Art. 241 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO
Texto vigente
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Em linguagem simples
Determina que, se uma decisão definitiva for favorável ao réu antes mesmo de ele ser chamado para o processo, a secretaria da Justiça deve avisá-lo sobre o resultado. Essa comunicação oficial serve para garantir que ele tome conhecimento do julgamento.
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Na jurisprudência
47 acórdãos citam o art. 241 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1636571, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso de apelação para condenar a construtora à instalação de janelas antirruído no imóvel da agravada, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ, e reconheceu a existência de defeito na construção do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência ou prescrição no caso de defeito de construção e se a citação foi válida, considerando o endereço utilizado; e (ii) saber se é cabível a análise da alegação de violação dos artigos do CPC referentes à citação e ao direito de defesa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve decadência, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 5. A citação foi considerada válida, pois o endereço utilizado foi o indicado no contrato de financiamento e no contrato social da agravante, sendo o mesmo utilizado em outro processo. 6. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de decadência aplicável ao caso de vício do produto não foi analisada por falta de prequestionamento, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para defeito de obra é de 10 anos, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 2. A citação é válida quando realizada no endereço indicado no contrato de financiamento e no contrato social da parte. 3. A análise de questões fáticas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 445; CPC/1973, arts. 215, 223, 241, I, 322 e 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 194; STF, Súmula n. 28.
Publicação oficialSTJ, REsp 2139058, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 231, § 1º, DO CPC). REVELIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que decretou a revelia, reconheceu a legitimidade passiva e afastou o litisconsórcio passivo necessário, rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por considerá-los protelatórios. 2. A controvérsia tem origem em obrigação de fazer - adjudicação compulsória c/c responsabilidade civil - com pedidos de averbação de compra e venda na matrícula do imóvel, multa contratual, restituição de valores e danos morais. 3. A Corte a quo conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento quanto à revelia, legitimidade passiva e afastamento do litisconsórcio passivo necessário. Rejeitou embargos de declaração e aplicou multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incide o art. 231, § 1º, do CPC para se fixar como termo inicial da contestação, em caso de pluralidade de réus, a última data de citação válida, com reflexos na revelia; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. Ocorreu ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, porque, havendo pluralidade de réus, o prazo para contestar inicia-se na data da última citação válida, sendo indevida a decretação de revelia com base na citação de apenas um litisconsorte. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração veiculam questão jurídica relevante ou propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes. 2. O art. 231, § 1º, do CPC impõe, em litisconsórcio passivo, a contagem do prazo de contestação a partir da última citação válida, devendo ser afastada a revelia reconhecida em desconformidade com a norma federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento ou discutem questão jurídica relevante". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, I, 1.022, II e III, 231, I e § 1º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CPC/1973, art. 241, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1682606, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (§ 1º do art. 224 do CPC/2015). 3. No caso concreto, os dias de início e término do prazo recursal não coincidem com as datas em que o expediente foi encerrado antecipadamente, de forma que o recurso foi interposto após o lapso legal. 4. "Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 1.541.479/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 2/12/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2221918, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 17/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. 1. "Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade do recurso." (AgInt no AREsp n. 1.598.839/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020). 2. Hipótese em que o dia 14 de fevereiro de 2024 (quarta-feira) foi dia útil nesta Corte Superior, já que houve expediente de 14h às 19h e os prazos processuais observaram os termos dos artigos 219, 224 e 231 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2274342, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 03/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Nos termos do que dispõe o art. 241, § 1º, do CPC, só há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem esteve indisponível no primeiro ou último dia do prazo processual. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.