Código de Processo Civil

Art. 691 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IX — DA HABILITAÇÃO

Texto vigente

Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

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Em linguagem simples

O juiz deve analisar o pedido de habilitação imediatamente. Porém, se houver discordância e necessidade de produzir outras provas além de documentos, o pedido tramitará em separado para essa apuração.

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Na jurisprudência

48 acórdãos citam o art. 691 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no MS 19052, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/11/2024

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR. PORTARIA N. 1.514/2004. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. VIABILIDADE. ART. 691 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato da Ministra de Estado da Justiça, buscando anular o ato coator que revogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político, ante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. Segurança concedida. 2. Pedido de habilitação do espólio deferido. 3. Não obstante jurisprudência desta Corte no sentido de que, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias" (AgInt no RE nos EDcl no MS n. 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018), o caso em exame possui situação fática processual distinta dos precedentes citados pela agravante. 4. Hipótese em que a segurança pleiteada foi concedida em 9/4/2014 sendo posteriormente acostada aos autos informação sobre o falecimento do impetrante ocorrido em 10/9/2020. Portanto, mais de 6 (seis) anos após o reconhecimento do seu direito por esta Corte. 5. Inafastável a possibilidade de habilitação dos sucessores nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto, concedida a segurança, já houve o reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante e, portanto, o caráter indenizatório da condenação, que passa a integrar ao patrimônio jurídico do espólio. 6. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados. (EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) 7. In casu, não deve prevalecer a extinção do mandamus, sem que antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a habilitação, nos termos do art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC, segundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para que seja regularizada a legitimidade processual. Em razão dos documentos apresentados pelos herdeiros, deve ser deferido o pedido de habilitação dos sucessores (art. 691 do CPC). 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5003522-57.2025.4.03.6303, Rel. Maira Felipe Lourenco, 11ª Turma Recursal, DJEN 02/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: "A aposentadoria da pessoa com deficiência encontra previsão no art. 201, §1º, da Constituição Federal, sendo regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, que estabelece critérios diferenciados de tempo de contribuição conforme o grau de deficiência do segurado. Nos termos do art. 3º da referida lei complementar, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado com deficiência que comprove a existência de impedimentos de longo prazo e o cumprimento do tempo mínimo de contribuição correspondente ao grau de deficiência. Para o segurado homem com deficiência grave exige-se 25 anos de tempo de contribuição. No caso concreto, a perícia médica judicial (ID 411067731) concluiu que o autor apresenta deficiência em grau grave, decorrente de cirurgia oncológica de grande porte e das sequelas dela resultantes, caracterizada por comprometimento funcional relevante e permanente. O laudo pericial fixou o início da deficiência em 05/08/2024, bem como apontou limitações severas para comunicação, alimentação, mobilidade e atividades da vida diária, além da impossibilidade de retorno ao trabalho. A avaliação social (ID 426421529) reforça o quadro de grave limitação funcional, evidenciando dependência do autor em relação a familiares para atividades básicas da vida cotidiana e comprometimento substancial de sua autonomia e participação social. Quanto ao requisito contributivo, verifica-se dos documentos previdenciários constantes dos autos que o autor possui mais de 25 anos de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, preenchendo, portanto, o requisito temporal exigido pela Lei Complementar nº 142/2013 para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência em grau grave. Assim, comprovados nos autos tanto o grau de deficiência quanto o tempo mínimo de contribuição exigido, faz jus o segurado à concessão do benefício pleiteado. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/12/2024), momento em que já estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria. No curso do processo foi comunicado o falecimento do autor, em 29/09/2025 (ID Num. 450254183), circunstância que não impede o julgamento do mérito da demanda. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorre a sucessão processual pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Ademais, conforme dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil. Desse modo, reconhecido o direito ao benefício previdenciário, este deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito do segurado, sendo devidas as parcelas correspondentes aos sucessores habilitados nos autos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (grau grave) ao segurado Ricardo Tomaz de Abreu, com termo inicial na data do requerimento administrativo (12/12/2024) e termo final na data de seu falecimento, pagando-se as parcelas devidas aos sucessores habilitados nos autos.". Recurso do INSS, em que alega: (...) Convertido o julgamento em diligência para determinar intimação do INSS para manifestação acerca do pedido de habilitação de herdeiros (ID 384715677). A autarquia não se opôs ao pleito (ID 387816061). Inicialmente, defiro a habilitação dos sucessores ISLANI MONTEIRO MOTA DE ABREU, inscrita no CPF/MF sob o nº 375.793.428-80, MIGUEL MONTEIRO DE ABREU, inscrito no CPF/MF sob o nº 507.932.918-10 e EDUARDO MONTEIRO MOTA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº 540.501.648-92, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria às anotações de praxe. Passo à análise do recurso. Considerando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (ID 393958581 - págs. 182/184), a deficiência classificada como grave desde 05/08/2024, conforme laudo pericial médico (ID 363499807 - pág. 17), a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, conforme demonstrado nos cálculos abaixo: RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA

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  • TJRN, Apelação Cível 0000219-14.2010.8.20.0104, Segunda Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 22/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ EXPRESSAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. OBSCURIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO NA ORIGEM APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. ESCLARECIMENTO. ART. 313, §2º, DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO ART. 485, §6º, DO CPC E À SÚMULA 240 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos apelados contra acórdão que deu provimento à apelação do exequente para cassar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem, observada a prévia intimação pessoal do exequente (art. 485, §1º, do CPC), para regularização do polo passivo em virtude do falecimento do devedor principal. Alegam os embargantes omissão quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente, contradição entre a fundamentação e o dispositivo e omissão quanto ao procedimento a ser observado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão quanto à prescrição intercorrente; (ii) definir se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à remissão ao art. 485, §1º, do CPC; e (iii) estabelecer se há obscuridade quanto ao procedimento a ser observado na origem para a regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente, expressamente afastada no acórdão embargado, que consignou ter a suspensão decorrido do falecimento da parte (art. 313, I, do CPC), e não da ausência de bens penhoráveis (art. 921 do CPC); a pretensão de rediscussão da matéria, com efeitos infringentes, é incabível na via aclaratória. 4. Inexiste contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois o mérito recursal foi apreciado na moldura eleita pela sentença (abandono da causa, art. 485, III, do CPC), que reclama a intimação pessoal do art. 485, §1º, tendo a referência ao art. 313 servido ao enfrentamento da prescrição e, subsidiariamente, à demonstração de que também sob a ótica do falecimento a extinção seria prematura. 5. Há obscuridade a ser sanada quanto ao alcance da remissão ao art. 485, §1º, do CPC, que se esclarece: a determinação assegura ao exequente prévia e efetiva oportunidade para a regularização do polo passivo antes de eventual nova extinção, observando-se, na origem, o procedimento próprio do falecimento da parte, mediante citação do espólio ou dos sucessores (art. 313, §2º, I, do CPC) ou habilitação (arts. 687 a 691 do CPC), no prazo legal, suspenso o feito apenas quanto ao falecido e prosseguindo a execução em face dos codevedores remanescentes. 6. Fica prejudicada a análise da alegada omissão quanto ao art. 485, §6º, do CPC e à Súmula 240 do STJ, porquanto a cassação da sentença assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes, sendo desnecessário o esgotamento de todos os argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria expressamente decidida, tampouco à atribuição de efeitos infringentes para inversão do resultado do julgamento. 2. Reconhecido o falecimento da parte, o procedimento a ser observado na origem é o de regularização do polo passivo mediante citação do espólio ou dos sucessores (art. 313, §2º, I, do CPC) ou habilitação (arts. 687 a 691 do CPC), assegurada prévia e efetiva oportunidade ao exequente antes de eventual extinção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e §2º, 485, III, §1º e §6º, 687 a 691, 1.022, 1.023, §2º, e 1.026, §2º

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2212927-72.2026.8.26.0000, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara Direito Público, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE CARLOS ROBERTO DE SOUZA, PARA CONTINUIDADE PROCESSUAL SEM ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO, CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA OU DECISÃO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS É INCONTROVERSA E JÁ DEFERIDA, RESTANDO A DISCUSSÃO SOBRE O LEVANTAMENTO DE VALORES.4. A APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO É DESNECESSÁRIA QUANDO NÃO HÁ BENS A INVENTARIAR OU COMPLEXIDADE SUCESSÓRIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PODE OCORRER SEM A NECESSIDADE DE INVENTÁRIO QUANDO NÃO HÁ COMPLEXIDADE SUCESSÓRIA. 2. O LEVANTAMENTO DE VALORES POR HERDEIROS HABILITADOS É PERMITIDO SEM EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 110, 313, 687, 688, 691, 778.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO RESP Nº 1.853.332/RJ, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 31.08.2020.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2032192-15.2024.8.26.0000, REL. DES. REBOUÇAS DE CARVALHO, 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05.04.2024

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  • TJPE, Ação Rescisória 0004905-58.2026.8.17.9000, Rel. A. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 26/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC. As autoras pretendem desconstituir sentença proferida em incidente de habilitação processual que reconheceu a condição de cônjuge sobrevivente da habilitada, sustentando nulidade decorrente da ausência de fase instrutória, apesar da impugnação apresentada e do requerimento de produção de prova testemunhal para demonstrar alegada separação de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de dilação probatória no incidente de habilitação processual configura violação manifesta ao art. 691 do CPC apta a fundamentar ação rescisória; e (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova requerida caracteriza cerceamento de defesa suficiente para desconstituir a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta, frontal e inequívoca de norma jurídica, não se prestando ao reexame de controvérsias interpretativas ou de valoração probatória realizada no processo originário. 4. O juízo de origem apreciou expressamente a impugnação apresentada no incidente de habilitação e examinou a alegação de separação de fato, concluindo pela suficiência dos elementos documentais para o reconhecimento da condição de cônjuge sobrevivente. 5. O art. 691 do CPC não impõe a abertura automática de fase instrutória diante da mera impugnação ao pedido de habilitação, condicionando a instrução à efetiva necessidade de produção de provas diversas da documental. 6. Compete ao magistrado aferir a necessidade de dilação probatória, podendo considerar suficientes os documentos constantes dos autos para a formação de seu convencimento. 7. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 8. A alegação de separação de fato e seus eventuais reflexos em direitos sucessórios extrapola os limites cognitivos do incidente de habilitação processual, demandando apreciação em ação própria perante o juízo competente. 9. A irresignação das agravantes dirige-se ao juízo de suficiência e valoração das provas realizado no processo originário, matéria incompatível com a via estreita da ação rescisória. 10. A decisão agravada apresentou fundamentação adequada e observou os requisitos do art. 489 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da hipótese rescisória prevista no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta de norma jurídica, não sendo suficiente a mera divergência interpretativa ou o inconformismo com a valoração das provas. 2. O art. 691 do CPC não determina a instauração automática de fase instrutória no incidente de habilitação processual, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade de produção de provas além da documental. 3. O indeferimento fundamentado de prova reputada desnecessária pelo julgador não configura, por si só, cerceamento de defesa apto a ensejar a desconstituição da coisa julgada. 4. A discussão acerca da separação de fato e de seus efeitos sucessórios extrapola os limites do incidente de habilitação processual e deve ser veiculada por meio da ação adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 370, 371, 485, I, 489, 691 e 966, V; CC, art. 1.830

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.