Art. 700 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XI — DA AÇÃO MONITÓRIA
Texto vigente
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Em linguagem simples
Regulamenta a ação monitória, instrumento usado para cobrar valores, bens ou obrigações com base em prova escrita que não tenha força executiva imediata. O artigo também define os dados que devem constar no pedido inicial e prevê o procedimento a ser seguido.
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Na jurisprudência
5.593 acórdãos citam o art. 700 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2920097, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA (TAXAS CONDOMINIAIS). ÓBICES SUMULARES DE ADMIISSIBILIDADE: SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, APLICOU A CAUSA MADURA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO APÓS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). Incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação clara dos vícios e correlação lógica com os fundamentos do aresto. Embargos de declaração rejeitados por ambas as partes (e-STJ, fls. 1.655/1.655; 1.658/1.663; 1.672/1.672; 1.675/1.680; 1.738/1.738). 2. A ação monitória, uma vez opostos embargos, segue o rito comum, não se mostrando razoável a extinção da demanda por suposta inaptidão da prova nessa etapa. Inteligência do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil: "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum." Precedente: AgInt no REsp 1.343.258/SP. Óbice da Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte. (e-STJ, fls. 1.643/1.645; 1.738/1.738) 3. Aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I): "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485." Conclusão das instâncias ordinárias pela suficiência do acervo documental e desnecessidade de dilação probatória. Pretensão recursal de reabrir a instrução esbarra na Súmula 7/STJ. (e-STJ, fls. 1.638/1.648; 1.738/1.738) 4. Decisão surpresa. Não ocorrência. O contraditório foi oportunizado, com possibilidade de especificação de provas e apresentação de documentos por ambas as partes antes do julgamento em segundo grau. Ausência de prequestionamento específico sob a ótica pretendida. Incidência da Súmula 211/STJ. (e-STJ, fls. 1.638/1.648; 1.658/1.663; 1.675/1.680; 1.738/1.738) 5. Coisa julgada (art. 502 do CPC). Alegação referente ao apartamento nº 41 não comprovada sob enfoque jurídico adequado. Acórdão delineou peculiaridades (sub-rogação contratual, exclusões e deduções) e manteve cobrança das parcelas pertinentes. Ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório. Súmulas 211/STJ e 7/STJ (e-STJ, fls. 1.646/1.648; 1.738). 6. Juros e correção. Anatocismo. Não configuração. Correção monetária pelo IPCA-E a partir do cálculo inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir dos vencimentos, em obrigação líquida e positiva, conforme entendimento reiterado do STJ. Óbices das Súmulas 83/STJ (consonância jurisprudencial) e 211/STJ (prequestionamento) e-STJ, fls. 1.648; 1.725/1.737; 1.738 . 7. Óbices de admissibilidade mantidos: Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação); Súmula 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência); Súmula 7/STJ (reexame de prova); Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento). Contraminuta reforçando a subsistência dos impedimentos. (e-STJ, fls. 1.725/1.737; 1.738; 1.806/1.811) 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2895747, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial referente a valores pactuados em contrato de licença de uso de imagem de atleta profissional de futebol. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura no documento que instrui a ação monitória inviabiliza a constituição do título executivo; (ii) saber se a exceção do contrato não cumprido pode ser aplicada em razão da ausência de notas fiscais e comprovantes de recolhimento de tributos; e (iii) saber se houve violação ao princípio da liberdade contratual e da intervenção mínima ao desconsiderar cláusulas contratuais específicas para a exigibilidade do pagamento. III. Razões de decidir 3. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, como fotocópias, conforme previsto no art. 700 do CPC, sendo suficiente para demonstrar a relação contratual entre as partes. 4. A alegação de exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois a conduta do requerido, que não observava a exigência de notas fiscais em pagamentos anteriores, inviabiliza a aplicação do art. 476 do Código Civil. 5. A modificação do entendimento sobre a exceção do contrato não cumprido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A tese de violação ao art. 421 do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando o requisito indispensável do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3060751, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. IDONEIDADE EM TESE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória, na qual se discutem idoneidade de prova escrita sem assinatura e alegado cerceamento de defesa após embargos declaratórios rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) documentos como notas fiscais sem assinatura são idôneos para aparelhar a monitória, à luz do art. 700 do CPC; (iii) ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e pela não conversão do procedimento monitório em comum. 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é deduzida de modo genérico, o que configura deficiência na fundamentação e impede o conhecimento do ponto, à luz da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A assinatura do devedor não é requisito essencial da prova escrita para a monitória; exige-se, contudo, comprovação suficiente do vínculo obrigacional. A conclusão do órgão julgador, de que faltaram elementos complementares para demonstrar o crédito, não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5. O julgador é destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir a instrução reputada desnecessária. A revisão do entendimento sobre cerceamento de defesa demanda reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3011446, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, em ação monitória fundada em pedidos de mercadorias, cupons fiscais, relatórios gerenciais e notas fiscais. 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão, contradição ou obscuridade acerca da negativa de prestação jurisdicional; (ii) vício por falta de enfrentamento específico das impugnações à prova escrita da monitória; (iii) erro de premissa sobre o termo inicial de correção e juros e eventual inversão do ônus probatório. 3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas, reafirma a idoneidade da prova escrita exigida na ação monitória (art. 700 do CPC) e fixa correção monetária e juros moratórios desde o vencimento das obrigações conforme o art. 397 do CC. 4. A pretensão de revalorar a autenticidade e suficiência dos documentos da monitória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Publicação oficialSTJ, REsp 2263843, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DIGITAL (WHATSAPP). ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência em ação monitória. 2. A controvérsia diz respeito à idoneidade de relatório técnico de mensagens de WhatsApp como prova escrita para ação monitória e à aplicação da exceção do contrato não cumprido. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por insuficiência da prova escrita para demonstrar crédito líquido, certo e exigível e pela incidência do art. 476 do CC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando a tese de insuficiência de conversas de WhatsApp sem certificação dotada de fé pública para os fins do art. 700 do CPC e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de fé pública para conversas de WhatsApp viola os arts. 369, 411, II, e 422 do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 700 do CPC, o relatório técnico e as mensagens comprovam crédito exigível sem necessidade de dilação probatória; e (iii) saber se é aplicável o art. 476 do CC diante da alegada sucessividade das prestações e da culpa do recorrido pelo não fornecimento de materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à idoneidade técnica do relatório de captura digital e à suficiência das mensagens para demonstrar autenticidade, integridade e cadeia de custódia, relativamente aos arts. 369, 411, II, 422 e 700 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a tese recursal exige a interpretação de cláusula contratual sobre prazo de 8 semanas, pagamentos semanais e desconto de diárias, relativamente à alegada exigibilidade do crédito e à aplicação do art. 476 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da idoneidade da prova digital e da suficiência das mensagens para a ação monitória demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal depende da interpretação de cláusula contratual sobre prazo e forma de pagamento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 369, 411, II, 422, 700 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.