Art. 704 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XII — DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Texto vigente
Art. 704. A defesa só pode consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção da obrigação;
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;
IV - alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.
Em linguagem simples
Limita expressamente os argumentos que o devedor pode utilizar para se defender contra a homologação do penhor legal. As situações permitidas incluem problemas na formalidade do processo, quitação da dívida, bens indevidamente retidos ou rejeição injustificada de outra garantia oferecida.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 704 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 0003212-08.2012.4.03.6105, Rel. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, em razão da inércia da exequente após intimação para levantamento de depósito judicial. 2. A apelante sustentou que o alvará expedido foi extraviado e que os valores depositados não foram levantados, requerendo a expedição de novo alvará. Houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do cumprimento de sentença, declarada pelo juízo de origem, foi prematura diante do fato de que o valor depositado não foi efetivamente levantado pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se contradição no acórdão anterior, que examinou razões recursais diversas daquelas efetivamente apresentadas pela apelante. 5. O depósito judicial foi realizado, mas não houve levantamento pela parte exequente. 6. O art. 704 do CPC/1973 prevê hipóteses de extinção da execução, entre as quais o pagamento, transação ou renúncia do crédito. A inércia da parte exequente não se enquadra nessas hipóteses. 7. A extinção do feito foi, portanto, prematura. A solução mais adequada é o arquivamento do processo, com a preservação do direito do credor ao levantamento dos valores mediante expedição de novo alvará. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e julgar parcialmente procedente a apelação, determinando a expedição de novo alvará de levantamento em favor da parte exequente. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 704 do CPC/1973. 2. A inércia do credor em levantar valores depositados judicialmente não configura hipótese de extinção da execução." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 704; CPC, art. 1.022
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0328481-57.2015.8.05.0001, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 01/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 704 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fundados em duplicata mercantil protestada. Alegação de omissão quanto à aplicação do art. 704 do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação expressa sobre o art. 704 do CPC, dispositivo alegadamente aplicável à hipótese de embargos à execução com fundamento em duplicata mercantil. III. Razões de decidir O acórdão embargado examinou, com fundamentação adequada, todos os pontos essenciais da controvérsia: a natureza causal da duplicata mercantil, a responsabilidade contratual da operadora de plano de saúde, a legalidade do protesto e a distribuição do ônus da prova. O art. 704 do CPC regula defesa em procedimento de homologação de penhor legal, não se aplicando à execução por título extrajudicial (duplicata mercantil), sendo, portanto, impertinente à controvérsia. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TeSe de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que examina de forma fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a higidez da duplicata mercantil. 2. O art. 704 do CPC não é aplicável à execução por título extrajudicial, por tratar da homologação de penhor legal."
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 1036299-27.2019.4.01.0000, Rel. Cristiane Miranda Botelho, Terceira Turma, j. 09/05/2025, DJEN 23/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o depósito judicial do valor incontroverso alegado pelos embargantes em embargos monitórios, sob pena de não exame da alegação de excesso. O agravante sustenta que a exigência impõe condição não prevista no Código de Processo Civil e viola o princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de depósito judicial do valor incontroverso como condição para o exame dos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 702 do CPC/2015 assegura ao réu a possibilidade de oposição de embargos à ação monitória independentemente de prévia segurança ao juízo, bastando, no caso de alegação de valor excessivo da dívida, a indicação do valor que considera correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 4. A exigência de depósito judicial do valor incontroverso para o processamento dos embargos monitórios impõe restrição indevida ao direito de defesa e contraria a norma expressa do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais regionais federais corrobora o entendimento de que a mera indicação do valor correto, acompanhada de memória de cálculo, é suficiente para a admissibilidade dos embargos monitórios, sem necessidade de qualquer garantia prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O réu pode opor embargos à ação monitória independentemente de prévia segurança ao juízo, bastando a indicação do valor que entende devido e a apresentação de demonstrativo discriminado da dívida. 2. A exigência de depósito judicial do valor incontroverso como condição para o exame dos embargos monitórios é indevida e contraria o disposto no artigo 702 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 702 e 704. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2009482/SC, Terceira Turma, DJe 11/05/2022; TRF-3, Ap 00067628920134036100/SP, Segunda Turma, DJe 28/06/2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.