Código de Processo Civil

Art. 169 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Texto vigente

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que conciliadores e mediadores devem ser remunerados conforme tabela do tribunal, podendo o serviço também ser voluntário. Além disso, prevê que as câmaras privadas devem realizar uma cota de atendimentos gratuitos em processos com gratuidade da justiça como contrapartida para o seu credenciamento.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 169 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPB, Agravo de Instrumento 0815345-71.2026.8.15.0000, Rel. Desa Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-SALÁRIO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco de Brasília S.A. – BRB contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Sônia Morais de Souza, deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção de descontos automáticos referentes a empréstimos nas contas-corrente e salário da autora, sob pena de multa. O agravante sustentou que havia promovido administrativamente a inibição dos descontos antes do ajuizamento da ação e requereu a cassação da tutela. A agravada, contudo, apresentou extrato bancário indicando a persistência dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem os requisitos para a tutela de urgência destinada a impedir descontos de empréstimos bancários em conta-corrente e conta-salário após a revogação da autorização pela mutuária; e (ii) estabelecer se a alegação de cancelamento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, desacompanhada de comprovação e contrariada por extrato bancário, afasta a medida judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumidor pode revogar a autorização para descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, inclusive quando a conta é utilizada para recebimento de salários, conforme o Tema 1.085 do STJ e a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. 4. A revogação da autorização para débito em conta-corrente impede a continuidade dos descontos, assegurando ao mutuário o direito de solicitar seu cancelamento, sem prejuízo das consequências legais e contratuais decorrentes de eventual inadimplemento. 5. Embora o BRB tenha alegado ter inibido administrativamente os descontos desde 15/08/2025, antes do ajuizamento da ação, o extrato bancário apresentado pela agravada demonstra que os descontos continuaram a ser realizados. 6. A persistência dos descontos após a manifestação da vontade da consumidora evidencia a necessidade da tutela de urgência de natureza inibitória para impedir a continuidade dos débitos e resguardar os proventos de subsistência da autora. 7. O requerimento de dilação de prazo apresentado pelo BRB, após sua intimação para se manifestar sobre o extrato bancário, não demonstra o efetivo cumprimento da ordem nem apresenta justificativa plausível para a continuidade dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O consumidor pode revogar a autorização para descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, inclusive quando utilizada para recebimento de salários. 2. A persistência de descontos após a revogação da autorização justifica a concessão de tutela de urgência para determinar sua cessação. 3. A alegação de cancelamento administrativo dos descontos não afasta a tutela de urgência quando documento bancário demonstra a continuidade dos débitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 169, § 1º, do RITJPB, e 178; Código Penal, art. 330; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil; Resolução nº 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Tema 1.085; TJ-DF, Apelação nº 0730341-84.2023.8.07.0003, Rel. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 20.03.2024, pub. 12.04.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1034244-89.2024.8.11.0041, Rel. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025, pub. 28.01.2025

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0808568-70.2026.8.15.0000, Rel. Presentes os pressupostos de admissibilidade, 2ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE SAÍDAS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS ISENTOS DE ICMS. PRESUNÇÃO FISCAL FRAGILIZADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO FINANCEIRA RESPALDADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, deferiu à empresa agravada a gratuidade da justiça e tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.00002652/2017-72, no montante de R$ 497.943,34. O agravante sustenta a legalidade do levantamento financeiro utilizado na autuação, com fundamento nos arts. 643 e 646 do RICMS/PB, e impugna a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica agravada; e (ii) estabelecer se a técnica de levantamento financeiro empregada na autuação é suficiente, neste momento processual, para afastar a tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4.A situação financeira da agravada encontra respaldo no próprio Auto de Infração, que aponta expressivo déficit financeiro decorrente do excesso de despesas sobre receitas, circunstância suficiente, neste momento, para sustentar a manutenção do benefício. 5.A técnica de levantamento financeiro prevista nos arts. 643 e 646 do RICMS/PB não afasta, por si só, a necessidade de examinar a natureza das operações realizadas pela empresa e sua repercussão tributária. 6.A agravada apresentou numerosas notas fiscais eletrônicas que indicam atuação preponderante na comercialização de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, mercadorias abrangidas pela isenção de ICMS prevista no art. 5º, XVII, do RICMS/PB. 7.A predominância de operações isentas fragiliza a presunção de que as saídas omitidas identificadas no levantamento financeiro correspondam necessariamente a mercadorias tributáveis, pois as receitas omitidas podem decorrer de operações sem repercussão tributária. 8.A decisão administrativa que reconheceu que mais de 90% das saídas da empresa eram isentas, posteriormente reformada pelo Conselho de Recursos Fiscais, evidencia a complexidade fática da controvérsia e reforça a verossimilhança da tese defensiva. 9.A dúvida fundamentada sobre a legalidade de crédito tributário de elevada monta e o risco de atos expropriatórios de difícil reparação justificam a manutenção da suspensão da exigibilidade até a completa instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: 1.A pessoa jurídica pode manter o benefício da gratuidade da justiça quando os elementos constantes dos autos, inclusive aqueles relacionados ao próprio débito fiscal discutido, evidenciam situação financeira compatível com a alegada insuficiência de recursos. 2.A presunção decorrente de levantamento financeiro que aponta omissão de saídas pode ser fragilizada quando as operações preponderantemente realizadas pela empresa envolvem mercadorias isentas de ICMS. 3.A existência de controvérsia fática relevante sobre a natureza tributável das operações e de dúvida fundamentada quanto à legalidade do crédito tributário justifica a suspensão de sua exigibilidade até a completa instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 169, § 1º, do RITJPB, 178 e 300; CTN, art. 151, V; RICMS/PB, arts. 5º, XVII, 643 e 646. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5003336-94.2021.4.03.6102, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 24/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DE AGÊNCIA REGULADORA (ANS). ACUMULAÇÃO DE CARGO COM FUNÇÃO DE MEDIADOR JUDICIAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APELAÇÃO DA SERVIDORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ANS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por servidora pública da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e pela própria autarquia. A autora busca a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido para acumular o cargo de Especialista em Regulação com a função de mediadora judicial. A ANS, por sua vez, recorre para impugnar a gratuidade de justiça deferida à autora e para que o pedido referente à mediação extrajudicial também seja julgado improcedente no mérito. 2. A sentença havia julgado improcedente o pedido de acumulação com a mediação judicial e extinguido, sem resolução do mérito, o pedido relativo à mediação extrajudicial, por falta de interesse de agir, uma vez que não houve prévia negativa administrativa (ID 256511121). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal se concentra em verificar i. se a impugnação à gratuidade de justiça, não arguida em contestação (ID 256511889), está preclusa. ii. se há interesse de agir para o pedido de autorização para mediação extrajudicial, quando a negativa administrativa se referiu exclusivamente à atuação judicial. iii. se a servidora pública de agência reguladora pode acumular seu cargo efetivo com a função remunerada de mediadora/conciliadora judicial, em face das vedações constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação da ANS à gratuidade de justiça não pode ser conhecida. O benefício foi deferido antes da citação (ID 256511123), e a autarquia deveria ter arguido a matéria como preliminar de contestação. Ao fazê-lo apenas em sede de apelação, a questão tornou-se preclusa, nos termos dos arts. 100, caput, e 337, XIII, do CPC. 5. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de atuação extrajudicial. A lide se instaurou a partir da negativa específica da ANS para a atuação da servidora como mediadora no Tribunal de Justiça. Não havendo pedido ou resistência da autarquia quanto à atuação em âmbito extrajudicial, inexiste o binômio necessidade-adequação para essa parte da demanda. 6. A regra geral no serviço público é a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, conforme o art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. Os servidores de agências reguladoras estão sujeitos a uma restrição mais rigorosa. O art. 23, II, 'c', da Lei nº 10.871/2004, declarado constitucional pelo STF na ADI 6.033, proíbe expressamente o exercício de qualquer outra atividade profissional. 7. Embora não se trate de cargo ou emprego público, a atividade de mediador/conciliador judicial é uma função pública remunerada. Os mediadores são auxiliares da justiça, submetidos a regras de capacitação, supervisão e remuneração pelo poder público, conforme os arts. 167 e 169 do CPC e a Resolução CNJ 125/2010. Ainda que assim não fosse, a função de mediador judicial, por sua natureza, habitualidade e finalidade econômica, enquadra-se no conceito de atividade profissional, inviabilizando a acumulação pretendida. 8. Valor da causa muito baixo é hipótese legal de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Verba honorária reanalisada e majorada em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da autora não provida. Apelação da ANS parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça, quando o benefício é deferido antes da citação, deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (arts. 100 e 337, XIII, do CPC). 2. A atividade de mediador/conciliador judicial não pode ser exercida por servidor de Agência Reguladora ocupante de cargo efetivo, em razão das proibições impostas à carreira. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XVI e XVII; Código de Processo Civil, arts. 100, 167, 169 e 337, XIII; Lei nº 10.871/2004, art. 23, II, 'c'; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 511, § 2º; Resolução CNJ nº 125/2010. Jurisprudência relevante adotada: STF, ADI 6.033/DF

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5656242-83.2025.8.09.0051, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJEN 24/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADOS ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios, na qual se reconheceu a licitude da desativação de conta em plataforma digital de transporte por descumprimento das regras contratuais. O embargante alegou erro material, omissões, contradição e requereu, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (I) saber se o acórdão incorreu em erro material quanto à referência à atividade desempenhada pelo embargante; (II) saber se houve omissão quanto à necessidade de exibição de documentos destinados à identificação das usuárias que formularam reclamações; (III) saber se houve omissão quanto ao argumento relativo à criação de segunda conta e ao precedente invocado; (IV) saber se existe contradição entre o reconhecimento da suficiência da instrução probatória e o indeferimento da prova oral; e (V) saber se os embargos comportam acolhimento com efeitos infringentes ou apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A referência imprecisa à atividade exercida pelo embargante configura inexatidão sem repercussão na fundamentação ou na conclusão do julgamento, pois a licitude da desativação da conta decorreu das provas documentais que evidenciaram reiteradas violações às regras da plataforma. Não há omissão quanto ao pedido de exibição de documentos, uma vez que o acórdão afastou expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório e a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. O exame específico da alegação relativa à criação de segunda conta e do precedente invocado mostrou-se desnecessário, por não constituírem fundamentos essenciais para a solução da controvérsia, sendo suficiente a motivação adotada pelo acórdão. Não existe contradição entre o reconhecimento das garantias do contraditório e da ampla defesa e o indeferimento da prova oral, pois compete ao magistrado indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexatidão material que não interfere na fundamentação nem na conclusão do julgamento não autoriza a modificação do acórdão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que deixe de apreciar argumentos ou precedentes sem relevância para o deslinde da causa. 3. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo magistrado não caracteriza contradição nem cerceamento de defesa. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. 5. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 187, 421 e 422; CPC, arts. 169, 370, 373, II, 400, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.251.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, Súmula nº 98; TJGO, Apelação Cível nº 5081482-25.2023.8.09.0074, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 02.10.2023

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  • TJSP, Apelação Cível 1008875-73.2024.8.26.0624, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara Direito Privado, DJEN 07/07/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ APELOU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E (II) AVERIGUAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIROS RÉUS NÃO COMPROVARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO, NÃO CUSTEANDO A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, O QUE RESULTOU NA PRECLUSÃO DA PROVA. A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, POIS NÃO HÁ PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES E NÃO FOI COMPROVADA RECUSA DE CRÉDITO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. A INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL SEM PUBLICIDADE NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 169CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 429, II, E 1005, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, J. 24/11/2021STJ, AGINT NO RESP 1904023/MG, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 03/05/2021STJ, RESP 1419697/RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, J. 12/11/2014

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.