Art. 300 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em linguagem simples
A tutela de urgência é concedida quando houver probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado do processo. O artigo lista condições para o pedido, permitindo a exigência de garantias e proibindo a concessão caso os efeitos da decisão não possam ser desfeitos.
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Na jurisprudência
141.658 acórdãos citam o art. 300 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2177076, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/05/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3. Agravo interno provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3006037, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C DANO MORAL E MATERIAL.TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Câmara Cível de Tribunal de Justiça estadual. Sustenta-se a violação dos arts. 300 e 405 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 215 e 1.723 do Código Civil. O recurso especial tem por objeto decisão concessiva de tutela de urgência, além de alegações relativas à inexistência de união estável e de bens partilháveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que concede tutela de urgência; e (ii) determinar se a análise da configuração de união estável e da existência de bens partilháveis é possível em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ considera incabível o recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela de urgência, por se tratar de provimento jurisdicional precário e provisório, passível de modificação nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o requisito constitucional do esgotamento das instâncias (Súmula 735/STF). 4. A insurgência recursal contra a concessão da tutela de urgência esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da presença dos requisitos legais da medida demanda reexame do acervo fático-probatório. 5. Em relação às teses de inexistência de união estável e de bens partilháveis, a pretensão recursal exige novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas compete à parte demonstrar objetivamente a suficiência do acervo fático estabelecido no acórdão recorrido para o reenquadramento jurídico, ônus não cumprido no presente caso. 7. A ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão agravada quanto aos óbices sumulares também inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2932249, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL POR INUTILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. É incabível, em regra, recurso especial para reexaminar decisão de tutela provisória, diante da natureza precária e provisória do juízo, incidindo a Súmula 735/STF. 4. É vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2151734, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA PELO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO SOBRE OS ARTS. 300, 502, 995 E 1.012 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento: (i) na regra constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) e (ii) na cessação de efeitos da liminar/sentença da ação anterior em razão da superveniência do Decreto n. 9.101/2017, sem, contudo, debater, de forma explícita, a interpretação dos arts. 300, 502, 995 e 1.012 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão e de que a questão relativa à eficácia da liminar e da decisão que concedeu o efeito suspensivo foi enfrentada no acórdão, limitando-se a afirmar a inadequação da rediscussão do julgado. 3. Constata-se que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico sobre tais dispositivos, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Nessa esteira, há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento do recurso. 5. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3115823, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES AVARIADOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA NÃO OPONÍVEL AO MUNICÍPIO. ART. 3º, § 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.044/2022 DA ANEEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, A RESPEITO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão" (AgInt no AREsp n. 2.961.500/PA, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Haja vista a natureza precária da decisão de primeira instância agravada, incide o óbice da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. Segundo precedentes desta Corte Superior, "rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, inclusive a respeito do § 3º ("A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" - (AgInt no AREsp n. 1.854.478/MT, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025). 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.