Código de Processo Civil

Art. 420 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Texto vigente

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

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Em linguagem simples

O juiz pode atender a um pedido e mandar uma empresa apresentar todos os seus livros e arquivos. Essa apresentação integral ocorre em casos listados no artigo, como o fechamento da sociedade, a morte de um sócio ou outras previsões legais.

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Na jurisprudência

77 acórdãos citam o art. 420 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1528707, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. SÚMULA N. 283/STF. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO AO FDEPM. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo novamente em embargos de declaração. Mantida a omissão, o especial deverá demonstrar a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022, inc. II, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 211/STJ ante a ausência de prequestionamento dos artigos 130, 330, 420 e 421 do CPC/73, 16 e 114 do CTN, 1º da Lei n. 11.279/2006 e 33, II, "a" e "b", da Lei n. 12.815/2013, não aduzidos nas razões de apelação. 2. Há preclusão lógica e temporal quando o autor desiste da prova pericial ao apresentar alegações finais antes de manifestação judicial sobre o pedido sendo objeto de outra ação pendente de recurso, o que atrai o teor da Súmula n. 283 do STF. 3. A natureza Jurídica da Contribuição ao FDEPM foi solucionada com base em fundamentos constitucionais, não cabendo ao STJ resolver o suposto conflito entre normas de diferentes hierarquias. 4. A divergência jurisprudencial não restou comprovada conforme exigido pela legislação processual vigente, aplicando-se, por analogia, da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2218914, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    jDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO E MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação ordinária. 2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, com repetição de indébito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805, caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de notificações na execução extrajudicial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e regime de amortização. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805, caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 121 e 283.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1548389, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 07/06/2022

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CPC/1973. ART. 535, II. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CPC/1973, ART. 489. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO. CPC/1973, ARTS. 420 E 421, I E II. APLICAÇÃO DO IPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CPC/1973, ART. 604. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARCIAL CONHECIMENTO. PROVIMENTO. I - Indenização por desapropriação que, à data do acórdão, montava a mais de 261 milhões de reais, valor que, atualizado, se aproxima da casa do bilhão de reais. II - Não caracterizada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. III - Não prospera pedido de efeito suspensivo fundado em alegada ofensa ao art. 489 do CPC/1973, quando expressamente revogada a decisão que antecipara os efeitos da tutela na ação rescisória. IV - Não se tratando de produção de prova pericial, não cabe a alegação de ofensa aos arts. 420 e 421, I e II, do CPC/1973, por ausência de oportunidade para a indicação de assistente técnico ao perito nomeado para a liquidação prevista no revogado art. 604 do CPC/1973. V - Nomeação de perito judicial que não contou com a anuência da parte expropriante. VI - A redação original do art. 604 do CPC/1973 estabelecia a chamada liquidação por cálculo do contador para as hipóteses em que a taxa de juros estivesse indicada na lei ou no contrato ou que os gêneros, os títulos da dívida pública, as ações ou as obrigações das sociedades tivessem cotação em bolsa. VII - Não demonstrada a necessidade de conhecimentos técnico-científicos específicos, a nomeação de perito para a realização dos cálculos não encontra abrigo na norma de regência então vigente. VIII - Alegação de aplicação indevida do IPC, na atualização dos cálculos da indenização, que não mereceu discussão na instância de origem, faltando-lhe, portanto, prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IX - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o processo de liquidação a partir do despacho que nomeia o perito.

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  • STJ, AgInt no REsp 1989741, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 13/06/2022

    AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVENÇAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS. NÍTIDAS DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS. SOLUÇÃO ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS A PLANO DE SAÚDE COLETIVO E AFASTANDO A PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE E/OU VARIAÇÃO DE CUSTOS. PATENTE ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NECESSIDADE. 1. A "forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu" (REsp 1915528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021). 2. O "Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Em suma, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)" (AgInt no AREsp 1848568/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Por um lado, "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016)'. Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual [...]" (AgInt no REsp 1876459/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar (REsp n. 1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021.). 4. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973 [correspondentes aos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC/2015]. Por conseguinte, em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado (AgInt no REsp 1676857/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018)" (AgInt no REsp n. 1.710.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2019.). 5. Agravo interno não provido.

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0103057-08.2026.8.16.0000, Rel. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADO CONTRATO DE MÚTUO VERBAL ENTRE PESSOA FÍSICA E COOPERATIVA AGRÍCOLA - DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO INTEGRAL DE RAZÕES CONTÁBEIS, BALANCETES, LIVROS-DIÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS DE TRÊS CONTAS, RELATIVOS A DOIS EXERCÍCIOS COMPLETOS - DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 396 A 404 DO CPC) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) - INGRESSO DOS VALORES NAS CONTAS DA COOPERATIVA INCONTROVERSO - DEVER DE EXIBIÇÃO CABÍVEL, EM TESE, PARA ESCLARECER A CAUSA JURÍDICA DO RECEBIMENTO - EXTENSÃO DA ORDEM, CONTUDO, DESPROPORCIONAL E DESACOMPANHADA DA INDIVIDUALIZAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 397 DO CPC - EXIBIÇÃO INTEGRAL DE LIVROS EMPRESARIAIS RESTRITA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 420 DO CPC E DO ART. 1.191 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CONFIGURADAS NO CASO CONCRETO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL - SÚMULA 260 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXAME DE LIVROS COMERCIAIS LIMITADO ÀS TRANSAÇÕES ENTRE OS LITIGANTES - SOLUÇÃO PROPORCIONAL DO ART. 421 DO CPC - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EXPÕEM DADOS DE COOPERADOS E TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE, SEM VINCULAÇÃO ESPECÍFICA AO OBJETO CONTROVERTIDO - NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA, EXTRAÇÃO POR PERITO, CONTADOR OU INSPEÇÃO JUDICIAL, E TRAMITAÇÃO SOB SIGILO – DECISÃO SINGULAR REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.