Art. 145 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo II — DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Texto vigente
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Em linguagem simples
Define os casos em que o juiz é considerado suspeito, ou seja, sem a imparcialidade necessária para julgar, como por motivo de amizade, inimizade, interesse na causa ou relações financeiras. O artigo também permite que o juiz se declare suspeito por razões íntimas e indica hipóteses em que essa alegação não é aceita.
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Na jurisprudência
1.320 acórdãos citam o art. 145 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2206088, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO PÚBLICO COM AGENTES POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia cinge-se à violação do art. 145 do CPC quanto à suspeição por participação da magistrada em evento público ao lado de agentes políticos. 2. A Corte de origem rejeitou o incidente de suspeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação da magistrada em evento público ao lado de agentes políticos configura hipótese de suspeição à luz do art. 145 do CPC; (ii) saber se há dissídio com precedentes do STJ sobre a configuração da suspeição por proximidade com uma das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a alegada violação ao art. 145 do CPC, pois a suspeição exige circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade, não caracterizadas por participação em evento literário sem relação com a lide e sem manifestação sobre o caso. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza do evento, ao conteúdo das manifestações e à inexistência de vínculo entre a magistrada e as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza hipótese do art. 145 do CPC quando ausentes fatos objetivos que demonstrem parcialidade do magistrado, sendo insuficiente a participação em evento literário sem relação com a lide. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e 145; RISTJ, art. 277, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na ExSusp n. 297/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2679792, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de recomposição de reserva matemática decorrente de revisão do benefício de previdência complementar reconhecida na Justiça do Trabalho. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a extinção por coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevido julgamento antecipado do mérito por violação do art. 355, I, do CPC/2015; (ii) verificar se era obrigatória a realização de perícia atuarial por força do art. 145 do CPC/1973 c/c o art. 156 do CPC/2015; (iii) definir se a apreciação da prova exigia regras de experiência técnica e exame pericial conforme os arts. 371, 375 e 479 do CPC/2015; (iv) analisar se o ônus da prova do art. 373, I, do CPC/2015 impunha à autora demonstrar o fato constitutivo por perícia atuarial; (v) saber se há identidade de ações entre a reclamatória trabalhista e a ação de cobrança à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015; (vi) aferir se houve má aplicação dos arts. 485, V, e 508 do CPC/2015 ao reconhecer coisa julgada; e (vii) definir se há divergência jurisprudencial quanto à distinção entre custeio e reserva matemática e à necessidade de perícia atuarial, inclusive à luz dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas, mantendo o julgamento antecipado do mérito em controvérsia eminentemente de direito; a decisão está em conformidade com os Temas n. 955 e 1.021 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate anterior sobre custeio e reserva matemática na reclamatória trabalhista, sendo inviável revisar o alcance da decisão por demandar reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 109/2001, o que também impede a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e manter o julgamento antecipado em controvérsia eminentemente de direito, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate anterior sobre custeio e reserva matemática, sendo inviável revisar o alcance da decisão por demandar reexame probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 109/2001.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371, 375, 479, 373, I, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e 508; CPC/1973, art. 145; CF, art. 105, III, a e c; LC n. 109/2001, arts. 3º, VI e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.299/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2795618, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da homologação da desistência da exceção de suspeição, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência na demonstração analítica do dissídio e da ausência de similitude fático-jurídica, bem como da não aplicação do art. 1.025 do CPC sem violação ao art. 1.022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão no não enfrentamento do mérito do impedimento e da suspeição; (ii) saber se há omissão quanto ao vício de rito do incidente de suspeição, conforme o art. 146, §§1 e §2, I, do CPC; (iii) saber se há omissão no não reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC diante de suposta violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) saber se há obscuridade e contradição pelo foco exclusivo na homologação da desistência, afastando as teses dos arts. 144 e 145 do CPC; e (v) saber se há obscuridade e contradição na manutenção do óbice da Súmula n. 284 do STF ante a alegada demonstração analítica do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao mérito do impedimento e da suspeição, porque a homologação da desistência da exceção encerra a discussão processual e torna prejudicada a análise das teses dos arts. 144 e 145 do CPC. 5. Não há omissão sobre vício de rito do art. 146 do CPC, pois a desistência voluntária do incidente impede o prosseguimento das etapas procedimentais e torna irrelevante a discussão sobre atos não praticados. 6. Inexistem obscuridade e contradição quanto ao foco na homologação da desistência e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, porquanto o acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e apontou a deficiência na demonstração analítica do dissídio e a ausência de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de que a desistência homologada prejudica o exame do impedimento e da suspeição. 2. Inexiste omissão sobre o rito do incidente de suspeição quando a desistência encerra o procedimento e torna irrelevante a discussão sobre atos não praticados. 3. Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão explicita a suficiência da fundamentação e a incidência da Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, IX, 145, I, 146, §§1 e §2, I, 489, §1, II, III, 1.022, I, II, III, 1.025, 1.030, V, 1.026, §2.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2835963, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. SUSPEIÇÃO. ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A jurisprudência consolidada por este STJ reconhece o caráter taxativo das hipóteses de suspeição do juiz previstas no art. 145 do CPC, as quais, além disso, demandam interpretação restritiva. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente, além da demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt na ExSusp 333, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), SEGUNDA SEÇÃO, j. 19/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Exceção de suspeição. Art. 145 do CPC. Mero inconformismo com decisão desfavorável. Ausência de demonstração de fatos concretos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou exceção de suspeição oposta em face de julgadora, ao fundamento da ausência dos requisitos legais previstos no art. 145 do CPC. 2. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta estarem presentes os requisitos da exceção de suspeição em relação ao julgamento do RMS 76.279/SC, reiterando os argumentos lançados na petição inicial da exceção e requerendo o provimento do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a discordância da parte com decisão judicial que lhe foi desfavorável, bem como alegações relacionadas ao julgamento de recurso anterior, configuram hipótese de suspeição da julgadora nos termos do art. 145 do CPC, a justificar o acolhimento da exceção. III. Razões de decidir 4. O mero inconformismo da parte com decisão judicial desfavorável não autoriza o manejo de exceção de suspeição, que somente tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 145 do CPC. 5. Não demonstrados fatos concretos capazes de macular a imparcialidade da julgadora, nem verificada qualquer das hipóteses legais de suspeição, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a exceção de suspeição não se presta a veicular inconformismo com decisões judiciais (AgInt na ExSusp 197/DF; AgInt na ExSusp 194/DF). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de suspeição.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.