Art. 989 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo IX — DA RECLAMAÇÃO
Texto vigente
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Em linguagem simples
Estabelece as providências iniciais do juiz relator ao receber a reclamação. Ele deve solicitar explicações à autoridade responsável, pode suspender o ato para evitar prejuízos graves e determinará a convocação do beneficiário da decisão para se defender.
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Na jurisprudência
46 acórdãos citam o art. 989 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Reclamação 0001140-09.2026.8.16.9000, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, 4ª Turma Recursal, j. 17/09/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CASSAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação proposta por MC Compra e Venda de Veículos Eirelli - ME contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da queda de árvore em imóvel comercial, fixou a correção monetária dos danos materiais a partir da data da decisão condenatória. A reclamante sustenta afronta à Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto os prejuízos e desembolsos decorrentes do evento danoso ocorrido em 26/10/2020 foram devidamente comprovados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão reclamado violou a autoridade da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao fixar o termo inicial da correção monetária dos danos materiais decorrentes de ato ilícito na data da decisão condenatória, em desacordo com a Súmula 43 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é cabível para garantir a observância de enunciados de súmula e precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 988 do CPC e do art. 72 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. 4. A Súmula 43 do STJ estabelece que a correção monetária sobre dívida decorrente de ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo, em razão da necessidade de preservação do valor real da indenização e da reparação integral do dano. 5. Na responsabilidade civil extracontratual, o prejuízo se concretiza com a ocorrência do dano ou com o desembolso realizado para sua reparação, razão pela qual a atualização monetária deve incidir desde esse momento. 6. O acórdão reclamado afastou a aplicação da Súmula 43 do STJ ao fixar a correção monetária apenas a partir da decisão condenatória, em desconformidade com a jurisprudência consolidada e com o dever de observância previsto no art. 927 do CPC. 7. A própria autoridade reclamada reconheceu, nas informações prestadas, que o acórdão não observou a incidência da Súmula 43 do STJ, corroborando a necessidade de adequação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reclamação procedente. Tese de julgamento: 1. A reclamação é cabível para garantir a observância de enunciado de súmula e de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Juizados Especiais. 2. A correção monetária incidente sobre indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo. 3. A fixação da correção monetária dos danos materiais a partir da decisão condenatória viola a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constatada afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a cassação parcial do acórdão reclamado para adequação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 988 e 989, II; Resolução nº 466/2024 do TJPR, arts. 72 e 73, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 445.444/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 23.11.2022; STJ, REsp nº 954.353/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.06.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 846.923/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16.08.2016
Publicação oficialTJGO, Reclamação 6025226-02.2025.8.09.0001, Rel. Nancy Andrighi, 1ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988 DO CPC. AUTORIDADE DE DECISÃO CONCRETA. JULGADOS DE CÂMARAS CÍVEIS. EFICÁCIA PERSUASIVA. SÚMULA 67 DO TJGO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PRECLUSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. SANÇÕES PROCESSUAIS AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu a petição inicial de reclamação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ajuizada contra acórdãos de Turma Recursal que mantiveram a condenação do reclamante por danos decorrentes de ataque de cães a bovinos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que determina as providências do art. 989 do CPC esgota o juízo de admissibilidade da reclamação, e se há contradição entre esse ato e a posterior extinção do feito; (ii) saber se o art. 988, II, do CPC autoriza reclamação fundada em divergência entre acórdão de Turma Recursal e julgados de Câmaras Cíveis do próprio Tribunal, e se houve omissão quanto ao seu enfrentamento; e (iii) saber se são cabíveis a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno devolve ao colegiado apenas a matéria decidida monocraticamente, não se conhecendo dos capítulos recursais dirigidos à valoração da prova e à responsabilidade civil apreciadas na ação originária. 4. A decisão que determina as providências do art. 989 do CPC possui conteúdo instrumental, destinado à formação do contraditório, não encerrando juízo definitivo de admissibilidade, que versa matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo (art. 485, § 3º, do CPC), inexistindo preclusão pro judicato. 5. A menção ao art. 330, II, do CPC, em decisão proferida após a angularização da relação processual, constitui imprecisão técnica corrigida mediante a subsunção da hipótese ao art. 485, VI, do mesmo diploma, sem alteração do resultado nem prejuízo à parte, não configurando contradição interna ao julgado.6. O art. 988, II, do CPC tutela a autoridade de comando concreto emanado do tribunal e aplicável especificamente ao caso, não se confundindo com divergência em relação a julgados de Câmaras Cíveis, proferidos em outros processos e desprovidos da força vinculante do art. 927 do CPC, notadamente de seu inciso V.7. Não há omissão quando a decisão enfrenta o fundamento suficiente à solução da causa, não impondo o art. 489, § 1º, VI, do CPC o cotejo analítico de julgados persuasivos, os quais, ademais, versam quadro fático diverso, de acidente de trânsito causado por semovente solto em rodovia.8. A procedência da reclamação pressupõe violação direta, objetiva e substancial ao paradigma invocado, vedada a utilização da via como sucedâneo recursal ou como instrumento de reexame de fatos e provas. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC reclama juízo de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, não bastando o desprovimento unânime, e as teses do agravante, embora improcedentes, ostentam plausibilidade argumentativa, raciocínio que igualmente afasta a litigância de má-fé, à míngua de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 10. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina as providências do art. 989 do CPC tem natureza instrumental e não esgota o juízo de admissibilidade da reclamação, que pode ser reapreciado após a formação do contraditório. 2. O art. 988, II, do CPC tutela a autoridade de decisão concreta do tribunal, não autorizando reclamação fundada em divergência com julgados de Câmaras Cíveis desprovidos de força vinculante. 3. A reclamação não se presta a sucedâneo recursal nem ao reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 282, §§ 1º e 2º, 330, II, 373, I e II, 485, VI e § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 927, 988, 989, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.025; CC, art. 936; RITJGO, art. 16, V; Resolução STJ nº 3/2016, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl nº 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/02/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 3154937/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 15/06/2026, DJEN 19/06/2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201; TJGO, Súmula 67; TJGO, Reclamação nº 5495638-10.2025.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 1ª Seção Cível, j. 26/11/2025; TJGO, Reclamação nº 5691561-71.2025.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 1ª Seção Cível, j. 05/11/2025
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0014794-75.2022.8.17.9000, Rel. André Rosa, 7ª Câmara Cível Especializada, DJEN 09/10/2026
Direito civil e processual civil. Saúde suplementar. Agravo de instrumento. Tratamento fora do rol da ANS e em clínica não credenciada. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à operadora de plano de saúde o custeio, no prazo de 05 dias, na Clínica QE+, dos tratamentos de neurofeedback, reabilitação neuropsicológica, terapia EMDR, psicoterapia e psiquiatria, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para impor à operadora, em tutela de urgência, o custeio imediato, em clínica não credenciada, dos tratamentos prescritos à agravada, incluindo procedimentos de cobertura controvertida ou não previstos no rol da ANS. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a prescrição médica para impor obrigação contratual ou legal não demonstrada em cognição sumária. 4. A Lei nº 14.454/2022 não torna automática a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, sendo necessária a observância dos critérios do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com comprovação técnica de eficácia, segurança e adequação terapêutica. 5. A documentação apresentada não demonstra, neste momento processual, a probabilidade do direito ao custeio imediato dos procedimentos de neurofeedback, reabilitação neuropsicológica e terapia EMDR como intervenções autônomas e em clínica não credenciada. 6. A definição sobre eficácia científica, enquadramento nas normas da saúde suplementar, existência de substitutos terapêuticos cobertos e necessidade de atendimento exclusivo na Clínica QE+ demanda instrução probatória, eventual consulta técnica ou perícia. 7. A simples indicação médica de clínica específica não afasta, por si só, a utilização da rede credenciada, sendo necessário comprovar inexistência, indisponibilidade ou inaptidão de prestador conveniado. 8. Quanto à psicoterapia e ao acompanhamento psiquiátrico, por se relacionarem ao núcleo ordinário de tratamento de transtornos psíquicos, deve ser mantida a cobertura, preferencialmente na rede credenciada da operadora, salvo inexistência ou indisponibilidade de prestador apto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reformar em parte a decisão agravada e afastar, neste momento processual, a obrigação de custeio dos procedimentos de neurofeedback, reabilitação neuropsicológica e terapia EMDR, mantendo-se a obrigação de autorizar e custear psicoterapia e acompanhamento psiquiátrico, preferencialmente na rede credenciada, com indicação de profissionais ou estabelecimento aptos no prazo de 05 dias, incidindo a multa apenas em caso de descumprimento da obrigação delimitada. Tese de julgamento: "1. A cobertura de tratamento fora do rol da ANS não é automática e exige a demonstração dos requisitos legais e técnicos previstos na legislação de regência e na jurisprudência aplicável. 2. A prescrição médica de clínica específica não basta para impor o custeio em estabelecimento não credenciado, salvo comprovação de inexistência, indisponibilidade ou inaptidão da rede credenciada. 3. Em tutela de urgência, procedimentos de eficácia e cobertura controvertidas que demandem dilação probatória não devem ser impostos de forma imediata à operadora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 373; CPC, art. 989, III; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, Rcl 93.148/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 01.06.2026, DJe 09.06.2026; STJ, EREsp 1.889.704/SP; STJ, EREsp 1.886.929/SP; STJ, REsp 2.251.835/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2026, DJEN 17.04.2026; STJ, REsp 2.165.234/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025
Publicação oficialTJRS, Reclamação 5102644-18.2026.8.21.7000, Rel. Ana Paula Dalbosco, Quarta Turma, j. 22/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em reclamação, formulado com o objetivo de suspender cumprimento provisório de sentença, diante de intimação para pagamento no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento provisório de sentença, com intimação para pagamento, configura risco de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da tutela de urgência se fundamenta na ausência de risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, requisito cumulativo indispensável à concessão da medida excepcional. 2. O cumprimento provisório de sentença possui mecanismos processuais próprios para resguardar o devedor de eventuais prejuízos, notadamente os previstos nos arts. 520 e 521 do CPC/2015, que disciplinam a responsabilidade objetiva do exequente e a exigência de caução para levantamento de valores. 3. A eventual penhora não implica transferência dominial do bem constrito, e a controvérsia é de natureza patrimonial com possibilidade de reversão, o que afasta a caracterização do dano irreparável. 4. O receio de impacto no fluxo de caixa da empresa, desacompanhado de prova de ameaça à continuidade operacional, não configura o risco processual que a lei busca coibir. 5. A teoria da proporcionalidade entre os requisitos da tutela provisória aplica-se apenas às hipóteses de irreversibilidade recíproca, situação não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento provisório de sentença não configura, por si só, risco de dano irreparável apto a justificar a concessão de tutela de urgência, pois o procedimento executivo dispõe de mecanismos processuais próprios para resguardar o devedor de eventuais prejuízos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, 521 e 989, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 3.025.845/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.394.986/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.04.2024
Publicação oficialTJGO, Reclamação 5688553-85.2023.8.09.0023, Rel. Clieux Ferreira da Silva Júnior, 3ª Câmara Cível, DJEN 22/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGRODEC SITTAS AGROPECUÁRIA LTDA., REDSITTAS AGROPECUÁRIA LTDA. e SITTAS AGROPECUÁRIA LTDA. contra acórdão que conheceu e deu provimento à Reclamação por elas ajuizada, para cassar decisão que violou acórdão transitado em julgado do TJGO. As embargantes alegam omissão no acórdão, por não ter condenado o MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo após a angularização da relação processual com a apresentação de contestação pelo município. O recurso é reapreciado após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acolheu Recurso Especial das embargantes, firmando entendimento sobre o cabimento de honorários em reclamação quando há angularização processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Reclamação, na qual houve a angularização da relação processual, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e da aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Recurso Especial interposto pelas embargantes, consolidou o entendimento de que são cabíveis honorários sucumbenciais em reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, especialmente quando a relação processual é angularizada com a apresentação de defesa pelo beneficiário do ato reclamado. 4. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a angularização da relação processual na reclamação, mediante intimação e apresentação de contestação, torna devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 989, III, do CPC. 5. No caso concreto, a relação processual foi angularizada, pois o MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA foi intimado e apresentou contestação. 6. Pelo princípio da causalidade, o MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA deu causa ao ajuizamento da reclamação ao solicitar a paralisação de registros imobiliários por ausência de recolhimento de ITBI, em ato que contrariou acórdão anterior do TJGO, transitado em julgado, que havia suspendido a exigibilidade do tributo. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, deve considerar o trabalho efetuado pelos procuradores, a real importância da causa e a duração razoável do processo, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com as tabelas da OAB tendo caráter meramente orientador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e, de consequência, condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. São cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação ajuizada na vigência do CPC/2015, quando configurada a angularização da relação processual. 2. A parte que deu causa à propositura da reclamação, em razão de ato judicial que contrariou decisão judicial anterior transitada em julgado, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. 3. A fixação do quantum dos honorários advocatícios em reclamação, por equidade, deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sem vinculação às tabelas da OAB, e é desnecessária a vinculação com o vulto da ação originária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 988, II; CPC/2015, art. 989; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ED-AgR-Rcl nº 56.721/DF; STJ, Rcl n. 48.246/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, STJ, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.707/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, STJ, julgado em 12/6/2024, DJEN de 18/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJEN de 21/12/2023; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, STJ, julgado em 20/3/2019, DJEN de 6/5/2019; STJ, EDcl na Rcl n. 33.715/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, STJ, julgado em 26/6/2019, DJEN 12/8/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 38.981/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, STJ, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025; STF, Segundo AgR na Rcl n. 75.441/MG, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, STF, julgado em 24/03/2025, DJEN 30/05/2025; STF, AgR nos EDcl na Rcl n. 61.177/SP, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, STF, julgado em 19/08/2024, DJEN 28/08/2024; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2256873 – GO (2024/0349206-7); STJ, EDcl na Rcl 41.149/PE, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 05/09/2022; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de AgInt no Rel. Ministro Gurgel de Faria, REsp 2.017.139/RJ, Primeira Turma, DJe de 24/05/2023; STJ, REsp n. 2.042.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, STJ, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.552/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, STJ, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.