Art. 682 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VIII — DA OPOSIÇÃO
Texto vigente
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Em linguagem simples
Uma pessoa que reivindique para si o bem ou o direito que autor e réu estão disputando pode entrar no processo contra ambos. Esse pedido, chamado de oposição, pode ser feito até que o juiz dê a sentença final.
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Na jurisprudência
97 acórdãos citam o art. 682 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1889164, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 21/06/2022
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. OPOSIÇÃO DA CESSIONÁRIA EM FACE DO CEDENTE. DESCABIMENTO DO PROCEDIMENTO DA OPOSIÇÃO PARA VEICULAR PRETENSÃO DE MERA SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS POLOS DA DEMANDA. DOUTRINA E JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APROVEITAMENTO DA OPOSIÇÃO COMO AÇÃO CONEXA À PRINCIPAL. DESCABIMENTO DA ANULAÇÃO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE EXEGESE DAS CLÁUSULAS DO ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. 1. Controvérsia de fundo pertinente à titularidade do direito a indenização do seguro habitacional por vícios construtivos, na hipótese em que o imóvel foi cedido a terceiro, tendo havido ação indenizatória ajuizada pelo cedente, e oposição ajuizada pela cessionária. 2. Nos termos do art. 682 do CPC/2015, "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". 3. Descab imento do procedimento da oposição na hipótese em que a opoente deduz pretensão não prejudicial à demanda principal, pretendendo, em verdade, suceder o opoente no polo ativo desta demanda. Doutrina e julgado desta Corte Superior. 4. Caso concreto em que a oposição não seria cabível, pois não se verifica a mencionada relação de prejudicialidade, tendo havido apenas sucessão no polo ativo da lide principal. 5. Possibilidade de aproveitamento da oposição como ação conexa à principal, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. Doutrina sobre o tema. 6. Inviabilidade de se conhecer da alegação de nulidade do processo por suposta falta de citação dos litisconsortes necessários, pois, tratando-se de litisconsórcio simples, eventual falta de citação implicaria tão somente a ineficácia da sentença contra os litisconsortes não citados (cf. art. 115, inciso II, do CPC/2015). 7. Inviabilidade de se conhecer da controvérsia pertinente à titularidade do direito à indenização no âmbito desta Corte Superior, pois tal providência demandaria exegese de cláusulas contratuais, especificamente das cláusulas do acordo de cessão de direitos sobre imóvel, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 8. Inaplicabilidade ao caso das teses definidas nos Temas 520 a 523/STJ, pertinentes à legitimidade ativa do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta", pois a seguradora não suscitou essa questão preliminar nos autos. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2006120, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 08/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. ART. 682 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE ANULAR ACORDO EM AÇÃO DE DESPEJO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. 1. A ação de oposição é cabível quando o autor pretenda a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu (art. 682 do CPC/2015). 2. No caso, em ação de despejo proposta por usufrutuários do imóvel contra a locatária, uma casa de repouso, o opoente busca tão somente anular acordo de confissão de dívida da sociedade homologado em tal processo, aduzindo ser coproprietário do bem locado e sócio na locatária. Tal pretensão, flagrantemente, não se insere na mencionada regra processual. Portanto, diante do contexto fático-processual, adequadamente concluiu o Tribunal de origem que "nenhum direito do Opoente está em disputa na ação de despejo, em que não figura como locador ou locatário, e do qual tampouco é garantidor". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 1963885, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 03/05/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO PRINCIPAL DE ALIMENTOS, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA PARTILHADO ENTRE OS CONVIVENTES. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO, A SER TRATADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. MERO INTERESSE INDIRETO OU MEDIATO DO INCAPAZ QUE NÃO É LEGITIMADO A FIGURAR COMO PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DE BENS ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO DO INCAPAZ. SENTENCIAMENTO DA OPOSIÇÃO PREVIAMENTE E EM SEPARADO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLIANTES. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS CONJUNTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO SUSCITA NA CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRECLUSÃO. QUESTÃO A SER EXAMINADA EM AÇÃO PRÓPRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO À LUZ DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1- Ação proposta em 10/04/2018. Recurso especial interposto em 15/04/2021 e atribuído à Relatora em 31/08/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se haveria impedimento à oposição na hipótese em que o opoente pleiteia a imissão na posse no imóvel que é objeto da controvérsia; (ii) se seria necessária a intervenção do Ministério Público na hipótese em que reside incapaz no imóvel em disputa na oposição; (iii) se seria admissível o julgamento da oposição antecipadamente e em sentença distinta da que seria proferida na ação principal; (iv) se o juízo da vara de família seria competente para apreciar a oposição proposta incidentalmente à ação principal de alimentos, reconhecimento e extinção de união estável e partilha de bens; (v) se seria admissível, na hipótese, o exercício do direito de retenção pela oposta; (vi) se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à opoente. 3- Se o pedido formulação na oposição é de reconhecimento da propriedade de bem imóvel sobre o qual controvertem as partes na ação de partilha originária, não há óbice procedimental ao acolhimento do pedido de imissão na posse, também formulado na oposição, que está compreendido no pedido principal, atende à regra do art. 682 do CPC/15 e é uma decorrência lógica da procedência do pedido de reconhecimento da propriedade sobre o bem imóvel, de modo que eventual debate sobre direitos possessórios sobre o bem deverá ocorrer em ação própria. 4- Para que haja a necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC/15, não basta que apenas interesses indiretos ou mediatos do incapaz sejam potencialmente atingidos, na medida em que deve o incapaz, além de ser parte ou interveniente do processo, ser também potencialmente interessado em razão de direito próprio, mas não em virtude de direito alegadamente existente de seus genitores. 5- Conquanto seja desejável pelo sistema processual que a oposição e a ação originária sejam sentenciadas conjuntamente, a teor do art. 685 do CPC/15, não há óbice para que a oposição, que é prejudicial à ação principal, seja julgada em primeiro lugar, em sentença autônoma, especialmente na hipótese em que não exista risco de prolação de decisões conflitantes ou na qual não haja a necessidade de prática de atos processuais conjuntos. 6- É inviável o recurso especial que versa sobre competência quando, para o exame da transgressão da lei federal, for necessário o prévio exame das regras existentes em lei de organização judiciária do respectivo Estado, que se consubstanciam em direito local apto a atrair a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 7- Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedente. 8- Estabelecido pelo acórdão recorrido, a partir de determinadas premissas fáticas fixadas diante da prova produzida, que a parte preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, descabe o reexame da matéria em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0832981-95.2020.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 682 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OPOENTES QUE NÃO RECLAMAM PARA SI A COISA OU O DIREITO CONTROVERTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas testemunhal, documental e pericial quando a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos já constantes dos autos e a questão determinante para o julgamento possui natureza essencialmente jurídica. 2. Nos termos do art. 682 do Código de Processo Civil, a oposição pressupõe que terceiro pretenda, no todo ou em parte, para si, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu da ação originária. 3. Evidenciado que os opoentes não formularam pretensão própria e incompatível com a de ambas as partes da demanda principal, mas buscaram integrar a controvérsia e chegaram a afirmar que a verdadeira propriedade do imóvel pertenceria a Raposo e Escórcio, resta ausente o interesse processual necessário ao manejo da oposição. 4. Mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. 5. Deferida a gratuidade da justiça aos apelantes e majorados os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão)
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0000127-88.2015.8.18.0048, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTROVÉRSIA DOMINIAL. TÍTULOS REGISTRAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO OBJETO LITIGIOSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO POR IDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inadequação da ação de oposição diante da ausência de identidade entre o imóvel rural de 5,2375 hectares, de domínio de Luzia de Sousa e registrado sob o nº R-1-3129, fl. 67, livro 2-G, e os imóveis invocados por Antonio Raimundo Francelino, objeto do registro nº R-1-1693, fl. 426, livro 2-D, relativo a gleba de 100 hectares, e da matrícula nº 5093, fl. 183, livro 2-J, referente a imóvel de 56,51 hectares. O embargante sustenta omissão na apreciação das certidões imobiliárias e busca a modificação do julgamento, enquanto a embargada requer a aplicação de penalidade por caráter protelatório e prioridade de tramitação em razão da idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à análise dos títulos e registros imobiliários apresentados pelo embargante; (ii) estabelecer se a insurgência autoriza a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração ou configura mera pretensão de rediscussão do mérito; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação da penalidade por embargos protelatórios e para concessão de prioridade de tramitação em razão da idade da embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo efeitos infringentes apenas excepcionalmente quando o vício identificado repercute sobre o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado examina expressamente a higidez dominial e a adequação da oposição, assentando que o acolhimento dessa ação, regida pelo art. 682 do CPC, pressupõe identidade do objeto litigioso entre a pretensão do terceiro e aquelas deduzidas pelos litigantes originários. 5. O título de Luzia de Sousa, registrado sob o nº R-1-3129, fl. 67, livro 2-G, comprova o domínio sobre imóvel rural de 5,2375 hectares e goza da presunção de veracidade e legitimidade decorrente do registro, conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil. 6. Os títulos invocados por Antonio Raimundo Francelino possuem registros, dimensões, confrontações e limites descritivos distintos daqueles relativos ao imóvel da embargada, não havendo demonstração documental de coincidência fática ou perimétrica entre as áreas. 7. A alegação de que os diferentes registros representam sucessão administrativa referente à mesma gleba, desacompanhada de suporte técnico capaz de demonstrar a sobreposição das áreas, não afasta a força probatória dos assentos registrais existentes. 8. A apuração de eventual sobreposição perimétrica, divergência de medidas agrárias ou imprecisão de divisas demanda instrução probatória própria e aprofundada em via processual adequada, como ação demarcatória ou petitória autônoma, não se prestando a oposição a solucionar litígio dominial paralelo envolvendo imóveis com inscrições e descrições distintas. 9. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a utilização dos embargos de declaração para revalorar a eficácia probatória das certidões imobiliárias, renovar matérias já decididas ou obter a reversão do julgamento por meio de efeitos infringentes. 10. O enfrentamento fundamentado das questões relevantes e da prova documental afasta a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o julgador não está obrigado a acolher as premissas fáticas defendidas pela parte quando o conjunto probatório conduz a conclusão jurídica diversa. 11. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração do intuito deliberado de procrastinação, circunstância não configurada quando a insurgência representa esforço defensivo destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à delimitação das teses discutidas. 12. A idade da embargada autoriza a concessão de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, impondo-se a correspondente anotação no sistema processual eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação de penalidade por caráter protelatório indeferido. Prioridade de tramitação deferida. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria expressamente examinada quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ação de oposição pressupõe identidade do objeto litigioso entre a pretensão do terceiro e as pretensões dos litigantes originários, sendo inadequada para solucionar controvérsia dominial entre imóveis cujos registros, dimensões, confrontações e limites descritivos são distintos e cuja sobreposição perimétrica não está demonstrada. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se admite excepcionalmente quando a correção de vício próprio do recurso integrativo repercute no resultado do julgamento. 4. A penalidade por embargos protelatórios não incide sem demonstração de intuito deliberado de procrastinação processual. 5. A idade da parte, quando enquadrada na hipótese legal, assegura prioridade de tramitação processual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 682; 1.022, caput, I a III, e parágrafo único, I e II; 1.023, caput; 1.025; 1.026, § 2º; e 1.048, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 28.02.2025; STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 45.542/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0826520-51.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.