Código de Processo Civil

Art. 713 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XIV — DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Texto vigente

Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II - cópia das peças que tenha em seu poder;

III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Quando o processo físico desaparece, a parte deve iniciar a restauração informando em que fase o caso estava. Ela também deve apresentar certidões, cópias de documentos e qualquer outro registro que ajude a reconstituir os autos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 713 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Restauração de Autos 8031699-47.2026.8.05.0000, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. AUTOS FÍSICOS DESAPARECIDOS. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 713 DO CPC PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS PEÇAS DO PROCESSO EXTRAVIADO. EXISTÊNCIA E CONTEÚDO ESSENCIAL DO FEITO ORIGINÁRIO COMPROVADOS. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. COISA JULGADA. POSTERIOR DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESAPARECIMENTO DOS AUTOS SOB A CUSTÓDIA DO

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0824687-49.2023.8.10.0001, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 08/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS INSTAURADO DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SUPOSIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE COM BASE EM FICHA DO SISTEMA DE CONTROLE PROCESSUAL ELETRÔNICO E RELATÓRIO ANALÍTICO DE DÉBITOS EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o procedimento de restauração de autos de processo originário de cobrança de tarifas de água e esgoto de fevereiro de 2012, sob a justificativa de inércia da concessionária e de perda do interesse de agir decorrente da suposição de que a tutela antecipada deferida em 2012 teria sido voluntariamente adimplida pelo Município de São Luís. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o decurso do tempo sob os efeitos de tutela antecipada autoriza o juízo a presumir o adimplemento da obrigação pecuniária pelo ente público devedor, ensejando a extinção da restauração de autos por perda do interesse processual do credor, bem como se os documentos informatizados acostados pela apelante bastam para o processamento do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adimplemento de débitos pecuniários por parte da Fazenda Pública exige demonstração documental cabal e inequívoca de pagamento, não se admitindo a extinção do processo com base em meras suposições ou conjecturas fáticas de quitação, o que configuraria enriquecimento ilícito do Município e violação ao devido processo legal. 4. O desaparecimento do caderno processual físico ocorreu enquanto os autos se encontravam sob carga da Procuradoria-Geral do Município de São Luís, de sorte que a extinção do incidente restaurador sob fundamento de falta de peças físicas essenciais penaliza injustamente o credor em proveito do devedor que deu causa ao sumiço do processo. 5. A ficha do sistema informatizado de controle do Tribunal (ThemisPG) e o relatório analítico de faturamento da concessionária constituem meios de prova válidos e suficientes para a delimitação da lide e prosseguimento da restauração de autos, nos moldes do art. 713, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento regular do incidente de restauração. Tese de julgamento: A quitação de obrigação tarifária líquida devida por ente público não se presume pelo mero transcurso temporal sob os efeitos de decisão liminar, subsistindo o interesse processual do credor no prosseguimento da restauração de autos para viabilizar a cobrança de seu crédito, a qual pode ser processada com base em relatórios analíticos de faturamento e históricos de andamento processual extraídos de sistema informatizado oficial

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0000190-48.1984.8.19.0024, Rel. Renata Maria Nicolau Cabo, 1ª CÂMARA, DJEN 04/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.I. CASO EM EXAME1. Ação de desapropriação ajuizada por sociedade de economia mista, com base em decreto federal de utilidade pública, visando à incorporação de imóvel ao seu patrimônio, mediante pagamento de indenização.2. Recurso inicialmente distribuído à Câmara de Direito Privado, que declinou de competência em favor da Câmara de Direito Público, sob fundamento de tratar-se de matéria relativa à desapropriação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para julgamento do recurso em ação de desapropriação ajuizada por sociedade de economia mista é das Câmaras de Direito Público ou das Câmaras de Direito Privado; e (ii) se a natureza da relação jurídica litigiosa atrai a competência especializada em razão da matéria ou da pessoa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A competência é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 49 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.5. A atuação da sociedade de economia mista, na condição de expropriante, decorre do exercício de atividade econômica, submetendo-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, II, da CF/1988.6. A ausência de ente público, autarquia, empresa pública ou fundação pública como parte ou interessada afasta a competência das Câmaras de Direito Público, conforme regra geral.7. A discussão restringe-se ao valor da indenização devida pela sociedade de economia mista, sem controvérsia sobre o ato expropriatório em si, o que caracteriza a natureza privada da demanda.8. Precedentes do Órgão Especial e do próprio Tribunal de Justiça reconhecem a competência das Câmaras de Direito Privado para julgamento de ações dessa natureza.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Suscitado conflito negativo de competência perante o Órgão Especial, para definição da Câmara competente para julgamento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, §1º, II; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 9º, 20, 26 e 27; CPC, art. 713; Regimento Interno do TJRJ, art. 49 e Anexo I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Conflito de Competência, OE, julgamentos em 02/03/2026, 02/12/2024, 23/09/2024, 25/08/2025

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0000349-55.2025.8.25.0066, Rel. A Seguir, 1ª Câmara Cível, DJEN 30/07/2026

    APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS  FASE DE EXECUÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS EM MÃOS DOS EXEQUENTES, E EM PODER DA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL, CONSOANTE OFICIO ACOSTADO AOS AUTOS  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA  RECURSO DO MUNICÍPIO DE MALHADOR: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  REJEIÇÃO  NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE RESTAURAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, COM O OBJETIVO DE RECOMPOR O PROCESSO PERDIDO, E NEM PRESCRIÇÃO DO DIREITO, POR NÃO SER MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS, SENDO NECESSÁRIO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO - MÉRITO: OS DOCUMENTOS ANEXADOS, DESDE A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL, E INCLUSIVE DECISÕES, PLANILHA DE CÁLCULOS COM VALORES INDIVIDUAIS, EXPEDIÇÕES DE RPV, ENTRE OUTROS  CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.713 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJBA, Procedimento Comum Cível 0000570-40.2004.8.05.0063, Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité, j. 06/07/2026, DJEN 16/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO E RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da alegada ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito. A decisão foi proferida após a migração irregular dos autos físicos para o sistema eletrônico, sem a devida inclusão das peças processuais essenciais e sem que fosse observado o procedimento legal de restauração de autos. A parte autora, ao ser intimada genericamente via sistema, não teria se manifestado, o que foi interpretado como inércia. O juízo, então, julgou extinto o processo, deixando de observar os requisitos legais para caracterização do abandono da causa, sem promover intimação pessoal da parte autora, tampouco esclarecer a real situação dos autos físicos desaparecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa é válida sem a prévia intimação pessoal da parte autora, como exige o art. 485, §1º, do CPC; (ii) apurar se houve irregularidades na digitalização e no procedimento de restauração dos autos físicos, e se tais falhas comprometem a validade da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável de validade, a intimação pessoal da parte autora, com prazo de cinco dias para manifestação, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que não foi observado no caso concreto, caracterizando nulidade da sentença por error in procedendo. A ausência de intimação pessoal torna ineficaz a presunção de desídia da parte, uma vez que não houve oportunidade adequada para que esta manifestasse seu interesse em prosseguir no feito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de extinguir o processo baseou-se em fundamento não previamente submetido ao contraditório, afrontando o disposto no art. 10 do CPC/2015, que veda a chamada decisão surpresa, especialmente quando se trata de matéria que exige apreciação ex officio. O juízo a quo também incorreu em vício procedimental ao deixar de adotar as providências exigidas nos arts. 712 e 713 do CPC para a restauração de autos, não havendo nos autos qualquer certidão que comprovasse o desaparecimento dos processos ou a situação de carga com advogado. A digitalização dos autos foi realizada de forma incompleta e irregular, sem qualquer das peças do processo originário, inclusive a petição inicial, impossibilitando a própria identificação do objeto da demanda, circunstância que foi ignorada pelo juízo, mesmo após reiteradas manifestações da parte autora. A falta de diligência do juízo em esclarecer a situação dos autos físicos compromete a legalidade do ato extintivo, sobretudo porque a ausência de peças não decorreu de conduta imputável à parte autora, mas aparentemente de falha atribuível ao Poder Judiciário. A extinção anômala do processo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da segurança jurídica, devendo o magistrado envidar esforços para viabilizar a continuidade do processo, especialmente diante de falhas institucionais como a perda ou extravio dos autos. Em observância ao devido processo legal, impõe-se a anulação da sentença para que se restabeleça a tramitação regular do feito, assegurando-se à parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A decisão que extingue o processo com base em fundamento não previamente submetido à manifestação da parte viola o art. 10 do CPC e é nula por configurar decisão surpresa. O procedimento de restauração de autos deve observar os requisitos previstos nos arts. 712 e 713 do CPC, sendo inválida a extinção do feito sem comprovação formal do desaparecimento dos autos e sem a devida intimação pessoal da parte interessada. A falha na digitalização dos autos, sem inclusão das peças essenciais, não pode ser imputada à parte autora e deve ser sanada pelo juízo, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, incisos III e IV e §1º; arts. 712 e 713. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.06.2020, DJe 12.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 882.626/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.06.2019, DJe 26.06.2019; STJ, REsp 1676027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2017, DJe 11.10.2017; TJDF, Ap. Cív. 0005601-85.2018.8.07.0001, Rel. Des. Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, j. 20.02.2019, DJE 26.04.2019; TJSP, Ap. Cív. 1029086-90.2018.8.26.0576, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07.04.2020

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.