Art. 379 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
Em linguagem simples
A norma lista as obrigações de quem participa de um processo, como comparecer perante o juiz para responder a perguntas, colaborar em inspeções e cumprir determinações judiciais. Ao mesmo tempo, garante o direito de a pessoa não produzir provas contra si mesma.
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Na jurisprudência
98 acórdãos citam o art. 379 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2931733, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO DECORRENTE DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de investigação de paternidade post mortem, na qual foi determinada a realização de exame de DNA. 2. A recorrente alega violação aos artigos 373 e 379 do Código de Processo Civil e ao artigo 13 do Código Civil, sustentando que a determinação judicial para a realização do exame de DNA viola o direito de não produzir prova contra si mesma e o direito da personalidade de dispor sobre o próprio corpo. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados e considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade viola o direito de não produzir prova contra si e o direito à disposição do próprio corpo. 5. Outra questão é se a análise do acervo fático-probatório para decidir sobre a suficiência das provas produzidas nos autos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O exame de DNA não sujeita as partes a procedimento demasiadamente invasivo e é a única prova capaz de elucidar a questão controvertida, conforme jurisprudência do STJ. 7. A recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA gera presunção iuris tantum de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ. 8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise do caso. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2455771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE ALTO PADRÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO COM RESERVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação aos arts. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, 319, §§ 1 e 2, 369, 370, 378, 379, I, II e III, e 831, do CPC, e 422 e 844, do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e agravo de instrumento em que se discute a penhora de imóvel residencial de alto padrão, a aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.009/1990 e o contraditório sobre o imóvel de menor valor. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a penhora do imóvel que serve de residência da família, afirmando que, sendo o devedor dono de vários imóveis, a penhora deve recair sobre o de menor valor; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de apuração quanto à existência de outros imóveis utilizados como residência, com violação dos arts. 370, 378 e 379, I, II e III, do CPC, c/c art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se é possível a penhora e alienação de imóvel de alto padrão com reserva de parte do produto para moradia digna, com base nos arts. 2º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, c/c art. 831 do CPC; e (iv) saber se a proteção do bem de família de alto valor afronta a boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa, em violação aos arts. 422 e 844 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou a impenhorabilidade do imóvel residencial, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa, pois o reconhecimento de múltiplas residências exigiria revolvimento de fatos e provas; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A proteção do bem de família independe do padrão do imóvel; é inviável a penhora e alienação com reserva apenas pelo alto valor, conforme orientação consolidada desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a controvérsia e fundamenta a conclusão, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na verificação de múltiplas residências, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre a impenhorabilidade do bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o padrão ou o alto valor do imóvel não afasta a proteção legal do bem de família." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 2 e 5; CPC, arts. 370, 378, 379, 831, 489 e 1.022; CC, arts. 422 e 844; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AREsp n. 2.915.599/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.874/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.669.123/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3013641-91.2026.8.19.0000, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA OCUPACIONAL E ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conversão de auxílio-doença comum (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, indeferiu a tutela provisória. O agravante sustenta que os laudos médicos, atestados, relatório psicológico e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) demonstram a existência de síndrome de burnout e transtorno misto ansioso e depressivo relacionados às condições de trabalho, requerendo a imediata conversão do benefício para a espécie acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios produzidos até o momento evidenciam a probabilidade do direito e autorizam a concessão de tutela de urgência para determinar a conversão do benefício previdenciário comum em benefício acidentário antes da realização de perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A caracterização do benefício acidentário depende da comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade e as condições de trabalho, constituindo questão fática essencial ao julgamento da demanda. O laudo médico particular comprova a existência das patologias alegadas, mas não demonstra, de forma inequívoca, sua origem ocupacional diante da controvérsia existente sobre o nexo causal. A prova pericial judicial é indispensável para a adequada apuração da natureza ocupacional da doença, impondo a necessidade de dilação probatória. A decisão agravada determinou, desde logo, a realização de perícia médica judicial, providência adequada para o esclarecimento da controvérsia. A decisão que indefere tutela de urgência somente comporta reforma quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, hipótese não verificada, incidindo a Súmula nº 59 do TJRJ. A tutela de urgência poderá ser reapreciada pelo juízo de origem caso sobrevenham fatos novos aptos a demonstrar situação de urgência, nos termos do art. 296 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 296, 300, 334, 335, 336, 337, 344, 379, III, 434, 437, 105, 106, 139, VI, 219, 223, 231, I, 246, § 1º, E 340; LEI Nº 8.213/1991
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0814614-37.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. PERTINÊNCIA PROBATÓRIA. FISHING EXPEDITION NÃO CONFIGURADA. SIGILO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou às rés a exibição, em 15 dias, de documentos relacionados ao andamento, conclusão e entrega de empreendimento hoteleiro objeto de ação de rescisão contratual, com advertência sobre eventual incidência do art. 400 do CPC. 2. A agravante sustenta amplitude excessiva da ordem, indevida fishing expedition e risco de exposição de informações empresariais estratégicas. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a ordem de exibição documental ultrapassa os limites legítimos da atividade probatória e configura fishing expedition; (ii) estabelecer se a alegação de sigilo empresarial justifica a recusa à apresentação dos documentos; e (iii) determinar se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão sobre a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A exibição é legítima quando as categorias documentais requeridas guardam relação objetiva com os fatos controvertidos e são aptas a esclarecer o cumprimento do prazo de conclusão e entrega do empreendimento. 5. A indicação de cronogramas, diários de obra, licenças, documentos de conclusão, comunicações e relatórios relacionados ao empreendimento delimita suficientemente a prova e afasta a caracterização de investigação indiscriminada. 6. A alegação abstrata de sigilo empresarial não autoriza a recusa global à exibição, cabendo à parte individualizar o conteúdo sensível e demonstrar concretamente a necessidade de proteção. 7. A existência de informação empresarial sensível ou de dados de terceiros pode justificar exibição parcial, ocultação de trechos ou restrição de acesso, preservando simultaneamente o direito à prova e a confidencialidade legítima. 8. A advertência sobre as consequências do art. 400 do CPC não constitui sanção antecipada quando sua efetiva incidência fica reservada para apreciação posterior diante de eventual recusa injustificada. 9. O julgamento colegiado definitivo do Agravo de Instrumento supera a decisão provisória sobre o efeito suspensivo e acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A exibição de categorias documentais objetivamente relacionadas aos fatos controvertidos não configura fishing expedition quando sua finalidade probatória está suficientemente delimitada. 2. A alegação genérica de sigilo empresarial não autoriza a recusa global à exibição, devendo a parte individualizar o conteúdo sensível para que o juízo adote medida proporcional de proteção. 3. A advertência quanto ao art. 400 do CPC não implica aplicação antecipada de suas consequências quando a análise da eventual recusa fica reservada para momento posterior. 4. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto exclusivamente contra decisão provisória relativa ao efeito suspensivo. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 370, 378, 379, 397, 400, 404, V e parágrafo único, e 1.015, VI
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0065419-38.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 18ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLANO DE DIVISÃO ACEITO POR AMBAS AS PARTES E HOMOLOGADO. GEORREFERENCIAMENTO CERTIFICADO. PENDÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS REGISTRAIS E DE DEMARCAÇÃO FÍSICA DOS MARCOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONCLUSÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 405.1, proferida nos autos da Ação de Divisão de Terras n° 0002501-41.2007.8.16.0104, da Vara Cível de Laranjeiras do Sul, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo agravante, consistente na imissão na posse do quinhão que lhe foi atribuído.2. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que, não obstante o trânsito em julgado da sentença homologatória da divisão, a individualização dos quinhões ainda não estaria materializada, sendo necessária, segundo manifestação do perito, a retificação e a unificação das matrículas, a abertura de novas matrículas individualizadas e a coleta de assinaturas de confrontantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Saber se pendências registrais e de marcos divisórios obstam a imissão na posse de quinhão já individualizado por sentença homologatória georreferenciada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausente situação de risco, é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Lei nº 10.741/2003, Art. 43; CPC, Arts. 75, VII, 178).4. O plano de divisão homologado e georreferenciado (SIGEF/INCRA) atende à individualização do imóvel.5. Exigências cartorárias não impedem a imissão na posse (CPC, Arts. 536 a 538).6. A sentença de divisão possui força executiva, sendo a imissão na posse decorrência natural da própria divisão, cabível o cumprimento de sentença como via adequada para efetivá-la, e satisfeito, no caso concreto, o requisito de individualização do bem exigido para a medida, tendo em vista o plano de divisão homologado e o georreferenciamento certificado.7. A fixação de marcos pode ser feita concomitantemente à imissão, visando à celeridade (CF, Art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, Arts. 6º, 378, 379).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “Pendências registrais não impedem a imissão na posse de quinhão individualizado por sentença divisória transitada em julgado e georreferenciada. A fixação de marcos pode ser determinada concomitantemente à imissão.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, Arts. 6º, 75, VII, 378, 379, 536, 538, 1.008 e 1.015; Lei nº 10.741/2003, Art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1117018/GO, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 18.05.2017; TJPR, AI 0050107-32.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Wolff Filho, 17ª C.Cível, j. 19.04.2021; TJPR, AC 0000957-67.2013.8.16.0149, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª C.Cível, j. 17.02.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, como as duas partes já haviam concordado sobre como a fazenda seria dividida e essa divisão já foi confirmada pela Justiça, não é preciso esperar a conclusão do cartório para que uma das partes possa ocupar sua parte da terra. A colocação dos marcos e das cercas pode ser feita ao mesmo tempo, sem atrasar ainda mais um processo que já dura quase vinte anos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.