraditório e a ampla defesa, violando os princípios da boa-fé objetiva e da congruência. 5. Recurso não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2855462, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal e negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta que as razões da apelação combateram especificamente os fundamentos da sentença, especialmente ao contrapor a tese da impenhorabilidade do bem de família à exceção aplicada na origem (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990). Afirma que o Tribunal de origem violou os artigos 3º, 8º e 1.013 do Código de Processo Civil ao não conhecer do apelo. 3. O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem constatou que as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a análise do mérito do recurso. 6. A aferição da impugnação específica aos fundamentos da sentença demanda análise comparativa entre o conteúdo da sentença, as razões do apelo e o acervo probatório, procedimento que excede a mera revaloração jurídica e configura reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou, de forma precisa e inequívoca, como o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais apontados, limitando-se a mencionar os preceitos legais sem explicitar a forma de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3116491, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO, HONORÁRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 8º e 502 do CPC, pois as matérias não foram suscitadas oportunamente nem enfrentadas pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o debate. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. O prequestionamento implícito exige que a tese tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido, o que não se verificou. 2. Honorários previstos no título executivo judicial e corretamente considerados nos cálculos. A revisão das conclusões sobre excesso de execução e a configuração da litigância de má-fé pressupõem o reexame de elementos fáticos e probatórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada, no julgamento do recurso especial, a apontada violação à legislação federal, ausente o pressuposto para sua análise. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, razão pela qual o pedido da parte agravada deve ser afastado. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3160313, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ABUSO DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE NEGAR A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E RECONHECER DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO DE CÁLCULO BASEADO EM RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação quanto a julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não implica em nulidade do julgado, porque "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, verifica-se que o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. 3. As teses recursais acerca da alegação de violação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (onerosidade excessiva e prática abusiva) e do Código Civil (abuso de direito e enriquecimento sem causa) não chegaram a ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 4. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. 5. Ainda, consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no REsp n. 2.152.518/PE, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026). 6. Apesar de o agravante ter apontado como violados dispositivos referentes à lei federal, a análise da proporcionalidade e razoabilidade do método de cálculo utilizado no processo administrativo que constatou a irregularidade e arbitrou valor para o ressarcimento não pode ser objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque os resultados alcançados se deram a partir da interpretação de Resolução da ANEEL, e o referido ato regulamentador infralegal não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CRFB. 7. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3115716, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos agravos em recursos especiais, conheceu em parte do recurso especial do médico e, nessa extensão, não lhe deu provimento, e não conheceu do recurso especial do hospital, em demanda de responsabilidade civil por erro médico. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto ao dever de enfrentar argumento apto a infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) ocorreu contradição na aplicação da Súmula 284/STF às teses de reformatio in pejus e de redução do dano moral vinculada ao art. 8º do CPC; (iii) houve erro material na qualificação da tese de reformatio in pejus como deficiência de fundamentação por ausência de indicação de dispositivo legal. 3. A omissão não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, conduta, nexo causal, culpa e resultado, bem como a suficiência do laudo pericial e o indeferimento da prova oral, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há contradição: a mera citação de dispositivo, sem a necessária correlação concreta, não supre a exigência de indicação precisa de violação de lei federal; e, sobre a reformatio in pejus, não houve sequer menção a artigo federal, aplicando-se corretamente a Súmula 284/STF. 5. Princípios implícitos do sistema processual não substituem a necessidade de apontar dispositivo de lei federal para viabilizar o recurso especial; inexistente erro material. 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.