Código de Processo Civil

Art. 442 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Texto vigente

Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o depoimento de testemunhas é sempre aceito como meio de prova no processo, a menos que a lei determine de forma diferente.

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Na jurisprudência

331 acórdãos citam o art. 442 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2342515, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DISTRATO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses autônomas; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há omissão quanto à natureza da obrigação para definição do prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão examinou os pontos essenciais e rechaçou a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto, porque permaneceu ausente a análise específica, mantendo-se os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Não se verifica omissão sobre o prazo prescricional, uma vez que a controvérsia foi enquadrada como responsabilidade contratual, aplicando-se o art. 205 do Código Civil e a Súmula n. 83 do STJ. 6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado em impugnação, não comporta acolhimento ante a ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o tribunal analisa os pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração quando se mantém a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de apreciação específica da matéria. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enquadra a controvérsia em responsabilidade contratual e aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não há demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 442, 443, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2666730, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido aos Temas repetitivos do STJ, por deficiência de fundamentação quanto ao dano moral e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, na forma de aluguel mensal, e danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a condenação por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora e reduzindo os danos morais para R$ 10.000,00, afastando cerceamento de defesa e fortuito/culpa de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts. 369, 442 e 443 do CPC; (ii) saber se caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros afastam a responsabilidade pelo atraso, à luz do art. 393 do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber se os lucros cessantes devem incidir em 1% apenas sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, nos termos do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral por atraso na entrega de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a revisão da utilidade e necessidade da prova oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos lucros cessantes, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 996 do STJ, que presume o prejuízo pela privação do uso do imóvel e adota o parâmetro de 1% sobre o valor efetivamente pago. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa de terceiros, por exigirem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de base de cálculo dos lucros cessantes, por dissociação entre a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, que já adotou 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, ficando prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por lucros cessantes, alinhada ao Tema 996, com base de 1% sobre o valor efetivamente pago. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre a tese recursal e o fundamento do acórdão sobre a base de cálculo dos lucros cessantes. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 369, 370, 374, I, 442, 443; CC, arts. 186, 393, 476, 884, 944; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 4.591/1964, arts. 43-A, 52; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2704222, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. OMISSÕES SOBRE CRONOLOGIA DA MORA, DISTINÇÃO ENTRE APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONCLUSÃO DE OBRAS, PREVISÃO CONTRATUAL DE VISTORIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E EVENTUAL CONFISSÃO SOBRE NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em demanda de resolução contratual com indenização, em que se questiona omissões do acórdão quanto a pontos essenciais para definir a responsabilidade por atraso na liberação de crédito rural e seus efeitos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 373 e 374 do CPC; e (iii) houve violação dos arts. 884, 927, 186 e 442 do CPC. 3. A prestação jurisdicional adequada exige enfrentar argumentos que podem infirmar a conclusão adotada. Configura-se a negativa de prestação quando o acórdão, apesar de provocado, não esclarece pontos fundamentais: a cronologia que pode inverter a imputação da mora; a distinção entre obrigação de meio (aplicação correta dos recursos) e de resultado (conclusão de obras) para liberação de parcelas; a efetiva previsão contratual da vistoria como condição suspensiva; e a tese de enriquecimento sem causa pelas benfeitorias perecidas, além da análise sobre eventual confissão do nexo causal que dispensaria prova. 4. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento específico e fundamentado dos pontos omitidos. Demais temas ficam prejudicados. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2766779, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM SANEAMENTO E PROVA ORAL; TEORIA DA IMPREVISÃO; CONSIGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, por alegação genérica e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de resolução unilateral de contrato c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, com pedidos de afastamento de multa por rescisão, resolução por força maior decorrente da pandemia e parcelamento do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa, observando o art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reputou suficiente a prova documental, rejeitou a teoria da imprevisão e a exceptio non adimpleti contractus e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357 a 361, 364, 369 a 373, 385, 389, 442 e 489 do CPC ante o cerceamento de defesa fundado em julgamento sem saneamento e sem prova oral; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se incide o art. 476 do CC para excepcionar o cumprimento; (iv) saber se se aplica o art. 478 do CC em razão da pandemia de covid-19; (v) saber se são aplicáveis os arts. 334 e 335 do CC para consignação em pagamento; e (vi) saber se o art. 539 do CPC autoriza a consignação judicial do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nem cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova oral, não sendo o saneamento obrigatório em face do art. 355 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de fundamento autônomo não impugnado e de deficiência de fundamentação, quanto utilidade da prova oral requerida. 7. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta violação constitucional, por usurpação da competência do STF. 8. A revisão da multa contratual por onerosidade excessiva e a aplicação da exceptio non adimpleti contractus demandam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais; incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 9. A consignação em pagamento carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Considerando que o saneamento do feito não é obrigatório, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral diante da conclusão quanto à suficiência das provas documentais. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência de fundamentação, quanto à utilidade da prova oral requerida 3. É incabível, em recurso especial, a análise de violação constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da consignação em pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11 e § 2º, 98 § 3º, 355, 357, 358, 359, 360, 361, 364, 369, 370, 371, 372, 373, 385, 389, 442 e 539; CC, arts. 334, 335, 476 e 478; CF, arts. 5º LIV e LV e 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3078178, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369, 373 E 442 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PERITO. APTIDÃO TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A especialidade médica, em regra, não constitui requisito de validade da prova pericial. Nos termos da jurisprudência assentada no STJ, é suficiente que o perito possua conhecimento técnico-científico adequado (art. 465 do CPC), razão pela qual não há nulidade nem necessidade de substituição (art. 468 do CPC). Precedentes. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à capacidade técnica do perito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de prova da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impõe o não conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.