Art. 488 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Em linguagem simples
Determina que o juiz deve, sempre que possível, julgar o direito principal do caso em vez de encerrar o processo por razões formais. Essa regra se aplica quando o resultado do julgamento for favorável à parte beneficiada por aquele encerramento.
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Na jurisprudência
693 acórdãos citam o art. 488 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2166982, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITORA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto em face de acórdão que, ao reconhecer a ilegitimidade da genitora para figurar no polo passivo da ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A recorrente sustenta violação aos arts. 18 e 488 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a genitora da criança tem legitimidade passiva para responder à ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito ofende os arts. 18 e 488 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem assentou que, em ações relativas a direito personalíssimo como a paternidade, a legitimidade para figurar no polo passivo é do filho, representado legalmente, e não de seu genitor, sendo inaplicável a substituição processual fora das hipóteses legais. 4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o caráter personalíssimo das ações de estado familiar, como a investigação ou negação de paternidade, sendo vedado a terceiros pleitear em nome próprio direito alheio, salvo disposição legal (REsp 2.052.216/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 5. Como o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. Não houve apresentação de argumentos suficientemente claros e específicos para demonstrar violação direta aos dispositivos legais invocados, aplicando-se a Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2079351, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. TEMA 1231. RECURSO ESPECIAL INTEIRAMENTE DISSOCIADO DA MATÉRIA POSTA EM DESLINDE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Havendo contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, impõe-se acolher os embargos para sanar o vício efetivamente existente. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, acolhendo a pretensão recursal do contribuinte, decidiu que o substituído tributário tem direito a apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda, contrariando a tese firmada no Tema 1231/STJ. 4. Todavia, sendo o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional por inteiro estranho à matéria decidida pelo Tribunal a quo e discutida no Tema 1231, há grave deficiência nas razões recursais que impede o conhecimento do recurso em face do óbice da Súmula 284/STF. 5. O recurso precisa estar minimamente apto a ser compreendido para que o tribunal possa aplicar o precedente vinculante. A primazia do mérito incentiva o saneamento de vícios, mas não a superação de deficiência grave que impeça a própria compreensão da controvérsia, mormente em casos tais como o dos autos, em que a decisão de mérito reverteria em favor da parte que, diante da deficiência das suas razões recursais, deu causa à contradição que ora se reconhece (art. 488 do CPC). 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Publicação oficialSTJ, AgInt na AR 5548, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA EXPRESSAR INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE À UNIÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que não conheceu da ação rescisória. A União busca desconstituir acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.458.607/SC, interposto em sede de uma primeira ação rescisória, que havia aplicado a Súmula n. 343 do STF. Alegou a União erro de fato por parte do relator do Resp ao considerar que havia controvérsia jurisprudencial sobre a incorporação da gratificação judiciária ao vencimento básico dos servidores. 2. Compulsando os autos, observa-se que a questão atinente à existência ou não de controvérsia jurisprudencial acerca da incorporação da gratificação ao vencimento dos servidores foi alvo de controvérsia e, após, pronunciamento judicial, obstando, assim, o conhecimento da presente ação rescisória quanto ao alegado erro de fato 3. Conforme jurisprudência dessa Corte, "a ação rescisória fundada no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015 somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo ofender o dispositivo legal em sua literalidade ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.287.792/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). No presente caso, o erro alegado pela recorrente não era evidente, visto que a verificação de ocorrência ou não de controvérsia jurisprudencial não se dá mediante a mera análise dos autos de um processo. 4. Agravo interno parcialmente provido, somente para deixar de condenar a Fazenda Pública ao recolhimento da multa fixada no valor de 5% (cinco por cento) prevista no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2168431, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PENA PECUNIÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II DO CPC/2015. ARTS. 4º, 6º E 488 DO CPC/2015. ARRESTO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera pars e pena pecuniária, objetivando reintegração na posse de imóvel público, bem assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente à taxa de ocupação desde a data do esbulho ou, desconhecendo dela, desde a data do ajuizamento da ação. Na sentença o pedido foi julgado procedente para determinar imediata reintegração do INSS na posse do imóvel e improcedente para o pedido de condenação no pagamento da taxa de ocupação. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso de apelação para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir. II - Com relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse passo, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.798.121/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. III - Em relação à alegada violação aos arts. 4º, 6º e 488 do CPC/2015, que dizem respeito à primazia de julgamento do mérito, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 444-446). Consoante se constata do aresto recorrido, sem razão a parte agravante quanto à alegação de violação dos dispositivos mencionados, porquanto o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela falta de interesse de agir, o que enseja, diante da ausência de pressupostos processuais, a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, entendendo pela presença do pressuposto processual e análise de mérito, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.383/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. IV - Ademais, o arresto recorrido encontra-se em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, uma vez que as questões relativas aos pressupostos processuais e as condições da ação devem ser julgadas antes do mérito, pois, em caso de acolhimento, são a ele prejudiciais. Nesse sentido: REsp n. 1.646.231/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 5/5/2017. V - Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2059857, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 09/05/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL OU VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DAS QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA. LEITURA DO DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS NA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE QUE TRAMITOU ENTRE AS PARTES. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS EFETIVADA POR MERO INSTRUMENTO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E DO CONSENSO DOS DEMAIS SÓCIOS. REPETIÇÃO DA MESMA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DISTINTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM ALEGAÇÕES AFASTADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO RÉU RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICADAS AS OUTRAS TESES ALEGADAS PELO RECORRENTE. 1. Ação de resolução contratual c/c pedido de restituição de quantias pagas e indenização por perdas e danos, ajuizada em 19/4/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/9/2019 e concluso ao gabinete em 8/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se houve (I) omissões e contradições no acórdão recorrido; (II) violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pelo rejulgamento do mérito em sede de embargos de declaração; (III) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; (III) ofensa à coisa julgada, diante da sentença proferida em ação declaratória envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato; (IV) cerceamento de defesa; (V) e se o não pagamento integral das parcelas pela recorrida e a ausência de notificação impedem que se exija o cumprimento da obrigação pelo recorrente. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pretensão de resolução de contrato e de consequente restituição das parcelas pagas se submete ao prazo prescricional decenal, sob a égide do CC/2002, ou vintenário, sob a égide do CC/1916, por ser fundada em direito pessoal. No particular, não se operou a prescrição. 5. As questões de mérito ficam abrangidas pela coisa julgada material nos limites do que estiver expressamente decidido no dispositivo da decisão judicial. Não obstante, o exame da fundamentação é indispensável para a compreensão da real extensão do dispositivo e, consequentemente, das questões que foram decididas. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. 7. Na espécie, em anterior ação declaratória de dissolução de sociedade, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, foi proferida sentença transitada em julgado e, da interpretação do seu dispositivo em conjunto com a fundamentação, conclui-se ter sido decidido expressamente que, para a transferência das quotas sociais entre as partes, era desnecessária a alteração do contrato social e o consenso dos demais sócios, bastando a celebração do Instrumento Particular, com o seu depósito na sede da sociedade e o seu arquivamento no Registro do Comércio, para os devidos efeitos perante terceiros - o que foi determinado pelo Juízo. Essas questões foram expressamente decididas no mesmo sentido pelo acórdão que confirmou a sentença. 8. Por sua vez, na presente ação, a autora pleiteia a resolução do contrato, sob o único argumento de que o réu está inadimplente, porque não bastava a celebração do Instrumento Particular para a transferência das quotas, sendo necessária a alteração do contrato social, demonstrando o consenso dos demais sócios, o que não ocorreu. 9. As duas ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas pedidos distintos. Não se trata, portanto, da repetição da mesma ação a determinar extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, nos termos do art. 488 do CPC/2015, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". 10. Em que pese o pedido de resolução contratual possa ser formulado, as questões referentes à efetiva transferência das quotas pelo Instrumento Particular e à desnecessidade da alteração do contrato social e do consenso dos demais sócios já foram decididas e não podem ser rediscutidas na presente ação. 11. Assim, afastada a única causa alegada na inicial do inadimplemento do réu e, consequentemente, da resolução do contrato, deve o respectivo pedido ser julgado improcedente. 12. Acolhida a pretensão do recorrente quanto ao ponto, ficam prejudicadas as alegações subsidiárias de cerceamento de defesa e impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação alheia, diante da ausência de pagamento integral pela recorrida, e necessidade de notificação para constituir a mora, consistente nas supostas violações aos arts. 313, V, "a", 355, I, 370, e 435, parágrafo único, do CPC/2015; e 397, 422, 474 e 476 do CC/2002. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.