Art. 874 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção XI — Da Avaliação
Texto vigente
Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Em linguagem simples
O dispositivo permite que o juiz ajuste a penhora após saber o valor do bem, caso a parte interessada solicite e a outra seja ouvida. A quantidade de bens bloqueados pode ser reduzida se o valor for excessivo, ou ampliada se for insuficiente para quitar a dívida.
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Na jurisprudência
272 acórdãos citam o art. 874 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2123956, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. REDUÇÃO DE CONSTRIÇÃO APÓS DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL. NOVA AVALIAÇÃO. ARTS. 873 E 874 DO CPC. DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ÚTIL. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a redução da penhora de imóvel, em execução de título extrajudicial, após desapropriação de cerca de 2% da área, por entender suficiente a garantia frente ao crédito atualizado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é indispensável nova avaliação do bem antes da redução da penhora, nos termos dos arts. 873 e 874 do CPC; (ii) a ausência de atualização integral do saldo devedor impede a redução da penhora. 3. A redução da penhora é legítima quando o imóvel já conta com avaliações robustas e a garantia permanece superior a três vezes o crédito atualizado; impor nova avaliação, sem demonstrar defasagem concreta, demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de falta de atualização do débito não prospera, pois o acórdão afirma estar o montante atualizado com base em laudo pericial, sendo inviável, em recurso especial, infirmar esse quadro fático (Súmula 7/STJ). Além disso, a indicação genérica dos arts. 873 e 874 do CPC é insuficiente para sustentar tese específica sobre metodologia de atualização (Súmula 284/STF, por analogia), e o ponto carece de prequestionamento útil (Súmula 282/STF, por analogia). 5. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3015355, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA ANTES DA AVALIAÇÃO FORMAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que discutiu excesso de penhora sobre dois imóveis, com liberação do bem do fiador e manutenção da penhora apenas sobre o imóvel do devedor principal. 3. A Corte de origem manteve o reconhecimento do excesso de penhora, liberou o patrimônio do fiador e manteve a constrição sobre o bem do devedor principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a redução da penhora, à luz do art. 874, I, do CPC, somente pode ocorrer após avaliação do bem, impondo a manutenção da penhora sobre o imóvel do fiador até a avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência e o valor dos bens penhorados. 7. O reconhecimento do excesso de penhora fundou-se em elementos dos autos e em juízo de suficiência da garantia; a pretensão de mantê-la até avaliação contraria a orientação de que a correção do excesso pode ocorrer antes da avaliação quando a desproporção é manifesta. Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não cabe recurso especial para reexaminar provas quanto à suficiência da penhora e ao alegado excesso. 2. O art. 874, I, do CPC autoriza a redução da penhora quando o valor dos bens é manifestamente superior ao crédito, sendo possível reconhecer o excesso antes da avaliação formal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 874, I, 85, § 11, 95, 835, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.853.521/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3029709, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ESSENCIALIDADE DE BENS EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. DEFASAGEM DE AVALIAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual se pleiteou a suspensão de leilões de imóveis penhorados. 2. Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender os leilões dos imóveis em curso, ressalvando apenas o de matrícula n. 30.327; controvérsia sobre suposta omissão, essencialidade de bens ao plano recuperacional, excesso de penhora, defasagem de avaliação e suspensão do feito por regularização processual após falecimento. 3. A decisão agravada manteve a conclusão do acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses e à impossibilidade de revisão das premissas fáticas fixadas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de teses; (ii) saber se os imóveis penhorados, além do de matrícula n. 56.959, são essenciais ao cumprimento do plano de recuperação judicial; (iii) saber se há excesso de penhora e necessidade de reavaliação dos bens; e (iv) saber se é necessária a suspensão do feito para regularização processual em razão do falecimento de executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem analisou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento de todas as alegações deduzidas. 6. A essencialidade do imóvel de matrícula n. 56.959 foi reconhecida com suporte em elementos probatórios e em pronunciamento do Juízo da recuperação; quanto aos demais imóveis, não houve demonstração idônea da essencialidade, e a revisão das conclusões fáticas está vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica excesso de penhora nem defasagem dos valores de avaliação, pois não houve impugnação tempestiva aos laudos nem apresentação de prova superveniente apta a justificar nova avaliação; eventual reexame de matéria probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A suspensão do feito para regularização processual não é necessária quando há comparecimento do sucessor, indicação de patrono e ausência de prejuízo, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir premissas fáticas firmadas pela instância ordinária (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação afasta a violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. O reconhecimento da essencialidade de bens para cumprimento de plano de recuperação judicial exige prova idônea ou pronunciamento do Juízo recuperacional, sendo vedado ao recurso especial revisar conclusões fáticas (Súmula n. 7 do STJ). 3. A alegação de excesso de penhora e de defasagem de avaliação demanda impugnação tempestiva e prova superveniente, não sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A regularização processual após o falecimento do executado não impõe suspensão do feito quando há comparecimento do sucessor, indicação de patrono e ausência de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II; CPC, arts. 831, 850, 873 e 874, I; CPC, arts. 76, 110, 313, § 1º, I, e 921, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2238711, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 23/10/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DA CDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 805 E 874 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXCESSO DE PENHORA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de omissão no acórdão recorrido e à incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. III, No caso, o Tribunal de origem não conheceu da alegação de excesso de penhora, ao fundamento de que "o STJ já decidiu que 'Havendo execução e respectivos embargos, a alegação de excesso de penhora deve ser formulada mediante simples petição, nos autos da execução, sendo descabida sua veiculação por meio dos embargos à execução' (AgInt no REsp 1780463/PR, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 25/06/2019), tal como decidiu o juízo a quo, sendo, inclusive, possível a penhora da sede do estabelecimento comercial, nos termos da Súmula 451 do STJ". IV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2024164, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 09/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor para se manifestar sobre o respectivo pedido. 3. De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do crédito. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes. 5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial. 6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedente. 7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora, a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor. Precedente. 8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir. 9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida, ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita, inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para satisfação do débito executado. 10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem - imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no particular. 11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15. 12. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.