Código de Processo Civil

Art. 27 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

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Em linguagem simples

Lista as situações em que o Brasil pode pedir ou prestar ajuda jurídica a outros países. Entre as hipóteses estão atos de comunicação processual, coleta de provas, cumprimento de decisões, medidas urgentes e quaisquer outros atos que não sejam proibidos pelas leis brasileiras.

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Na jurisprudência

215 acórdãos citam o art. 27 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2101230, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta ao art. 884 do Código Civil e aos arts. 76, 242, 27, 313 e 525 do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, dos parágrafos, dos incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2158577, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/11/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. ART. 85, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 27, § 1°, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. APLICAÇÃO CONJUNTA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - É entendimento consentâneo nesta Corte Superior, de que, na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública, e de inexistência de condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações, nos termos dos arts. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil e 27, § 1.º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. II - Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1076 (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP), firmou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015) restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, observando-se, ainda, a ordem de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). III - Devem ser observadas as regras gerais previstas no Código de Processo Civil, com as limitações previstas no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e como ausente a condenação e o Recorrente não teve proveito econômico, deve ser utilizado o parâmetro do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015), com os percentuais entre meio e cinco por cento do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. IV - Recurso Especial parcialmente provido. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2248902, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CPC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. No precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. A pretensão deduzida na origem diz respeito à compensação por dano moral por atraso em voo. Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2257545-39.2025.8.26.0000, Rel. Souza Nery, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 16/10/2026

    QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 60.581/2021, QUE REGULAMENTA O CONTROLE DE RUÍDOS NA EXECUÇÃO DE OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 145 DO STF, (II) CONTRADIÇÃO ENTRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE SONORO E DESREGULAMENTAÇÃO, E (III) OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DO TEMA 145 DO STF, COMPARANDO OS LIMITES DE PRESSÃO SONORA DO DECRETO MUNICIPAL COM NORMAS FEDERAIS, CONCLUINDO PELA OFENSA AO PACTO FEDERATIVO E À PROTEÇÃO AMBIENTAL. 4. A ALEGAÇÃO DE VÁCUO NORMATIVO E INVIABILIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO TÉCNICA, MAS INCONFORMISMO COM AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO HÁBIL AO REEXAME DA CAUSA. 2. DISCORDÂNCIA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO APTA A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTS. 144, 180, I, III E V, 191, 192 E 195CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 23, III, IV E VI, 24, VI E VII, E 30, I, II E IXLEI Nº 9.868/1999, ART. 27CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022JURISPRUDÊNCIA CITADA:TEMA 145 DO STFSTJ - RESP. 13.843-0 SP, EDECL., REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5009860-19.2025.4.03.6183, Rel. Fed. Gilberto Jordan, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS, CTPS E TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que a parte autora não comprovou os salários-de-contribuição do vínculo com a empresa Indústria e Comércio Atila Ltda. A parte autora requer a consideração das remunerações registradas na CTPS no período controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a CTPS e o termo de rescisão do contrato de trabalho comprovam salários-de-contribuição distintos dos valores adotados pelo INSS e autorizam a revisão da renda mensal inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 determina a utilização das informações do CNIS no cálculo do salário de benefício. Os dados cadastrais possuem presunção relativa de veracidade e admitem prova documental em sentido contrário, conforme o art. 19 do Decreto nº 3.048/1999. A CTPS registra o vínculo com a empresa de 01/11/1982 a 28/01/2002 e indica alteração salarial para R$ 470,00 em 01/11/1995. O CNIS apresenta remuneração de R$ 534,00 em dezembro de 1997, enquanto o INSS adotou o salário mínimo nas competências posteriores. O termo de rescisão registra remuneração de R$ 600,00 nos meses de novembro e dezembro de 2001 e janeiro de 2002. Esses elementos afastam a redução salarial resultante do cálculo administrativo e demonstram a incorreção dos valores utilizados. O empregador responde pelo recolhimento das contribuições do segurado empregado, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991. A ausência de recolhimento ou de informação no CNIS não pode prejudicar o segurado. O recálculo deve considerar, a partir de janeiro de 1998, o valor de R$ 534,00, com os reajustes legais e normativos até o término do contrato, e os salários de R$ 600,00 nas três últimas competências. A revisão produz efeitos desde a DIB, em 20/01/2014, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e determinar a revisão do benefício mediante a alteração dos salários-de-contribuição do período de janeiro de 1998 a janeiro de 2002, com honorários advocatícios fixados na liquidação e incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Tese de julgamento: “1. Os dados do CNIS possuem presunção relativa de veracidade e podem ser afastados por CTPS e termo de rescisão do contrato de trabalho. 2. A ausência de recolhimento ou de informação de remunerações no CNIS não prejudica o segurado empregado, porque o empregador responde pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. A comprovação documental de remunerações superiores aos valores utilizados pelo INSS autoriza o recálculo da renda mensal inicial desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; CPC, arts. 27, 85, § 4º, II, e § 11, e 86; Lei nº 6.899/1981; Decreto-Lei nº 4.657/1942, arts. 4º e 5º; Lei nº 9.289/1996, arts. 1º, § 1º, e 4º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.