Art. 373 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Em linguagem simples
Em regra, quem processa deve provar os fatos do seu direito, e quem se defende deve provar fatos que impeçam, alterem ou acabem com esse direito. O artigo também prevê condições para que o juiz ou um acordo entre as partes mude essa responsabilidade de apresentar as provas.
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Na jurisprudência
185.868 acórdãos citam o art. 373 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2034448, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 10.209/2001. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º. QUESTÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. A admissão expressa, por parte do embarcador, de que o pagamento dos custos de pedágio se deu de forma distinta daquela mandatoriamente prevista na legislação de regência (ou seja, embutido no frete e não por modelo próprio) não tem o condão de afastar o ônus probatório primário da empresa transportadora, autora da ação indenizatória, de demonstrar os fatos jurídicos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Incumbe, portanto, a transportadora comprovar a efetiva realização de cada frete, o detalhamento do itinerário percorrido e a existência comprovada de praças de pedágio ao longo do trajeto, elementos que constituem pressupostos inafastáveis para a caracterização do dever de adiantamento do vale-pedágio e, consequentemente, para a legítima aplicação da penalidade legal pelo seu descumprimento. 3. Apenas após a satisfação plena dessa demonstração inicial e substancial, ocorre a inversão do ônus da prova, passando a incumbir ao embarcador a prova do cumprimento de sua obrigação legal ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Precedentes consolidados desta Corte Superior confirmam essa distribuição. 4. O acórdão de origem, ao dispensar a prova dos fatos constitutivos do direito da autora com supedâneo em premissa fática e jurídica equivocada, violou a legislação federal pertinente e divergiu substancialmente da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2873785, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro agrícola. 3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes; (ii) Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e inviável o reexame de fatos e provas (Súmulas 83 e 7/STJ); (iii) não houve prequestionamento do artigo 373 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iv) o dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão do não recebimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ e se possível a admissão do recurso pela divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O desprovimento de embargos de declaração que visavam à modificação do julgado não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado desúmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 7. O Acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e procedeu a inversão do ônus da prova por reconhecer a hipossuficiência técnica e informacional do segurado. A revisão da decisão, logo, exige o reexame de fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso - Súmula n. 7/STJ. 8. Estabilizada a premissa fática sobre a hipossuficiência técnica e informacional, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro agrícola quando existe hipossuficiência técnica do agricultor, permitindo, assim, a inversão do ônus da prova se verossímeis as alegações. 9. Sobre a violação ao artigo 333 do Código de Processo Civil, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 10. O não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a" do permissivo constitucional obsta o recebimento do recurso em relação à divergência jurisprudencial. Além disso, não houve a juntada do inteiro teor do Acórdão paradigma. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2989564, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS N. 7. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional e de indenização por danos materiais proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, envolvendo alegações de falha na prestação do serviço e diferenças nos valores creditados. 2. A decisão agravada reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e manteve a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. 3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de: (i) conformidade da decisão com o Tema 1150/STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ; (ii) necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas n. 282 e 356/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP e se a inversão do ônus da prova pode ser mantida com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, sem necessidade de revolvimento do contexto fático probatório. 5. Discute-se, ainda, se a matéria tratada no recurso especial demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica, e se há ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido no Tema 1150/STJ. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A inversão do ônus da prova pode ser mantida com base na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC), considerando a maior facilidade do banco em produzir as provas necessárias. 8. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos exige que o recorrente evidencie objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu. A revisão do entendimento firmado pela corte de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 9. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os demais dispositivos legais tidos por violados, bem como a ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, impedem o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2669102, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE LOCAÇÃO. FORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos nobres em demanda indenizatória decorrente de contrato verbal de locação residencial, com alegações de omissão no acórdão recorrido, inexistência de relação jurídica válida, desproporcionalidade no valor dos danos morais arbitrados e inaplicabilidade de multa contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou equívoco de premissa fática no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) a relação jurídica entre as partes se aperfeiçoou ou se trata de mera expectativa de direito, à luz dos arts. 17 e 373 do CPC e do art. 186 do CC; (iii) a condenação por danos morais é cabível e proporcional, considerando o art. 186 do CC; (iv) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, diante da alegação de que a controvérsia envolve matéria de direito; (v) é cabível a aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada, à luz do art. 22 da Lei 8.245/91; (vi) o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando os arts. 186 e 944 do CC. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente do acórdão recorrido para afastar a alegação de omissão. 4. A formação de contrato verbal de locação é válida e reconhecida com base em provas documentais e testemunhais, sendo desnecessária a forma escrita para a configuração da relação jurídica. A tentativa de invocar a própria torpeza para afastar a relação jurídica foi corretamente rechaçada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para reexame de provas. 5. A condenação por danos morais é cabível e proporcional, considerando o dolo e a angústia causados ao autor, bem como o alto poder aquisitivo das partes e o grau de reprovabilidade da conduta dos réus. A revisão do valor arbitrado, fixado em 30 salários-mínimos, é inviável em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada é incabível, pois estava prevista em contrato escrito que não foi assinado pelas partes, sendo inaplicável em contratos verbais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para reexame de provas.. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2944858, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256/STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE CONFESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 371, 373, II, e 385, §1º, do CPC, em demanda indenizatória decorrente de atropelamento. 2. A recorrente sustenta que a prova testemunhal judicializada deveria prevalecer sobre declarações em inquérito policial, além de alegar presunção de culpa do condutor em atropelamentos e a aplicação de confissão ficta à corré ausente em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) examinar a possibilidade de reexame do acervo probatório na via especial; (iii) aferir a aplicabilidade da confissão ficta em razão da ausência da corré em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de debate explícito ou implícito, no acórdão recorrido, acerca dos arts. 371 e 373, II, do CPC, impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima, demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. A presunção decorrente da confissão ficta, à luz do art. 385, §1º, do CPC, possui natureza relativa e pode ser afastada pelo conjunto probatório, como ocorreu no caso, sendo insuficiente para alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.