Art. 962 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VI — DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
Texto vigente
Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
§ 1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
§ 2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
§ 3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.
§ 4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em linguagem simples
O artigo permite que decisões urgentes emitidas por juízes de outros países sejam executadas no Brasil por meio de carta rogatória, que é um pedido formal de cooperação entre Justiças. A avaliação sobre a urgência cabe exclusivamente à autoridade estrangeira, devendo ser garantido o direito de defesa do réu em momento posterior.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 962 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0092444-60.2025.8.16.0000, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 17/11/2025, DJEN 03/12/2025
Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Créditos privilegiados em concurso de credores. Agravo de Instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial, reafirmando a necessidade de observância da anterioridade das penhoras para rateio entre credores em concurso entre créditos de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de pagamento entre credores de honorários advocatícios deve observar a anterioridade da penhora ou se deve ser realizada de forma proporcional ao valor dos respectivos créditos.III. Razões de decidir3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe deve ser realizada proporcionalmente, independentemente da anterioridade da penhora.4. A regra da anterioridade da penhora se aplica apenas a credores quirografários, não se estendendo a credores privilegiados.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e provido, determinando que os montantes referentes a créditos privilegiados sejam rateados proporcionalmente.Tese de julgamento: “Os créditos decorrentes de honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar e equipararem-se aos créditos trabalhistas, devem ser rateados proporcionalmente entre credores da mesma classe”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 908 e 962; CC/2002, art. 962.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069.920/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; STJ, REsp n. 1.649.395/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.04.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0025063-35.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 09.07.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0057841-97.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 22.07.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.