Código de Processo Civil

Art. 671 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção X — Disposições Comuns a Todas as Seções

Texto vigente

Art. 671. O juiz nomeará curador especial:

I - ao ausente, se não o tiver;

II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o juiz deve nomear um curador especial para defender a pessoa ausente que não tenha representante. Essa nomeação também é exigida para a pessoa incapaz se houver conflito de interesses entre ela e quem a representa na partilha.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 671 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 4041847-06.2026.8.26.0000, Rel. Décio Luiz José Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2026, DJEN 15/07/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA É MENOR E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, RECEBENDO, PARA SEU SUSTENTO, O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) ADMINISTRADO POR SUA REPRESENTANTE LEGAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 72, INCISO I, DO CPC. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO, NO CASO EM TELA, DE COLISÃO DE INTERESSES ENTRE A INCAPAZ E SUA REPRESENTANTE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 671, INCISO II, DO CPC. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO QUE JÁ VISA A RESGUARDAR OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DA MENOR. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1015452-45.2026.8.11.0000, Rel. V O T O R e L A T O R Exmo. Sr. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 15/06/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. HERDEIRA MENOR. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE REPRESENTANTE LEGAL E INCAPAZ. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 72 E 671 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTO SOBRE O PATRIMÔNIO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que deferiu pedido do Ministério Público para determinar que a inventariante esclarecesse o ano de aquisição, a individualização e a situação financeira de equipamentos e implementos agrícolas relacionados nos autos, além de nomear curador especial à herdeira menor. As agravantes sustentam a inexistência de conflito de interesses entre a mãe e a filha menor e afirmam que o pedido de exclusão dos equipamentos agrícolas da partilha decorre da alegação de que constituem bens de propriedade exclusiva da inventariante. II. Questão em discussão Verificar se existe conflito de interesses entre a inventariante, representante legal da herdeira menor, e a incapaz, apto a justificar a nomeação de curador especial e se é cabível agravo de instrumento contra determinação judicial de apresentação de esclarecimentos e documentos destinados à instrução do inventário. III. Razões de decidir O art. 72, I, do CPC e o art. 671, II, do CPC impõem a nomeação de curador especial ao incapaz quando houver colisão de interesses com seu representante legal no contexto da partilha. A inventariante pleiteia a exclusão de tratores, semeadoras e implementos agrícolas do acervo hereditário sob a alegação de propriedade exclusiva, o que pode reduzir o patrimônio partilhável e, consequentemente, o quinhão da herdeira menor. A controvérsia acerca da composição do patrimônio submetido ao inventário evidencia conflito de interesses, justificando a atuação de curador especial para a defesa dos interesses da menor. A determinação para apresentação de informações relativas à aquisição e à situação financeira dos maquinários constitui providência voltada à adequada formação do convencimento judicial no inventário. A insurgência contra medida instrutória dessa natureza não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não se aplica ao caso, pois não há demonstração de urgência ou risco de inutilidade do exame da matéria em momento processual posterior. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido. Tese de julgamento: A nomeação de curador especial é cabível quando a definição do acervo hereditário evidencia potencial conflito de interesses entre o representante legal e o herdeiro incapaz. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro da matéria

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100216-25.2025.5.01.0491, 10ª Turma, j. 13/04/2026, DJEN 14/04/2026

    PENHORA DE CRÉDITO EM MÃOS DE TERCEIRO. Não há qualquer óbice para a determinação de que seja efetivada a penhora de crédito em mãos de terceiro (artigo 671 do Código de Processo Civil). A C O R D A M os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição, e, no mérito, por unanimidade, em negar-lhe provimento

    Publicação oficial
  • TJGO, Embargos de Terceiro Cível 6013244-69.2024.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, DJEN 22/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSÓRCIO. DIREITOS CREDITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE PATRIMÔNIO PRÓPRIO DO EMBARGANTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. A CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA. ajuizou ação de execução em face de CENTRAL ENGENHARIA LTDA., culminando em penhora no rosto dos autos de crédito oriundo de contrato administrativo no qual figura como parte o CONSÓRCIO CENTRAL - HÁBIL, do qual participa a executada.2. O CONSÓRCIO CENTRAL - HÁBIL opôs embargos de terceiro, requerendo o afastamento da constrição judicial, sob o argumento de que o crédito constrito lhe pertencia.3. O juízo de origem julgou improcedentes os embargos de terceiro.4. Interposto recurso de apelação, sustentou-se a nulidade da constrição por atingir patrimônio alheio ao da executada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de embargos de terceiro para afastar penhora no rosto dos autos incidente sobre crédito cuja titularidade é, em parte, atribuída à empresa executada integrante de consórcio, sem que haja demonstração de violação a direito próprio do embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis quando há constrição ou ameaça de constrição sobre bens ou direitos de terceiro não participante do processo originário.7. A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a penhora de créditos de devedor junto a terceiros, conforme arts. 671 e 855 do CPC, desde que respeitada a individualização da quota parte do executado.8. No caso dos autos, a penhora recaiu exclusivamente sobre 50% do crédito judicialmente reconhecido como pertencente à CENTRAL ENGENHARIA LTDA., integrante do consórcio embargante, sem atingir a parcela da outra consorciada.9. Ausente demonstração de constrição indevida sobre patrimônio do embargante, é incabível o manejo de embargos de terceiro.10. A constrição de crédito não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não atinge patrimônio do consórcio como unidade distinta, mas apenas a quota-parte da empresa executada.11. Aplicação dos precedentes: TJGO, AI nº 5600382-04.2023.8.09.0137; TJPR, AI nº 00413415320218160000; STJ, REsp 1.035.510/RJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A penhora no rosto dos autos sobre crédito atribuído à quota-parte de empresa executada integrante de consórcio não configura violação ao patrimônio do consórcio e, portanto, não autoriza a oposição de embargos de terceiro, na ausência de demonstração de prejuízo concreto à parte embargante".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 104; 489; 671; 674; 677; 681; 805; 855.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5600382-04.2023.8.09.0137, Rel. Des. William Costa Mello, DJe 04.12.2023; TJGO, AI nº 5101407-40.2020.8.09.0000, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, DJe 21.06.2021; TJPR, AI nº 00413415320218160000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, DJe 30.11.2021; STJ, REsp 1.035.510/RJ; TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 1234123, 07148707620198070000, Rel. Des. Teófilo Caetano, DJE 19.03.2020; TJRS, AI nº 70079351490, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, julgado em 13.02.2019; TJMG, AI nº 1.0089.11.000281-6/001, Rel. Des. João Cancio, julgamento em 11.10.2011; TJGO, AC nº 5080430-68.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 04.04.2022; TJGO, AC nº 5182472-10.2018.8.09.0006, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe 12.04.2021; TJGO, AC nº 5038519-80.2018.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 10.12.2019; TJGO, AC nº 0168575-63.2017.8.09.0158, Relª Desa. Elizabeth Maria da Silva, DJe 01.06.2020. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de setembro de 2025,

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  • TJDFT, Apelação Cível 0700633-07.2024.8.07.0018, Rel. Carmen Bittencourt, 2ª Turma Cível, DJEN 07/03/2025

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE QUEM NÃO FEZ PARTE DA DEMANDA. EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra a sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais em sede de embargos de terceiros. 1.1. Nesta sede, o apelante pede a reforma da sentença. Assim, postula a devolução de numerário, pois, segundo entende, e valor transferido faz parte do patrimônio da massa liquidanda e é um ativo líquido importante que será usado para pagar os demais credores da massa, acrescenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) rediscussão de matéria já analisada em anteriores decisões; (ii) delimitação do objeto da ação de embargos de terceiros e (iii) arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Dentro deste contexto, revela-se incabível a rediscussão de matérias que já foram resolvidas por decisão interlocutória quando a parte se manteve inerte, não aviando o recurso cabível na ocasião devida. Ademais, as questões trazidas nos embargos de terceiro foram anteriormente analisadas e julgadas no âmbito de outra ação. 4. Os embargos de terceiro se prestam a socorrer àqueles que, alheios ao processo, se veem surpreendidos por medida de constrição, o que não é o caso, pois a apelante efetivamente participa, como terceiro interessado, do cumprimento de sentença, não sendo o foco da proteção trazida pelo art. 674 do CPC. 5. Observado o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os critérios definidos nos incisos I a IV do §2º do mesmo dispositivo, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessária equidade, mostra-se justo e equânime, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 100.000,00 (cem mil reais), observadas as disposições concernentes à gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelo improvido e, de ofício, fixados honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. É vedado à parte discutir as questões as quais já foram objeto de pronunciamento anterior. Os embargos de terceiro se prestam a socorrer àqueles que, alheios ao processo, se veem surpreendidos por medida de constrição 2. A fixação da verba honorária deve se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade nas hipóteses em que a utilização da regra disposta no art. 85 e seus parágrafos implicar em um resultado irrazoável”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 507 e 671. Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/8/2022; TJDFT, apelação 0054630720078070001, Relator: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJE: 6/5/2024; TJDFT, apelação 07655236320218070016, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 30/6/2023; TJDFT, apelação 07180791920208070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 14/9/2020; TJDFT, agravo de instrumento 07125898420188070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 14/11/2018

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.