Código de Processo Civil

Art. 886 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Texto vigente

Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

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Em linguagem simples

Exige a publicação prévia de um edital e lista uma série de informações obrigatórias sobre a venda. Entre as exigências estão a descrição detalhada do bem, o preço mínimo, as condições de pagamento, pendências jurídicas e as datas da disputa.

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Na jurisprudência

142 acórdãos citam o art. 886 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2509739, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO ELETRÔNICO E ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL, NULIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de decisão, em processo de falência, que determinou à arrematante complementar o lance ofertado, com possibilidade de compensação com sua quota-parte. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para preservar o resultado do leilão eletrônico por inexistência de prejuízo para a massa e observância das regras aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC por ofensa à coisa julgada quanto às condições do leilão; (ii) saber se houve arrematação por preço vil, em afronta ao art. 891 do CPC; (iii) saber se o edital deveria ter observado os arts. 885 e 886, II, do CPC quanto ao preço mínimo, avaliação atualizada e condições de pagamento; (iv) saber se a arrematação deve ser invalidada por preço vil nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC; (v) saber se, alternativamente, deve incidir o art. 843, caput, do CPC para reservar 50% do produto da alienação à coproprietária; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão preservou o resultado do leilão com base em premissas fático-probatórias e na ausência de prejuízo para a massa, inviabilizando o reexame das teses de preço vil, coisa julgada e vício do edital. 5. Mantida a validade da arrematação e afastada a complementação de valores, fica prejudicada a análise da aplicação do art. 843 do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de identidade fática com os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão de origem decide pela preservação do leilão e da arrematação com base na ausência de prejuízo e em circunstâncias fático-probatórias. 2. Fica prejudicada a análise do art. 843 do CPC quando há manutenção da validade da arrematação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 885, 886, II, 891, 903, § 1º, I, 843, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.543.641/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.124.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2396407, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CAS O EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda anulatória de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em apelação, inicialmente anulou o leilão por comunicação apenas por e-mail, com base no art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. Nos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconheceu a regularidade da intimação para purga da mora, afastou nulidades dos editais e rejeitou o cerceamento de defesa, mantendo a higidez do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal necessária para demonstrar a falsidade da certidão cartorária (art. 369 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se a intimação para purga da mora foi irregular por ausência de intimação pessoal e por suposta falsidade da recusa certificada (art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (iv) saber se, por se tratar de leilão híbrido, era obrigatória a ampla divulgação com publicação local e especificação da modalidade (arts. 884, I e II, e 887, §§ 2º e 5º, do CPC); e (v) saber se o edital é nulo por ausência de descrição de características e benfeitorias (art. 886, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou, de forma suficiente, as teses sobre divulgação dos editais, não aplicação das regras do CPC ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 e suficiência das informações dos editais. 5. Não houve cerceamento de defesa: a prova testemunhal era prescindível diante da certidão do oficial, dotada de fé pública (Lei n. 8.935/1994, art. 1º), e do conjunto probatório, inexistindo fatos concretos a infirmá-la. A intimação para purga da mora foi regular, com certificação de recusa e comunicações aos endereços contratuais, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 6. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997, que não exige publicação em jornal local nem requisitos do edital próprios do processo judicial. Os editais continham informações essenciais. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das conclusões do tribunal de origem sobre a regularidade da intimação para purga da mora, a suficiência das informações dos editais e a prescindibilidade da prova testemunhal. 2. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao leilão extrajudicial regido pela Lei n. 9.514/1997, que remete ao contrato a disciplina dos procedimentos e exige apenas a comunicação aos endereços contratuais (art. 27, § 2º-A)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, 884, I e II, 886, I, 887, §§ 2º e 5º, 370, 371, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 3º-A, 26, §§ 1º e 7º, 27, § 2º-A; Lei n. 8.935/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2563368, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. ARTS. 1.022, 903, § 4º, 886, 46, 53, II, 59 E 286, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 903, § 4º, DO CPC. DISPOSITIVO OBSERVADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A análise da validade do edital de leilão, à luz do art. 886 do CPC, demandaria reexame do teor do documento e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O art. 903, § 4º, do CPC foi devidamente observado, tendo sido ajuizada ação autônoma para discutir a arrematação, sendo legítima a conclusão do Tribunal local pela prevalência da primeira arrematação regularmente aperfeiçoada. 4. A questão relativa à competência territorial (arts. 46, 53, II, 59 e 286, II, do CPC) não foi apreciada pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2484595, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE DEVER DE INFORMAÇÃO EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS OCUPADOS. INCIDÊNCIA DO CDC, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF, 13 do STJ e 5 do STJ, ausência de indic ação clara de violação de dispositivo legal, ausência de cotejo analítico, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e ausência de indicação do artigo violado. 2. A controvérsia decorre de ação civil pública sobre deveres de informação em alienações por hasta pública ou venda direta de imóveis expropriados e ocupados por antigos mutuários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, antecipou tutela para impor campanha publicitária com informações essenciais aos adquirentes e fixou honorários. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via, aplicou o CDC, manteve a tutela antecipada, reconheceu insuficiência das informações da CEF, confirmou obrigações de esclarecimento e excluiu apenas a indicação da ação judicial a propor e do tempo médio de tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões sobre tutela de urgência, perigo da demora e mudança fática ao longo de 20 anos; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes e indicar razões do convencimento quanto aos deveres de informação e à tutela de urgência; (iii) saber se a associação autora é parte ilegítima por falta de pertinência temática; (iv) saber se a ação civil pública é inadequada para tutelar direitos individuais disponíveis de adquirentes de imóveis ocupados; (v) saber se a venda direta de imóveis adjudicados segue a Lei n. 8.666/1993 e não se submete ao CDC; (vi) saber se é irrazoável exigir, na venda direta, o detalhamento imposto, em face do art. 886 do CPC; (vii) saber se não cabe condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública; e (viii) saber se não se justifica a verba honorária arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 371 do CPC, pois o acórdão enfrentou todas as questões, fundamentou a manutenção da tutela e analisou a prova, inclusive o manual da CEF com dizeres enganosos, além de delimitar os pontos excluídos da obrigação de informar. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à ilegitimidade ativa e à adequação da via. 8. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ para reconhecer a incidência do CDC às instituições financeiras e o correspondente dever de informação. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF nas alegações relativas aos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993, art. 886 do CPC, art. 18 da Lei n. 7.347/1985, art. 237, I, da LC n. 75/1993 e art. 23 da Lei n. 8.906/1994, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, porque o acórdão enfrentou as questões e justificou, com base na prova, as obrigações informativas impostas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à legitimidade ativa e à adequação da via eleita. 3. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ, reconhecendo a incidência do CDC às instituições financeiras e o correspondente dever de informação. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação nas demais alegações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 886 e 1.022, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 81, I, II e III, e 82, IV; Lei n. 7.347/1985, arts. 1º, II, 5º, V, b, e 18; Lei n. 8.666/1993, arts. 3º e 41; LC n. 75/1993, art. 237, I; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 297; STF, Súmulas n. 282 e 284.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2912336, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 2. A verificação da ocorrência de preclusão quanto ao excesso de execução e do alegado preço vil demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Não se conhece das alegações de nulidades do procedimento expropriatório fundadas nos arts. 804, 886 e 889 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, além de não ter sido impugnado o fundamento de inadmissibilidade da via eleita, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmulas 211/STJ e 284/STF). 4. A ausência de cotejo analítico entre os julgado, aliado à mera transcrição de ementas impede a análise precisa da divergência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.