Código de Processo Civil

Art. 62 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência

Texto vigente

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

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Em linguagem simples

Define que as partes não podem fazer acordos para alterar a competência da Justiça quando ela for definida pelo assunto tratado (matéria), pela pessoa envolvida ou pela função do órgão julgador.

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Na jurisprudência

392 acórdãos citam o art. 62 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2454698, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL SEM ACEITE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por conformidade com entendimento repetitivo (Tema n. 698), ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade do dissídio jurisprudencial, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de serviços prestados em embarcações. O valor da causa foi fixado em R$ 18.438,85. 3. A sentença julgou procedente o pedido, converteu o mandado inicial em executivo, determinou atualização do débito com correção e juros de 1% ao mês e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% sobre o proveito econômico e rejeitou embargos de declaração, com multa de 1% nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à inexistência de assinatura do comandante e à suficiência da prova escrita; (ii) saber se o juízo cível é absolutamente incompetente à luz do art. 62 do CPC por se tratar de matéria marítima; (iii) saber se a falta de aceite, de documentos indispensáveis e de protesto impede a ação monitória, à luz dos arts. 320, 373 e 700 do CPC, dos arts. 497 e 513 do Código Comercial e do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; e (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, afirmando que a ação monitória pode se fundar em nota fiscal sem aceite quando presentes elementos da contratação e da prestação, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. É inviável, em recurso especial, discutir competência fundada em lei local de organização judiciária, incidindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. 8. A revisão das conclusões sobre suficiência da prova escrita e desnecessidade de protesto demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de que somente o comandante poderia subscrever documentos também exige revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 10. A imposição de multa em embargos de declaração manifestamente protelatórios está alinhada ao entendimento firmado no Tema n. 698 do STJ, razão pela qual não se procede ao exame na via do agravo quando a inadmissão se funda nessa conformidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais e afirma a suficiência de elementos de convicção para a ação monitória, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF para obstar, em recurso especial, a análise de competência baseada em lei local de organização judiciária. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova escrita e à desnecessidade de protesto para a ação monitória. 4. A matéria referente à aplicação de multa em embargos de declaração manifestamente protelatórios, vinculada ao Tema n. 698 do STJ, não é apreciada quando seu seguimento é negado na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 62, 320, 373, 700, 1.026 § 2º; CF, art. 105 III a, c; Código Comercial, arts. 497, 513; Lei n. 9.492/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3068894, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cerceamento de defesa, não demonstração de violação aos arts. 62, 437, § 1º, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622 e 623 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu incidente de remoção de inventariante e nomeou inventariante dativo no inventário. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve integralmente a decisão que removeu a inventariante e nomeou inventariante dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória e de oportunidade para produção de provas (arts. 369 e 373, II, do CPC); (ii) saber se há nulidade por violação ao contraditório em razão da falta de intimação para manifestação sobre documentos juntados em réplica (art. 437, § 1º, do CPC); (iii) saber se a ordem legal de nomeação do inventariante pode ser flexibilizada e se houve violação aos arts. 62, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622 e 623 do CPC; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (v) saber se estão caracterizadas litigância de má-fé e a manifesta inadmissibilidade a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que as provas documentais eram suficientes para o julgamento da lide, afastando a necessidade de produção de provas adicionais, em decisão fundamentada e em conformidade com o princípio da persuasão racional. O acórdão está em consonância com a orientação de que o magistrado é destinatário da prova, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; e a pretensão de reavaliar a utilidade e necessidade das provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/2015 (art. 398 do CPC/1973) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ; e a conclusão de irrelevância desses documentos não pode ser revista na via especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, a remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de animosidade entre os sucessores e ao risco ao regular andamento do inventário demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se conhece da divergência pela alínea c por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificou utilização abusiva ou reiteração de recursos manifestamente protelatórios, tampouco manifesta inadmissibilidade ou evidente infundabilidade das razões recursais, de modo que não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam a imposição das referidas penalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece da divergência por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé somente se aplicam em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou evidente caráter protelatório do agravo interno, não sendo cabíveis pela mera interposição de recurso previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 62, 369, 373, II, 437, § 1º, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622, 623 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.958.672/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 2.167.849/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2225323, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora, com fundamento no CPC/1973, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de responsabilidade securitária relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual se reconheceu a obrigação de indenizar danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel, sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor e com manutenção de multa decendial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante: (i) da ausência de indicação clara e específica de dispositivos de lei federal supostamente violados em temas como competência da Justiça Federal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e prescrição; e (ii) da ausência de prequestionamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais indicados em outras teses recursais. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se deficiência de fundamentação quanto às teses relativas à competência da Justiça Federal, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à prescrição, pois a recorrente não indicou, de forma clara e direta, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, limitando-se, em parte, a invocar norma de índole constitucional (art. 109, I, da CF) e a desenvolver argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso nesses pontos. 4. Embora opostos embargos de declaração, não houve, no acórdão de apelação nem em seu julgamento integrativo, manifestação específica sobre os dispositivos federais indicados no recurso especial (arts. 60, 62, 47 e 50 do CPC/1973, art. 5º da Lei 9.469/1997 e arts. 159, 1.245 e 1.432 do Código Civil de 1916), inexistindo o indispensável prequestionamento explícito ou implícito, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Registra-se, ainda, que, mesmo se superados os óbices de fundamentação e prequestionamento, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência da Justiça Estadual em demandas envolvendo seguro habitacional com apólice privada não vinculada ao FCVS, à inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e de litisconsórcio passivo necessário, bem como à inaplicabilidade da Lei 12.409/2011 em tal hipótese, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Reconhece-se também que o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, harmoniza-se com o entendimento desta Corte de que a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelo SFH, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusão assentada a partir da análise da apólice e do contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2495674, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA À LUZ DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico e por não demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, envolvendo contrato de distribuição, em que se declarou a ineficácia de cláusula de foro por abusividade reconhecida a partir da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça, fixando a competência em Maceió/AL. 3. A Corte de origem manteve a decisão que invalidou a cláusula de eleição de foro por abusividade, reconheceu a hipossuficiência da parte e fixou a competência do foro de Maceió/AL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de presumir hipossuficiência pela recuperação judicial, à necessidade de prova cabal de dificuldade de acesso à justiça e à aplicação dos arts. 421-A do CC, 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, bem como dos arts. 46, 53, III, a, 62 e 63 do CPC; (ii) saber se a invalidação da cláusula de eleição de foro violou os arts. 421-A do CC e 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, por desprestigiar a intervenção mínima e a força obrigatória dos contratos; (iii) saber se, à luz dos arts. 62 e 63 do CPC, seria necessária a comprovação de prejuízo ou dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário para afastar o foro eleito, consideradas a tramitação eletrônica e a justiça gratuita; (iv) saber se, afastado o foro eleito, a competência deveria ser do domicílio do réu em Contagem/MG, conforme arts. 53, III, a, e 46 do CPC; e (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 1º, do CPC nos embargos de declaração, diante de propósito prequestionatório e da Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, sem omissão, conforme entendimento de que o órgão julgador não precisa rebater todas as alegações quando decide com fundamentos adequados. 6. A cláusula de eleição de foro, embora expressão da autonomia privada e da competência relativa, pode ser afastada quando abusiva, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC; a revisão da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica; o paradigma indicado admite o afastamento da cláusula por abusividade, tal como decidido, inexistindo divergência apta. 8. A multa aplicada nos embargos de declaração é devida, porque se evidenciou o caráter protelatório ao pretender rediscutir o mérito sob alegação de omissão; incide o art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia; 2. É possível afastar cláusula de eleição de foro quando demonstrada abusividade, mesmo em contratos paritários; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça como fundamentos da abusividade da cláusula de eleição de foro; 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude fática e jurídica, sobretudo quando o paradigma admite a mesma solução. 4. São protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, justificando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 62, 63, § 3º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, §§ 1º e 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 421-A; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, § 2º, 2º, III; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0025261-38.2026.8.16.0000, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VEÍCULO APREENDIDO POR INFRAÇÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DE ÔNUS E RESTRIÇÕES PREEXISTENTES (ART. 29, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976). PRODUTO DA ALIENAÇÃO EM LEILÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO ENTRE CRÉDITO ALIMENTAR E CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.220/STF. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. PROVIMENTO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preferência de crédito alimentar relativo a honorários advocatícios, inclusive em relação ao crédito tributário, determinando a remessa ao cumprimento provisório de sentença, dos valores obtidos em leilão de veículo apreendido por infração aduaneira e incorporado ao patrimônio da União mediante pena de perdimento.II. Questão em discussão 2. Verificar se o produto da alienação de veículo incorporado ao patrimônio da União por força de pena de perdimento aplicada em processo administrativo aduaneiro pode ser destinado à satisfação de honorários advocatícios devidos pelos antigos proprietários do bem.III. Razões de decidir 3. A pena de perdimento configura aquisição originária da propriedade pela União e rompe a cadeia dominial anterior, deixando o bem e o produto de sua alienação de responder pelas obrigações dos antigos proprietários, com a extinção dos ônus, gravames e restrições preexistentes, conforme o art. 29, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976.4. A restrição de circulação inserida no RENAJUD, ainda que anterior ao perdimento, não constitui direito real de garantia e perde eficácia com a incorporação originária do veículo ao patrimônio público.5. Não se aplica o entendimento firmado no Tema 1.220/STF, por inexistr concurso entre honorários advocatícios e crédito tributário sobre patrimônio do devedor. A natureza alimentar dos honorários não autoriza sua satisfação com valores provenientes de bem pertencente à União.IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CTN, art. 186; CPC, arts. 62, 85, § 14, 995, parágrafo único, e 1.007, § 1º; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 29, II e § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.326.559, Tema 1.220, Rel. Min. Dias Toffoli; TRT da 12ª Região, AP nº 0002005-26.2013.5.12.0019, Rel. Lilia Leonor Abreu, 6ª Câmara, assinatura em 23.09.2020; TRT da 4ª Região, AP nº 0021027-27.2016.5.04.0233, Seção Especializada em Execução, j. 26.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006925-92.2025.8.16.0170, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 13.07.2026, publ. 15.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0149393-07.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026, publ. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004648-47.2020.8.16.0116, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 14.03.2023, publ. 15.03.2023

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.