Art. 550 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo II — DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Texto vigente
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Em linguagem simples
Quem tem o direito de exigir prestação de contas pode acionar a Justiça para que a outra parte as apresente ou se defenda em 15 dias, justificando o pedido na petição inicial. O texto traz diversas regras e etapas sobre prazos para respostas, consequências caso o réu não se defenda e a possibilidade de o próprio autor apresentar as contas se o réu for condenado e não o fizer.
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Na jurisprudência
1.464 acórdãos citam o art. 550 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2067020, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC). CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC). INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA INEXISTENTE À ÉPOCA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de exigir contas, não conheceu de apelação manejada contra decisão que julgou procedente a primeira fase e condenou as rés a prestar contas, sob o fundamento de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes não sanadas, em afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) violação do art. 550 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. Conforme a jurisprudência consolidada: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 5. Nega-se provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3087824, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA MATERIAL DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. NATUREZA RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O juízo prévio de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem possui caráter bifásico, não configurando usurpação de competência o exame perfunctório do mérito recursal para a verificação dos pressupostos de recorribilidade. 2. É nula a sentença que homologa e fixa condenação com esteio em memória de cálculo que materialmente não consta dos autos, por manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. 3. A presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos ou da inércia em prestar contas (arts. 400 e 550, § 5º, do CPC) é relativa, devendo ser avaliada em conjunto com os demais elementos de prova constantes do feito e sob o prisma do livre convencimento motivado do julgador. 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência da documentação apresentada e da regularidade do procedimento exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório da lide, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A invocação de dispositivo legal e de tese jurídica não veiculados nas razões do recurso especial importa indevida inovação recursal, obstando o conhecimento da matéria em sede de agravo interno. 6. O exercício regular do direito de recorrer, sem a demonstração de dolo processual ou intuito patentemente temerário, impede o reconhecimento da litigância de má-fé. 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3192632, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS DO RÉU. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR (CPC, ART. 550, § 5º). EXAME DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida não homologou automaticamente as contas do autor; houve apreciação do conteúdo das contas com identificação do valor de arrematação, do saldo devedor efetivo e das despesas de leilão, concluindo-se pela inexistência de equívocos e pela suficiência do exame documental (CPC, art. 551, § 2º). 2. A revisão da conclusão de suficiência dos documentos e da desnecessidade de perícia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A intempestividade na prestação de contas pelo réu implica a sanção do art. 550, § 5º, do CPC, com perda do direito de impugnar as contas do autor, não configurando cerceamento de defesa a ausência de nova abertura de prazo para impugnação. 4. A determinação de perícia contábil é matéria submetida ao prudente arbítrio do magistrado, especialmente quando a controvérsia é eminentemente documental e jurídica; inexiste obrigatoriedade abstrata de prova técnica na segunda fase da ação de exigir contas. 5. A pretensão de utilizar o valor da consolidação da propriedade, em substituição ao saldo devedor efetivo e ao valor obtido na alienação extrajudicial (Lei 9.514/1997, art. 27, § 4º), visa alterar a base fática e contábil estabelecida, o que não configura violação direta de lei federal, mas exigiria reexame de provas, inviável na via especial. 6. A tese de enriquecimento sem causa (CC, art. 884) depende da demonstração de indevido material do saldo homologado e, no caso, demanda revolvimento probatório; ademais, não há demonstração suficiente de prequestionamento específico, incidindo as Súmulas 7 e 211/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, ausente o cotejo entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e dos paradigmas, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC; além disso, não há similitude fática quando o acórdão impugnado parte da premissa de exame documental suficiente. 8. Procede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11).
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3090194, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 317, 321 E 550, § 1º, DO CPC. PERTINÊNCIA NORMATIVA AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. TENTATIVA INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, manteve a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir diante de pedido genérico na ação de exigir contas vinculada ao PASEP. 2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios do art. 1.022 do CPC, se os arts. 317 e 321 do CPC impõem emenda prévia em caso de extinção por falta de interesse processual, e se é possível afastar os óbices sumulares indicados. 3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão esclarece que a extinção decorre da falta de interesse processual, por pedido genérico sem os elementos mínimos do art. 550, § 1º, do CPC, sendo impertinente a aplicação dos arts. 317 e 321 do CPC. 4. Mantida a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação dirigida a normas que não infirmam o motivo decisório; e da Súmula 7/STJ, pois a reversão exigiria revolvimento do conjunto fático delineado. 5. Inexiste decisão surpresa e não é admissível emenda que altere pedido ou causa de pedir após a contestação. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2747908, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal estadual apreciou as questões deduzidas, fundamentando sua decisão com base nos elementos de prova pertinentes. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados justificam o desfecho da lide. 2. A realização de perícia judicial de ofício pelo juiz é permitida pelo art. 550, § 6º, do CPC, quando necessária à apuração dos valores e à verificação da correção das contas apresentadas. A ausência de ataque específico ao fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. O Tribunal estadual manteve a sentença, por considerar válido o laudo pericial que apurou saldo devedor em favor do recorrido. A alteração do entendimento não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.