Art. 199 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Texto vigente
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Em linguagem simples
Este artigo determina que a Justiça deve garantir acessibilidade para pessoas com deficiência em todos os seus serviços digitais. Isso inclui a navegação em sites, a realização de atos processuais, o recebimento de comunicações e o uso de assinaturas eletrônicas.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 199 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2179211, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 11/11/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu a constituição de título executivo judicial em ação monitória, em razão da inércia do réu após suposta citação eletrônica. 2. O recorrente alegou nulidade da citação eletrônica, apontando ausência de assinatura digital e irregularidades no procedimento, além de outras teses relacionadas à prescrição e inadequação do procedimento monitório. 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação eletrônica realizada no caso concreto, sem assinatura digital e com base em certidões automáticas emitidas pelo sistema eletrônico do Tribunal. 4. A citação eletrônica realizada em 2018 deve observar as disposições da Lei nº 11.419/2006 e dos artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil, que exigem padrões de autenticidade, integridade e assinatura eletrônica para a validade dos atos processuais eletrônicos. 5. Certidões automáticas emitidas por sistemas eletrônicos, sem assinatura digital de servidor competente, possuem caráter meramente informativo e não podem ser consideradas como prova da realização de atos processuais que exigem fé pública. 6. A ausência de assinatura eletrônica nos registros de citação eletrônica viola os princípios da autenticidade, transparência e segurança jurídica previstos no artigo 195 do Código de Processo Civil. 7. A citação eletrônica irregular em ação monitória, que pode resultar na constituição de título executivo judicial pela inércia do réu, exige rigor na observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade do processo. 8. No caso concreto, não é possível presumir a citação eletrônica válida, impondo-se o reconhecimento da inexistência do ato e a nulidade do processo desde a suposta citação. 9. Recurso provido para decretar a nulidade do processo desde a suposta citação do recorrente, retomando-se o curso do procedimento com a intimação do réu para as finalidades previstas no artigo 701 do Código de Processo Civil.
Publicação oficialTJBA, Procedimento Sumário 8000275-88.2015.8.05.0091, Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí, DJEN 02/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. PJE. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. AVISO GENÉRICO DE "POSSÍVEIS MOMENTOS DE INDISPONIBILIDADE". LEI 11.419/2006. RESOLUÇÃO 185/2013 DO CNJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA INDISPONIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. PRAZO NÃO PRORROGADO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após integrar julgamento de embargos de declaração, manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por intempestividade, rejeitando a tese de justa causa fundada em suposta indisponibilidade do sistema PJe decorrente de manutenção preventiva noticiada em aviso institucional da área de tecnologia deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Discute-se se o aviso de manutenção preventiva dos serviços de internet, portal do Tribunal, acesso ao PJe e VPN, com menção a eventuais "breves momentos de indisponibilidade", é prova suficiente para caracterizar indisponibilidade técnica do sistema, nos termos da Lei 11.419/2006 e da Resolução 185/2013 do CNJ, apta a justificar a prorrogação do prazo recursal e afastar a intempestividade do agravo de instrumento, bem como a incidência, ou não, de sanções por litigância de má-fé e da multa prevista no art. 1.021 § 4º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A prática de atos processuais em meio eletrônico é regulada pelos arts. 193 a 199 do CPC, pela Lei 11.419/2006 e pela Resolução 185/2013 do CNJ, que condicionam a prorrogação de prazo à comprovação de indisponibilidade técnica do sistema do Poder Judiciário em extensão e momento suficientes para impedir a prática tempestiva do ato, incumbindo à parte, nos termos dos arts. 197, parágrafo único, 223 e 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar a justa causa alegada. 4 O documento trazido pela agravante consiste em aviso da Secretaria de Tecnologia da Informação noticiando manutenção preventiva, com possibilidade de "breves momentos de indisponibilidade" dos serviços, o que configura mera comunicação de risco de instabilidade, sem atestar, contudo, que o sistema PJe efetivamente esteve indisponível, em segundo grau, no termo final do prazo recursal, nem por quanto tempo, nem se tal fato foi causa determinante do atraso no protocolo do recurso. 5 A Resolução 185/2013 do CNJ prevê o registro das interrupções de funcionamento do PJe em relatório público de indisponibilidades, justamente para permitir a aferição objetiva desses eventos técnicos, de modo que é legítima a exigência de prova robusta e idônea da indisponibilidade, por meio de fonte oficial ou equivalente, não sendo possível presumir que toda manutenção programada importe, automaticamente, em indisponibilidade jurídica do sistema com efeitos sobre prazos processuais. 6 Inexistindo prova suficiente de que o PJe esteve tecnicamente inacessível no período crítico de vencimento do prazo, não se configura justa causa apta a afastar a preclusão temporal, impondo-se a manutenção da decisão que reputou intempestivo o agravo de instrumento; e, não obstante o inconformismo da agravante, o recurso interno não se mostra manifestamente inadmissível ou abusivo, nem evidenciada conduta dolosa, razão pela qual se afastam a litigância de má-fé e a multa do art. 1.021 § 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO. 7 Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 193 a 199, 197 parágrafo único, 223, 369, 373, 1.021 § 4º; Lei nº 11.419/2006, art. 10 § 2º; Resolução nº 185/2013 do CNJ, arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0119724-06.2025.8.16.0000, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 11/08/2026, DJEN 21/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL EM FAVOR DE DESCENDENTE - SIMULAÇÃO E DOAÇÃO INOFICIOSA - DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS RÉUS – ACOLHIMENTO PARCIAL, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA “ACTIO NATA” EM SUA VERTENTE SUBJETIVA – DEFINIÇÃO DO MOMENTO DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS – MATÉRIA, CONTUDO, AINDA CONTROVERTIDA E INTIMAMENTE RELACIONADA AO MÉRITO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PREMATURA DO TERMO INICIAL DOS PRAZOS EXTINTIVOS EM SEDE DE SANEAMENTO – QUESTÕES PREJUDICIAIS QUE DEVEM SER APRECIADAS À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO A SER PRODUZIDO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA DIFERIR A ANÁLISE DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PARA APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que rejeitou as preliminares de prescrição e decadência suscitadas em ação de nulidade de ato jurídico envolvendo a transferência de imóvel a descendente, na qual se discute a validade de negócio jurídico supostamente simulado e doação inoficiosa, com controvérsia sobre o momento do conhecimento inequívoco dos atos impugnados e o início dos prazos extintivos. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a decisão que rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência na ação de nulidade de ato jurídico envolvendo transferência de imóvel entre ascendente e descendente, com base na aplicação da teoria da actio nata e na necessidade de dilação probatória para definir o momento do conhecimento inequívoco dos negócios jurídicos impugnados, deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir.3. A controvérsia sobre o momento do conhecimento inequívoco dos atos jurídicos impugnados é controvertida e está ligada ao mérito da demanda, exigindo dilação probatória para sua adequada definição.4. A aplicação da teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, pressupõe a demonstração do momento em que a parte tomou ciência do ato, o que não pode ser fixado prematuramente em decisão saneadora.5. A decisão agravada rejeitou prematuramente as prejudiciais de prescrição e decadência, o que impede a adequada análise dessas questões após a instrução probatória.6. Deve-se reformar a decisão para afastar a rejeição definitiva das prejudiciais, determinando sua reapreciação após a produção de provas, em conjunto com o mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada no ponto em que rejeitou definitivamente as prejudiciais de prescrição e decadência, determinando que tais questões sejam reapreciadas após a instrução probatória, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A fixação do termo inicial dos prazos prescricionais e decadenciais depende da demonstração inequívoca do conhecimento do interessado acerca do ato jurídico impugnado, sendo inviável sua definição em sede de saneamento quando tal momento for controvertido e exigir dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 179, 496, 1.647, 205, 2028; CC/1916, arts. 1176, 177; CPC, art. 199, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0049696-81.2023.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 22.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que ainda não é possível dizer se os prazos para reclamar sobre a venda e a doação do imóvel já passaram, porque não está claro quando a parte autora realmente soube desses negócios. Por isso, o juiz que cuida do caso deve ouvir as provas primeiro para entender melhor essa questão antes de decidir se os prazos de prescrição e decadência valem ou não. Assim, o processo continua para que tudo seja analisado com calma e justiça
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0816771-51.2024.4.05.8100, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 13/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. TEMA 1254 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em seus embargos, a União alega omissão quanto ao exame da prescrição do direito de habilitação dos sucessores, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1254 do STJ e suscita prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes. Não há omissão, nem contradição, no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual (...) Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente." Não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254 do STJ, não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos. Não se observa violação aos arts. 927, III, 1.036 e 1.037, II, do CPC, arts. 196, 1.784 e 197 a 199 do Código Civil, arts. 313, 687 a 689 e 921 do CPC, bem como aos arts. 1º, 2º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Embargos de declaração desprovidos. [11]
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100046-43.2024.5.01.0247, 7ª Turma, j. 26/06/2026, DJEN 29/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. I. CASO EM EXAME: Recursos contra decisão que julgou improcedentes a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões centrais: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva ou intercorrente; (ii) estabelecer a obrigatoriedade de reflexos automáticos de reajuste salarial sobre parcelas acessórias; (iii) determinar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora conforme diretrizes da Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição intercorrente não se aplica, pois não houve descumprimento de determinação judicial no curso da execução, mas sim o ajuizamento de ação executiva autônoma. O prazo para a pretensão executiva é de 5 anos, e não houve o transcurso do prazo legal. Não se pode conhecer do recurso da executada quanto aos temas referentes à quitação com base em cláusula do acordo coletivo, à compensação e coisa julgada e aos honorários advocatícios, por preclusão. Os cálculos devem ser refeitos para considerar os reflexos das diferenças salariais sobre as verbas. A atualização monetária deve seguir os parâmetros definidos anteriormente, utilizando a SELIC acumulada composta, conforme a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da executada não provido. Recurso do exequente provido. Teses de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos, a partir do descumprimento de determinação judicial, o que não ocorreu no caso. O prazo para a pretensão executiva é de 5 anos, conforme a Súmula nº 150 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CF, art. 7º, XXIX; CPC, art. 199, I e 969. nJurisprudência relevante citada: Súmula nº 150 do STF; ADC 58 e 59 do STF. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos agravos de petição interpostos pelas partes, exceto o da executada, quanto aos temas referentes à quitação com base em cláusula do acordo coletivo, à compensação e coisa julgada e aos honorários advocatícios, por preclusos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da executada e DAR PROVIMENTO ao recurso do exequente para determinar a retificação dos cálculos no tocante aos reflexos e à atualização monetária, conforme decidido anteriormente no acórdão de ID ea85478, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.