Código de Processo Civil

Art. 551 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo II — DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

Texto vigente

Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

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Em linguagem simples

As contas devem ser apresentadas de forma organizada, detalhando receitas, despesas realizadas, investimentos e o saldo final. O artigo também prevê prazos e a obrigação de apresentar documentos que comprovem os valores caso haja contestação.

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Na jurisprudência

400 acórdãos citam o art. 551 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3192632, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS DO RÉU. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR (CPC, ART. 550, § 5º). EXAME DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida não homologou automaticamente as contas do autor; houve apreciação do conteúdo das contas com identificação do valor de arrematação, do saldo devedor efetivo e das despesas de leilão, concluindo-se pela inexistência de equívocos e pela suficiência do exame documental (CPC, art. 551, § 2º). 2. A revisão da conclusão de suficiência dos documentos e da desnecessidade de perícia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A intempestividade na prestação de contas pelo réu implica a sanção do art. 550, § 5º, do CPC, com perda do direito de impugnar as contas do autor, não configurando cerceamento de defesa a ausência de nova abertura de prazo para impugnação. 4. A determinação de perícia contábil é matéria submetida ao prudente arbítrio do magistrado, especialmente quando a controvérsia é eminentemente documental e jurídica; inexiste obrigatoriedade abstrata de prova técnica na segunda fase da ação de exigir contas. 5. A pretensão de utilizar o valor da consolidação da propriedade, em substituição ao saldo devedor efetivo e ao valor obtido na alienação extrajudicial (Lei 9.514/1997, art. 27, § 4º), visa alterar a base fática e contábil estabelecida, o que não configura violação direta de lei federal, mas exigiria reexame de provas, inviável na via especial. 6. A tese de enriquecimento sem causa (CC, art. 884) depende da demonstração de indevido material do saldo homologado e, no caso, demanda revolvimento probatório; ademais, não há demonstração suficiente de prequestionamento específico, incidindo as Súmulas 7 e 211/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, ausente o cotejo entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e dos paradigmas, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC; além disso, não há similitude fática quando o acórdão impugnado parte da premissa de exame documental suficiente. 8. Procede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11).

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2191459, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA PRIMEIRA FASE. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra sentença que, na primeira fase da ação de exigir contas, determinou a prestação de contas nos termos do art. 551 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à exigência de contas relativas a encargos comuns, específicos e fundo de promoção e propaganda, com juntada de documentos e justificativas, no período de setembro de 2012 a setembro de 2022. 3. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a prescrição trienal e a falta de interesse de agir e remeteu à segunda fase a discussão sobre seleção de documentos, sigilo, apresentação das contas na administração do shopping e termo de início da etapa subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse de agir, à luz dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, diante da alegada disponibilização bimestral de contas na administração do shopping; (ii) saber se, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC, a exibição de documentos na primeira fase deve limitar-se ao que seja comum às partes; (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, I, do CC sobre a pretensão de exigir contas; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de trânsito em julgado para a prestação de contas, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a reapreciação do interesse de agir em ação de exibição de documentos aferido pela Corte de origem, pois a revisão demandaria revolvimento fático-probatório. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao fundamento autônomo do acórdão de que a seleção de documentos e eventual decretação de sigilo não se resolvem na primeira fase da ação de exibição de documentos, por ausência de impugnação específica. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem reconheceu que o prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas voltada à apuração e eventual repetição de indébito é decenal, nos termos do art. 205 do CC, afastando a aplicação do art. 206, § 3º, I, do CC. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do interesse de agir de ação de exibição de documentos aferido pela corte de origem. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão quanto à fase própria para a seleção de documentos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao se reconhecer prazo prescricional decenal para a ação de exigir contas voltada à apuração e eventual repetição de indébito, nos termos do art. 205 do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e comprovação específica conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, VI, 550, § 5º, 551, § 1º, 553, parágrafo único, 784, VIII, e 1.029, § 1º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, I; Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.561.427/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.980/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.662.114/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2849404, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicação das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na segunda fase de ação de prestação de contas do Fundo 157, que determinou à parte autora comprovar o valor investido, apesar da inversão do ônus da prova. 3. A Corte de origem manteve a decisão e, nos embargos de declaração, afastou omissão, contradição e obscuridade, reiterando a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do valor investido, à luz do art. 6 do CDC e do art. 551 do CPC; (iii) saber se a exigência de prova mínima afronta a preclusão e a coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de afastar a conclusão sobre a insuficiência de prova mínima demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ: a tese de preclusão/coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente o valor investido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre insuficiência de prova mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às teses não prequestionadas. 5. A incidência de óbices sumulares sob a alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sob a alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 374, 400, 524, 507, 508, 551, 85 § 11; CDC, art. 6; DL n. 157/1967, art. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2770705, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão do afastamento das violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação do art. 942 do CPC, incidência de óbice ao reexame de provas, ausência de prequestionamento e deficiência no cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão por incompletude do destaque do acórdão estadual por supressão de voto vencido; (ii) saber se há omissão na apreciação das alegadas violações aos arts. 551 e 480 do CPC; (iii) saber se há omissão na apreciação das alegadas violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto ao conhecimento do dissídio pela alínea c após suprimento das omissões; (v) saber se há contradição na aplicação do art. 942 do CPC ao exigir julgamento qualificado do mérito da apelação diante de dois votos infringentes nos embargos; (vi) saber se há contradição pela adoção do julgamento estendido nos embargos, e não na apelação; e (vii) saber se cabe aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao art. 942 do CPC, pois a técnica do julgamento ampliado foi enfrentada e aplicada aos embargos de declaração, restrita ao objeto específico da divergência. 5. Não há contradição quanto ao art. 942 do CPC, porque a adoção do julgamento ampliado nos embargos não impõe novo julgamento integral da apelação. 6. Inexiste omissão sobre a metodologia pericial e o art. 551 do CPC, uma vez que o acórdão embargado validou o trabalho técnico e vedou o reexame de provas. 7. Não há omissão quanto ao art. 480 do CPC, pois foi apontada a falta de prequestionamento e a necessidade de revolvimento fático-probatório. 8. Não se configura contradição sobre os arts. 489 e 1.022 do CPC, porque foi afastada a negativa de prestação jurisdicional com indicação do enfrentamento dos pontos essenciais da lide. 9. Inexiste omissão quanto ao conhecimento pela alínea c, diante do dissídio prejudicado e da ausência de cotejo analítico. 10. Não há omissão por incompletude de destaque do acórdão estadual, pois a análise prescinde de reordenação de peças ou reprodução integral de votos divergentes. 11. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 942 do CPC, restringindo a técnica ao objeto específico dos embargos. 2. Não há omissão sobre a metodologia de apuração das contas quando o acórdão valida o trabalho técnico e rejeita o reexame probatório. 3. Inexiste omissão quanto à necessidade de nova perícia quando o acórdão registra a falta de prequestionamento e a natureza fático-probatória da pretensão. 4. Não há contradição sobre a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais. 5. Não há omissão sobre o conhecimento pela alínea c quando o dissídio fica prejudicado e não há cotejo analítico. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 480, 489, 551, 942 § 3º, 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.618/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.327/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.121/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.477.764/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.012.394/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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  • STJ, AgInt no REsp 2135529, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 908/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase, relativa à conta-corrente mantida entre as partes no período de 2005 a 2011, em que foram prestadas contas pelo banco, houve impugnação do correntista, realização de perícia e sentença declarando saldo em favor do autor com determinações de restituição, mantida pelo Tribunal estadual. 2. O agravante sustenta ocorrência de revisão contratual indevida no bojo da prestação de contas, em afronta ao art. 551 do CPC e ao Tema 908 do STJ, afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito, alega regular apresentação das contas com extratos, contratos e documentos, e requer o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a impossibilidade de afastamento de tarifas e encargos no rito especial da prestação de contas. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as instâncias ordinárias promoveram revisão de cláusulas contratuais na segunda fase da ação de exigir contas, em descompasso com o art. 551 do CPC e com a tese firmada no Tema 908/STJ; e (ii) saber se a alteração do entendimento do acórdão recorrido demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias distinguiram a atividade revisional da verificação da regularidade das contas prestadas e apuraram haveres com base nos encargos contratados e nas informações fornecidas pela própria instituição financeira, sem revisão de cláusulas contratuais, em consonância com o Tema 908/STJ. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão acerca da inexistência de anuência do correntista e da irregularidade de descontos em rubricas específicas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede, por consequência, o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. A devolução de valores indevidamente descontados, apurada na prestação de contas, não se confunde com revisão contratual, sendo pertinente ao procedimento utilizado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.