Código de Processo Civil

Art. 578 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação

Texto vigente

Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

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Em linguagem simples

Determina que, encerrado o prazo para o réu apresentar sua defesa, o processo passará a seguir as regras do procedimento comum, que é o rito padrão da Justiça.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 578 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2055204, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 02/09/2024

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICADA. MULTA DO ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Não incide, no caso dos autos, a Súmula n. 211 do STJ, porquanto o art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, apontado como violado, foi devidamente prequestionado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 tem como base de cálculo o valor da causa, e não o valor da condenação. Precedentes. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0002411-22.2018.4.01.4300, Rel. Poder Judiciário, 12ª Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. 2. A apelante sustenta a incompetência do juízo de origem para julgar a execução embargada, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e do processo administrativo que as originou, bem como a necessidade de suspensão da execução e desconstituição das penhoras em razão do deferimento de sua recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo da Seção Judiciária do Tocantins é competente para processar a execução fiscal, considerando a sede da empresa executada; (ii) verificar se as Certidões de Dívida Ativa e o processo administrativo que as originou padecem de nulidade; e (iii) definir se o deferimento da recuperação judicial da executada suspende a execução fiscal e impede a manutenção das penhoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência territorial para a execução fiscal observa a regra do art. 578 do CPC/1973, sendo válido o ajuizamento no foro da sede da pessoa jurídica devedora, nos termos do art. 75 do Código Civil; a existência de filiais não afasta a competência do foro da sede, e eventual mudança posterior de domicílio não desloca a competência já fixada. 5. As Certidões de Dívida Ativa atenderam aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, gozando de presunção de legitimidade e veracidade. 6. Não se verifica nulidade no processo administrativo, pois a executada teve ciência da autuação e acesso aos elementos necessários ao exercício do contraditório, além de não ter demonstrado prejuízo concreto decorrente das alegadas irregularidades. 7. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, que alterou o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, restou expressamente afastada, para as execuções fiscais, a suspensão decorrente do deferimento da recuperação judicial, cabendo ao juízo recuperacional apenas determinar, quando necessário, a substituição de constrições sobre bens essenciais à atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. É válido o ajuizamento da execução fiscal no foro da sede da pessoa jurídica devedora, ainda que existentes filiais, não sendo a competência deslocada por mudança de domicílio posterior ao ajuizamento. 2. A Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos legais goza de presunção de legitimidade e veracidade, e a nulidade do processo administrativo que a originou depende de demonstração de efetivo prejuízo ao devedor. 3. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem impede constrições sobre bens do devedor, cabendo ao juízo recuperacional apenas determinar a substituição de constrições sobre bens essenciais à atividade empresarial." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 578, parágrafo único; CC, art. 75, IV, §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, II e III, e art. 7º-B; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 58; STJ, AgRg no AREsp n. 40.094/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.742/RS; STJ, EDcl no REsp n. 1.856.491/PB; TRF1, AG 1027713-35.2018.4.01.0000; TRF4, TRF4 5005122-03.2013.4.04.0000

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 0073315-42.2013.4.01.0000, Rel. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJEN 10/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULAS 33 E 58 DO STJ. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que declinou da competência territorial e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Aracaju/SE, ao fundamento de que a executada teria transferido seu domicílio para aquele município após o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o declínio de ofício da competência territorial em execução fiscal, ao fundamento de alteração superveniente do domicílio do executado, sem provocação da parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 578 do CPC/1973, a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do devedor ou no local onde se praticou o ato ou fato que deu origem à dívida, tratando-se de competência territorial, de natureza relativa. 4. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação, conforme dispõem os arts. 64 e 65 do CPC e a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” 5. Proposta a execução fiscal, eventual alteração posterior do domicílio do executado não desloca a competência já fixada, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, consoante orientação consolidada na Súmula 58 do STJ: “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." 6. No caso dos autos, a executada mudou de endereço depois de ajuizada a execução fiscal. O declínio de ofício, ao fundamento de conveniência administrativa ou economia processual, não encontra amparo legal. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência territorial em hipóteses análogas, de juízos submetidos a Tribunais diversos. Precedentes declinados no voto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA para processar e julgar a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 64, 65, 87 e 578. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 0063346-32.2015.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 27/06/2025; TRF1, CC 1019335-46.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Seção, PJe 28/07/2025; TRF1, CC 0059797-48.2014.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Seção, e-DJF1 24/07/2015; STJ, CC 167.679/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/11/2019, DJe 07/05/2020; STJ, CC 166.952/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/08/2019, DJe 02/09/2019; STJ, CC 101.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/03/2009, DJe 23/03/2009; STJ, CC 53.750/TO, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 26/04/2006, DJ 15/05/2006

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5029683-96.2015.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 31/03/2026, DJEN 07/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por SÉRGIO PAULO RAGAÇÃO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, referente a dívida advinda de contrato de assentamento rural. O embargante reiterou preliminares de incompetência do juízo, ausência de juntada do processo administrativo, ilegitimidade ativa da União, prescrição/decadência, e questões de mérito sobre a iliquidez do débito, aplicação da taxa SELIC e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a competência do juízo da execução fiscal; (ii) a necessidade de juntada do processo administrativo; (iii) a regularidade da constituição do crédito exequendo e a menção à data de inadimplemento; (iv) a ilegitimidade ativa da União; (v) a ocorrência de prescrição ou decadência; (vi) a legalidade da aplicação da taxa SELIC; e (vii) a possibilidade de condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de incompetência do juízo da Comarca de Peabiru/PR foi afastada, pois o CPC/1973, art. 578, *caput* e parágrafo único, permitia à Fazenda Nacional ajuizar a execução fiscal no foro do domicílio ou residência do réu, ou no local do fato gerador da dívida. A comarca de Peabiru/PR, sendo o domicílio do executado, possui competência delegada da União (L. 5.010/66, art. 15, I; L. 13.043/2014, art. 75), prevalecendo a norma processual sobre a cláusula de eleição de foro contratual. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo foi rejeitada. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo recai sobre o embargante (CPC, art. 373, II), que tem livre acesso ao processo administrativo e deve anexá-lo aos autos ou comprovar a recusa da administração em fornecê-lo. 5. A sentença foi mantida quanto à regularidade da constituição do crédito. A CDA, que menciona a notificação e a data de inadimplemento, atende aos requisitos legais (L. 6.830/80, art. 2º; CTN, art. 202), sendo desnecessária a notificação prévia para créditos rurais cedidos à União por força da MP 2.196-3/2001, conforme precedentes do TRF4. 6. A preliminar de ilegitimidade ativa da União foi afastada. Conforme o Tema 255 do STJ (REsp 1.123.539/RS), créditos rurais cedidos à União pela MP 2.196-3/2001 são considerados Dívida Ativa da União. A Lei 10.186/2001, art. 2º, e a presunção de legitimidade dos atos administrativos confirmam a cessão do crédito à União, tornando-a parte legítima para a cobrança. 7. A alegação de prescrição/decadência foi rejeitada. O contrato de crédito rural, celebrado em 1998, teve vencimento em 26/11/2007. Conforme o Tema 639 do STJ (REsp 1.373.292/PE) e o art. 2.028 do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (CC/2002, art. 206, § 5º, I), contado a partir do vencimento. Como a execução foi ajuizada em 12/2009, dentro do prazo, não há prescrição. 8. A aplicação da taxa SELIC foi mantida. A MP 2.196-3/2001 e a Lei 10.522/2002, art. 30, autorizam a incidência da SELIC como índice de juros moratórios e correção monetária para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, sendo sua legalidade consolidada e não configurando anatocismo. 9. A apelação foi parcialmente provida para afastar a condenação em honorários advocatícios. O encargo legal de 20% (DL 1.025/69, art. 1º), previsto na CDA, integra a dívida e substitui os honorários em execuções fiscais da União, conforme jurisprudência do TRF4, cuja constitucionalidade já foi declarada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 11. (i) A competência para a execução fiscal da União é definida pela lei processual (CPC/1973, art. 578), prevalecendo sobre a cláusula de eleição de foro contratual. (ii) É ônus do embargante a juntada do processo administrativo para comprovar suas alegações. (iii) Créditos rurais cedidos à União pela MP 2.196-3/2001 são Dívida Ativa da União, sendo a União parte legítima e desnecessária a notificação prévia do devedor. (iv) O prazo prescricional para créditos rurais, conforme Tema 639 do STJ, é quinquenal para contratos com vencimento após a entrada em vigor do CC/2002, ou vintenário com regra de transição para contratos anteriores. (v) A taxa SELIC é legalmente aplicável como índice de juros e correção monetária para débitos da Dívida Ativa da União. (vi) O encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69 substitui os honorários advocatícios em execuções fiscais da União. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 578, *caput* e p.u.; CPC, art. 373, II; CTN, art. 202; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 2.028; L. 5.010/1966, art. 15, I; L. 6.830/1980, arts. 2º e 3º; L. 10.186/2001, art. 2º; L. 10.522/2002, art. 30; L. 13.043/2014, art. 75; MP 2.196-3/2001; DL 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.893.489/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.09.2021; STJ, REsp 1.123.539/RS (Tema 255); STJ, REsp 1.373.292/PE (Tema 639), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2014; TRF4, AC 5015938-58.2016.4.04.7107, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 11.09.2019; TRF4, AG 5031045-26.2016.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 07.04.2017; TRF4, AC 5004894-35.2022.4.04.7009, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005816-47.2020.4.04.7009, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 09.06.2023; TRF4, AG 5049082-91.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5040042-85.2022.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 25.10.2022; TRF4, AC 5000294-97.2016.4.04.7132, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5001787-81.2016.4.04.7109, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 04.09.2024; TRF4, AC 5014274-19.2021.4.04.7009, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz, 12ª Turma, j. 17.12.2025; TRF4, ApRemNec 5011117-22.2022.4.04.7003, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5017932-58.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 23.08.2023; TRF4, AC 5002093-57.2014.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 18.04.2024; TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Rel. Otávio Roberto Pamplona, Corte Especial, j. 07.10.2009; TRF4, AG 5027646-08.2024.4.04.0000, Rel. Antonio Cesar Bochenek, 12ª Turma, j. 06.11.2024; TRF4, AC 5000692-44.2024.4.04.7009, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 31.07.2024; STF, RE 1.519.307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024

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  • TRF2, Agravo de Instrumento 5002243-28.2023.4.02.0000, Rel. Helena Elias Pinto, 4ª TURMA, j. 20/02/2026, DJEN 24/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019). ART. 15, I, DA LEI 5.010/1966. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado em face da decisão que rejeitou exceção de incompetência oposta pelo agravante em execução fiscal, na qual se discutia a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, sob o argumento de que, à época do ajuizamento da execução, o executado já se encontrava domiciliado no Município de Rio Novo/MG, comarca desprovida de vara federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a execução fiscal deve ser atribuída à Justiça Federal do Rio de Janeiro ou à Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício de competência federal delegada, à luz do domicílio efetivo do executado no momento da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão do oficial de justiça que informa que o executado estava “praticamente morando no interior do Estado de Minas Gerais” evidencia a ausência de ânimo definitivo de residência no Rio de Janeiro e a fixação do domicílio em Minas Gerais. 4. A permanência esporádica em determinado local não caracteriza domicílio, nos termos dos arts. 70 e 71 do Código Civil, sendo necessária a residência com ânimo definitivo. 5. A prova documental demonstra que, desde 1997, o executado já havia comunicado formalmente à exequente seu endereço residencial em Rio Novo/MG, o que impunha à exequente o dever de diligência quanto ao foro competente. 6. O princípio da perpetuatio jurisdictionis e a Súmula 58/STJ não se aplicam quando a competência é fixada inicialmente em foro diverso daquele correspondente ao domicílio efetivo do devedor. 7. À época do ajuizamento da execução fiscal, em 2004, o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, bem como o art. 15, I, da Lei 5.010/1966 e o art. 578 do CPC/1973, atribuíam à Justiça Estadual do domicílio do executado, inexistente vara federal, a competência para processar e julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias. 8. A jurisprudência do TRF da 2ª Região, firmada em sede de IRDR, admite a declinação da competência à Justiça Estadual nas execuções fiscais propostas antes da vigência do art. 75 da Lei 13.043/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento : "1. A competência para processar e julgar execução fiscal deve ser fixada com base no domicílio efetivo do executado no momento do ajuizamento da ação; 2. A perpetuatio jurisdictionis não convalida a fixação inicial de competência em foro dissociado do domicílio real do devedor; e 3. À luz do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC 103/2019, e do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, compete à Justiça Estadual, no exercício de competência federal delegada, processar execução fiscal ajuizada contra devedor domiciliado em comarca desprovida de vara federal." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 109, § 3º (redação anterior à EC 103/2019); CC, arts. 70 e 71; CPC/1973, art. 578; CPC/2015, art. 43; Lei nº 5.010/1966, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 58; TRF 2ª Região, IRDR nº 0004491-96.2016.4.02.0000, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund, Órgão Especial, j. 05.04.2018

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.