Art. 793 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo V — DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Texto vigente
Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Em linguagem simples
O credor que estiver legalmente com um bem do devedor em seu poder deve primeiro executar esse próprio bem para cobrar a dívida. Ele só poderá cobrar e atingir outros bens do devedor depois de vender e utilizar o que já estava em suas mãos.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 793 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3068484, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO E ADEQUAÇÃO RECURSAL AO REGIME DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva (Tema n. 243 do STJ) e, em reforço, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à discussão, em embargos de terceiro, sobre alegada fraude à execução na alienação de veículo e legitimidade ativa do embargante. O valor da causa Foi fixado em R$ 8.465,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação quanto à quitação, sub-rogação e fraude à execução; (ii) saber se a alienação foi fraudulenta à luz dos arts. 792 e 793 do CPC, considerada a execução capaz de reduzir a devedora à insolvência e a manutenção do registro do veículo em nome da executada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a relevância do registro e a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada apenas a interposição do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. As alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a controvérsia sobre fraude à execução, estão vinculadas à matéria já decidida no Tema n. 243 do STJ, impondo a negativa de seguimento na origem e o não conhecimento do agravo em recurso especial nesta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A vinculação das alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC à tese repetitiva sobre fraude à execução (Tema n. 243 do STJ) não afasta a negativa de seguimento e conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 1.022, 489, § 1º, IV, 792, 793, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1512020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, Súmula n. 375; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2061230, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO MANEJADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DO APELO RARO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Possível prosseguir no julgamento do recurso especial no caso, haja vista que, a despeito da notícia de acordo entre os litigantes e da suspensão do feito executivo na origem, o especial apelo foi manejado em sede de exceção de pré-executividade, sendo que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, "O art. 793 do CPC inibe o juiz de praticar quaisquer atos processuais quando suspensa a execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede o processamento de embargos à execução, que se constituem como típica ação de conhecimento, de natureza autônoma" (REsp n. 1.234.480/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011). 2. Outrossim, o pedido de suspensão do feito recursal foi apresentado ainda perante a Corte regional, já tendo transcorrido o prazo máximo inserto no § 4º, in fine, do art. 313, do CPC, não havendo óbice, pois, a que se promova o julgamento, decorrência própria do impulso oficial dos autos. 3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado recursal sustenta a não ocorrência da prescrição ordinária para a cobrança do crédito tributário; sendo que o julgado regional vislumbrou ter-se operado a prescrição intercorrente. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTST, Agravo 0001249-12.2018.5.06.0018, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo conhecido e desprovido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. VALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão unipessoal deste Relator que, ao não conhecer do recurso de revista do sócio/executdado, confirmou a validade da citação para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) mesmo sem a advertência expressa sobre os efeitos da revelia. 2. A decisão amparou-se na regra específica do IDPJ (art. 135 do CPC), que ordena a citação para manifestação em 15 dias, sem nenhuma determinação de advertência acerca dos efeitos da revelia, e na conclusão de que a inércia gerou a preclusão temporal, afastando a alegação de cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CR). 3. O procedimento do IDPJ, no Processo do Trabalho, é regido especificamente pelo art. 135 do Código de Processo Civil (art. 855-A da CLT), o qual determina que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". 4. A norma, ao estabelecer de forma clara e objetiva o lapso temporal para a manifestação, confere ao jurisdicionado a ciência necessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). Se a parte foi devidamente intimada, teve ciência inequívoca da instauração do incidente e dispôs do prazo de 15 dias, a finalidade do ato foi atingida, não havendo que se falar em nulidade. 5. Diversamente do que se alega, a decisão não declara a inconstitucionalidade art. 250, II, do CPC (regra geral); apenas revela ser o art. 135 do CPC a norma específica para a solução da controvérsia. Nesse passo, não há falar em afronta à Súmula Vinculante nº 10/STF. Agravo conhecido e desprovido. II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. A aplicação da sanção a que se refere o art. 793-c do CPC deve estar respaldada de forma cautelosa na indubitável comprovação de que o ato promovido pela parte se insere em uma das hipóteses legais (art. 793-B), sob pena de impedir o acesso do jurisdicionado à justiça, coibindo garantia constitucional. 2. No caso, a interposição de agravo pelo sócio/executado não denotou nenhuma das condutas tipificadas no aludido dispositivo. Em verdade, apenas traduziu o exercício do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente. 3. Nesses termos, se mostra incabível a aplicação da penalidade pretendida. Pedido indeferido
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8010255-89.2025.8.05.0000, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marlon Sampaio dos Santos Filho contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão que em cumprimento de sentença determinou penhora de bens e bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do agravante. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), arguindo que a manutenção das medidas constritivas cumulada com a retenção do veículo defeituoso pelo exequente ofenderia esses dispositivos, e requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja dado provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (ii) verificar se as teses ora deduzidas configuram inovação recursal vedada pela preclusão; (iii) aferir a viabilidade do pedido de prequestionamento dos arts. 1.022, I, e 489, § 1.º, IV, do CPC e do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal; e (iv) definir se os embargos ostentam caráter protelatório a justificar a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as teses efetivamente deduzidas no agravo de instrumento, tendo pontuado expressamente que a devolução do veículo defeituoso pelo exequente não é condição prévia ao exercício da pretensão executória, sendo consequência lógica do adimplemento da obrigação pelos condenados, e que caberia ao juízo disciplinar essa entrega uma vez que a dívida fosse paga; e quanto ao art. 793 do CPC, consignou que o dispositivo pressupõe o exercício de direito de retenção e a possibilidade de o bem retido servir como pagamento da dívida - requisitos inaplicáveis à hipótese, em que o veículo defeituoso permaneceu com o exequente tão somente pelo fato de os vendedores terem recusado a devolução do valor pago, o que inclusive justificou o ajuizamento da ação. 5. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) não foram objeto do agravo de instrumento julgado pelo acórdão embargado, tampouco da exceção de pré-executividade apresentada na origem, razão pela qual não se poderia exigir que o julgador tivesse tratado do tema, e nem se cogita que o recorrente de valha disso para embargar. Nada obstante, a solução seria a mesma ainda que esses temas tivessem alguma relevância para o caso. 6. O prequestionamento pela via dos embargos de declaração somente é viável quando a matéria que se pretende levar aos tribunais superiores não houver sido enfrentada pelo acórdão. Não há sentido em provocar o órgão julgador a manifestar-se sobre questões a respeito das quais ele nem mesmo foi provocado no recurso julgado ou sobre aquelas que já foram objeto de expressa e minuciosa apreciação, como ocorre na hipótese, em que o acórdão enfrentou com clareza e fundamentação minuciosa todas as insurgências relativas ao contraditório, ao devido processo legal e ao dever de fundamentação - matérias precisamente contempladas pelos arts. 1.022, I, e 489, § 1.º, IV, do CPC e pelo art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. 7. O propósito manifestamente protelatório dos embargos impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, no percentual máximo de 2% sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento condiciona a admissibilidade de recurso subsequente e não é suspenso pela gratuidade de justiça eventualmente concedida, nos termos dos arts. 98, § 4.º, e 1.026, § 3.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2.º, do CPC
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0147599-48.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 30/05/2026, DJEN 10/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR PENHORA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 835 DO CPC). EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE SEM PREJUÍZO AO EXEQUENTE. 2. INCIDÊNCIA DO ART. 793 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO NO CASO CONCRETO. 3. TESE DE QUE O VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD É IRRISÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE SUPERIOR AO CUSTO DO ATO EXECUTIVO E APTO À SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.