Código de Processo Civil

Art. 476 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Texto vigente

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza o juiz a estender o prazo de entrega do laudo pericial uma única vez, caso o perito apresente uma justificativa aceitável. Esse prazo extra concedido deve ser equivalente à metade do tempo originalmente fixado.

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Na jurisprudência

78 acórdãos citam o art. 476 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2597263, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, 373, I, E 370 DO CPC, ART. 476 DO CC E ART. 26 DA LEI Nº 8.906/1994. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OBSERVADA. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a decidir em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, ao reconhecer a ausência de prova quanto ao percentual de 30% e reduzir a condenação ao valor incontroverso de 20%. Inviável afastar tal conclusão sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se configura afronta ao art. 476 do CC, uma vez que foi reconhecida a existência do vínculo contratual e a legitimidade do advogado substabelecente, sendo i neficaz o pagamento realizado diretamente ao substabelecido. 4. A utilização do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 teve por finalidade apenas reforçar que, em caso de substabelecimento com reserva, o direito aos honorários permanece com o substabelecente, interpretação compatível com a jurisprudência desta Corte. 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois compete ao juiz, destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade de sua produção, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 6. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no IAC no AREsp 1220694, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 947 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR O INCIDENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO, COMO FORMA DE IRRESIGNAÇÃO RECUR SAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante entendimento desta Corte " descabe suscitar o incidente em Agravo interno ou regimental, como forma de irresignação recursal. Nessa orientação: 'Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, 'O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil e nos artigos 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal. Ademais, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator, não sendo possível a sua arguição em sede de agravo regimental' (AgRg no HC n. 275.416/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014). (...) Pedido de instauração do Incidente de Assunção de Competência indeferido' (STJ, AgRg no HC 468.265/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 03/05/2019)" (AgInt no REsp 1.830.121/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2472408, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2024

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA REGULADORA. DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNDIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMISSÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte recorrente aponta em seu Recurso a existência de decisões conflitantes da Corte de origem, mas a conclusão desta, alicerçada no acervo probatório dos autos, concluiu que os processos e as partes são diferentes. O acolhimento da pretensão da parte agravante relativamente aos supostos danos materiais, demandaria exceder os fundamentos do acórdão recorrido e reapreciar provas, desiderato obstado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. É patente a necessidade de interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda de gás natural veicular, o que é obstado pelo Verbete 5 das Súmulas do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 4. Na linha dos precedentes do STJ, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil e nos arts. 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal. Nesse sentido: AgRg no HC 275.416/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º.7.2014; AgInt no IAC no AREsp 1.220.694/DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29.6.2023; AgRg no HC 468.265/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2019; AgInt no REsp 1.830.121/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020. 5. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 274873, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/09/2022

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR. COLIDÊNCIA DE MARCA E NOME COMERCIAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. PÚBLICO-ALVO ESPECÍFICO. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE OS PRODUTOS SÃO DISTINTOS POR FORMA, MARCA E EMBALAGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. 2. Consoante entendimento desta Corte, "o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/1973 constitui faculdade do relator, de acordo com sua própria conveniência e oportunidade" (AgInt no AREsp 470.837/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 29.9.2016). 3. A autora/recorrente alega que é titular da marca Kg Sorensen e teve seu direito violado pelo recorrido, com o uso da marca Poul Sorensen, causando confusão aos consumidores. 4. Alegação rejeitada pelas instâncias ordinárias, que concluíram, com base nos elementos probatórios dos autos, que a confusão se faz impossível, considerando que o laudo pericial verificou que os produtos são distintos por forma, marca e embalagem, bem assim que o público-alvo dos produtos é especial. 5. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Esta Corte já decidiu que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 22.10.2007, p. 271) 7. "O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência" (AgInt no REsp 1.265.680/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 18.5.2021). 8. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0093236-77.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 27/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA, DEPÓSITO JUDICIAL DE CONTRAPRESTAÇÕES E IMISSÃO NA POSSE. PRETENSÕES EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POSTERIOR DO OBJETO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a expedição de alvará judicial para lavratura da escritura pública e o depósito judicial das prestações contratuais ao ajuizamento de nova ação, em execução de título extrajudicial cujo objeto inicial era exclusivamente o desmembramento de imóvel, realizado pela agravante, que busca prosseguir na mesma execução para obter a transferência definitiva da propriedade e a entrega dos bens previstos no contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial ajuizada para compelir o cumprimento da obrigação de desmembramento do imóvel pode prosseguir nos mesmos autos para alcançar a outorga da escritura pública definitiva, o depósito judicial das contraprestações contratuais e a transferência patrimonial pretendida pela exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução foi expressamente delimitada pela própria exequente ao cumprimento da obrigação de desmembramento do imóvel, com exclusão da obrigação de outorga da escritura pública, cuja eventual exigência futura foi condicionada ao ajuizamento de nova demanda.4. Os princípios da congruência, da adstrição e da estabilização objetiva da demanda impedem a ampliação posterior do objeto da execução para inclusão de pretensões que não integraram a postulação originária.5. Embora o contrato previsse, após o desmembramento, a outorga da escritura pública, tal circunstância não altera os limites objetivos da execução efetivamente proposta, que se restringiu à primeira obrigação contratual.6. O despacho inicial que determinou o cumprimento da obrigação de desmembramento não ampliou o objeto da execução nem conferiu caráter executivo à obrigação de lavratura da escritura pública.7. Os pedidos de depósito judicial de bens, valores e compensações patrimoniais exigem apreciação de questões relacionadas ao adimplemento das obrigações recíprocas e à integridade dos bens oferecidos em contraprestação, ultrapassando os limites da execução instaurada.8. Não há afronta aos arts. 497 e 536 do CPC, pois a tutela específica foi integralmente prestada em relação à obrigação executada, consistente no desmembramento do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido para manter a decisão agravada que condicionou a expedição de alvará judicial para lavratura da escritura pública e o depósito judicial das prestações contratuais ao ajuizamento de nova demanda.Tese de julgamento: “1. A delimitação objetiva promovida pelo exequente na petição inicial da execução vincula o desenvolvimento do processo e impede a inclusão, nos mesmos autos, de obrigação deliberadamente excluída da pretensão executiva originária. 2. Concluída a obrigação executada, não é possível ampliar o objeto da execução para abranger outorga de escritura pública, depósitos judiciais e outras providências que demandem cognição sobre obrigações não submetidas ao processo executivo.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 492, 476, 497, 536, 816, 1.022, 1.026, § 2º; CC, art. 476.Jurisprudência relevante citada: N/A

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.