Art. 509 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIV — DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Texto vigente
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Em linguagem simples
Quando a sentença não define o valor exato a ser pago, é necessário abrir uma etapa de liquidação para apurar essa quantia por avaliação técnica ou por processo comum. O artigo detalha essas hipóteses, autoriza a cobrança imediata se bastar um cálculo simples e proíbe modificar o que a sentença julgou.
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Na jurisprudência
10.588 acórdãos citam o art. 509 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3004338, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, alegando violação ao artigo 509 do Código de Processo Civil e existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de reformar decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a conversão da fase de cumprimento de sentença para liquidação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença é necessária quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, e se há divergência jurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do STJ é firme quanto à prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os critérios para apuração dos valores devidos estão previstos no título judicial, sendo suficiente a elaboração de cálculos aritméticos. 6. A incidência da Súmula 83 do STJ foi reconhecida, pois o entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência dominante do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2434455, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual com fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores efetivamente devidos; (II) saber se a decisão recorrida desrespeitou a coisa julgada ao permitir o cumprimento de sentença sem a prévia liquidação; e (III) saber se a decisão ensejou enriquecimento ilícito da parte exequente ao homologar valores sem a devida comprovação de pagamentos realizados. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A liquidação prévia é desnecessária quando a apuração do valor puder ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo suficiente a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não configura ofensa à coisa julgada (Súmula 344/STJ). 6. A pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2052059, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 211 E 282 DO STJ E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer a competência da Justiça Federal comum para processar o feito. Incide na espécie o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. 3. A tese de violação aos arts. 506, 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A tese relacionada à violação ao art. 509, inciso II, do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1230169, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO EXISTÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, com o fim de reformar decisão proferida em sede de cumprimento de sentença cautelar, a qual deferiu a exibição da declaração de imposto de renda do insurgente referente ao ano-calendário 2006, atendendo pleito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em homenagem ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional deve ser exarado nos exatos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir da análise de toda a petição inicial e do contraditório efetivo havido entre as partes. 4. Na espécie, como assentou a instância de origem, a leitura de toda a petição inicial permite inferir que o ano-calendário de 2006 foi alcançado pelo pedido formulado pelo autor da ação cautelar, tanto que esse ponto foi objeto de defesa. Logo, não foram violados os arts. 502 e 509 do CPC. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2983371, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO FINAL. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença relativo à revisão de benefício de previdência complementar, no qual se discute o termo final e a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento suficiente do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil; (ii) incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia relativa à interpretação do título executivo judicial e das cláusulas contratuais do regulamento do plano; (iii) o acórdão estadual aplicou incorretamente a Súmula 111/STJ ao fixar o termo final dos honorários na data da sentença; (iv) seria possível afastar a dedução de contribuições e reserva matemática da base de cálculo da verba honorária; e (v) o recurso comporta conhecimento pela alínea c, diante de suposto dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de relevância da questão federal não é examinável, por não constituir requisito atualmente exigido para a admissibilidade do recurso especial. 4. A aplicação da Súmula 111/STJ, que limita os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e não viola a coisa julgada, pois o acórdão proferido no Recurso Especial de 3/2/2020 apenas restabeleceu decisão anterior sem criar novo marco temporal para a incidência da verba. 5. A determinação de que a base de cálculo dos honorários incida sobre valores líquidos, com dedução das contribuições devidas ao plano e da reserva matemática, não altera o conteúdo do título judicial, mas apenas aplica as ressalvas fixadas pelo próprio STJ quanto à forma de custeio e ao equilíbrio atuarial, sendo incabível o reexame da matéria em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O alegado dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os paradigmas citados, além de os precedentes referirem-se a previdência pública, distinta da previdência complementar privada aqui discutida. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.