Código de Processo Civil

Art. 757 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição

Texto vigente

Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

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Em linguagem simples

A responsabilidade do curador alcança também a pessoa e os bens de qualquer incapaz que já estivesse sob a guarda da pessoa interditada. Essa regra só é alterada se o juiz entender que outra saída atende melhor aos interesses desse incapaz.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 757 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0044621-38.2022.8.16.0019, Rel. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 12/08/2026

    Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de vida em grupo por invalidez permanente. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame1. Recursos de apelação cível interpostos pela seguradora ré e Arco - Associação Recreativa dos Correios em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança securitária para condenar, solidariamente, as rés HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (sucessora da Sompo Seguros S.A.) e ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS a pagar ao autor a indenização securitária integral prevista na apólice para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA).II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora e associação devem pagar o valor a título de indenização por invalidez permanente, considerando as condições gerais do seguro e o dever de informação acerca das limitações da cobertura. III. Razões de decidir3. Considerando que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária, e não restou comprovado que o segurado tenha recebido as informações relativas às condições restritivas da cobertura, não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva.4. Tendo o juiz afastado em decisão saneadora a preliminar de ausência de interesse de agir, e a parte restado inerte, precluiu o direito de discussão.5. A seguradora cumpriu adequadamente o dever de informação sobre as limitações da apólice, não caracterizando falha na prestação do serviço. 6. O autor tem direito à indenização proporcional ao grau de invalidez permanente apurado, conforme a tabela da SUSEP. IV. Dispositivo 7. Recursos providos parcialmente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 757; CC/2002, art. 757; Resoluções CNSP nº 117/2004, 201/2008, 355/2017 e 439/2022.Jurisprudência relevante citada: TJ, REsp n. 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023; (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001136-82.2024.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025)

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0017542-61.2020.8.16.0017, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 18/06/2026, DJEN 02/07/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de vida. Cobertura para morte e invalidez permanente por acidente (IPA). Sentença de procedência. Insurgência da seguradora ré. Contrato de seguro de vida em grupo. Dever do estipulante de fornecer as informações relativas ao seguro aos segurados. Acidente pessoal que não se confunde com acidente de trabalho. Requisitos próprios. Lesão intramedular que decorreu de enfermidade concomitantemente com esforço intenso. Não configuração de acidente pessoal previsto pelo contrato e previsto pela SUSEP. Ausência de evento externo, abrupto, involuntário e violento. Litigância de má-fé afastada. Sentença reformada. I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto pela seguradora ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança securitária para condená-la a indenizar o segurado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por invalidez permanente por acidente.2. A apelante alega que não pode ser responsabilizada por falha no dever de informação em seguro de vida em grupo e que as sequelas do autor decorreram de malformação arteriovenosa e não se enquadram na cobertura do seguro.II. Questões em discussão2. Os pontos fundamentais da controvérsia consistem em aferir se: (i) o autor/apelado faz jus à cobertura securitária para invalidez permanente por acidente (IPA); (ii) houve violação, pela seguradora, do dever de informar o segurado acerca das cláusulas restritivas do seguro; (iii) estão corretos os índices de atualização da condenação.III. Razões de decidir3. Segundo a orientação firmada no tema repetitivo nº 1.112, em contrato de seguro de vida em grupo cabe ao estipulante, e não à seguradora, fornecer informações sobre as cláusulas restritivas. Diante da existência de vínculo associativo prévio entre segurado e estipulante, não há falar em estipulação imprópria.4. A negativa da seguradora é legítima, pois a invalidez decorreu de malformação arteriovenosa (doença), não sendo suficiente para a cobertura securitária, pois o esforço físico do apelado não se enquadra no conceito de acidente pessoal previsto no contrato e nas normas da SUSEP.5. Não se configura litigância de má-fé, pois a alegação de ciência das cláusulas contratuais não demonstra intenção dolosa por parte do apelado.6. Prejudicada a análise dos critérios de correção monetária, diante do afastamento da condenação.IV. Dispositivo 10. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 757; CC/2002, art. 757; Resoluções CNSP nº 117/2004, 201/2008, 355/2017 e 439/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023; STJ, REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021; STJ, REsp n. 2.173.549/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5008449-44.2021.4.03.6000, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 15/04/2026

    CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Constatado mero erro material no dispositivo do voto condutor do acórdão embargado, vez que incompatível com a fundamentação e ementa do julgamento, corrige-se, de ofício, a inexatidão para ajuste do resultado à respectiva motivação. 2. Correção, de ofício, de erro material, prejudicados os presentes embargos de declaração.” Por fim, não há omissão quanto ao julgamento monocrático da apelação, dado que, com a interposição do agravo interno, a decisão foi submetida ao crivo do colegiado, restando superada qualquer nulidade, nos termos da jurisprudência desta Corte: AI 5008132-62.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, DJe 08/10/2025: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEI Nº 9.656/1998. HOME CARE. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O art. 932, inc. V, do CPC autoriza decisão monocrática quando a matéria estiver pacificada em jurisprudência dominante, sendo desnecessário novo enfrentamento de argumentos repetitivos (art. 1.021, § 3º, do CPC). A alegação de nulidade da decisão monocrática resta superada com o julgamento colegiado do agravo interno. (...) Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, inc. V, do CPC quando baseada em jurisprudência consolidada. (...)” Como se observa, excluída a questão concernente ao erro material do caput da ementa, o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 6º, 37, 196 da CF, artigos 1.022, 1.023, 1.025, 932, 489, §1º, do CPC, artigos 421, 478, 757, 760, 776 do CC, artigos 1º, §2º, 10 da Lei 9.656/1998 e artigo 4º, III, da Lei 9.961/2000) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. CDC. INAPLICABILIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que afastou a incidência do CDC em relação a plano de saúde por autogestão, além de reconhecer a permanência da assistência domiciliar na nova resolução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à distinção entre assistência domiciliar ambulatorial e internação domiciliar substitutiva; (ii) à aplicação superveniente da Resolução nº 21/2021; (iii) à análise do equilíbrio atuarial do plano; (iv) à alegada nulidade do julgamento monocrático e (v) se há contradição na aplicação do regime consumerista. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão quanto à natureza da cobertura foi afastada, uma vez que o acórdão embargado deixou claro que a decisão se refere à assistência domiciliar ambulatorial. 4. A suposta omissão quanto à Resolução nº 21/2021 não foi reconhecida, pois a matéria não foi objeto de impugnação específica no agravo interno, incidindo a limitação do efeito devolutivo do recurso. 5. A insurgência relativa ao equilíbrio atuarial foi rejeitada, porquanto o tema foi enfrentado apenas no contexto da afastada abusividade contratual, diante da inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde por autogestão, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 608 do STJ. 6. A alegação de nulidade do julgamento monocrático foi afastada, uma vez que a interposição do agravo interno submeteu a controvérsia ao exame colegiado, superando eventual vício, conforme o CPC, art. 932, V, e art. 1.021, § 3º. 7. Reconheceu-se, de ofício, erro material no caput da ementa do acórdão embargado, que mencionou matéria consumerista, em desconformidade com a fundamentação que afastou expressamente a incidência do CDC, sendo cabível a correção sem modificação do resultado. 8. Concluiu-se que os embargos de declaração foram opostos com nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é incabível à luz do CPC, art. 1.022, não havendo vícios que justifiquem sua acolhida, aplicando-se ainda o CPC, art. 1.025, para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, V, 1.021, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 3º; Lei nº 8.112/1990, arts. 183 e seguintes; CF/1988, arts. 6º, 37 e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, TRF3, AC 5004173-58.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJe 06.07.2023; TRF3, AI 5021449-11.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 14.02.2024; TRF3, AI 5008132-62.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, DJe 08.10.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1017758-73.2024.8.26.0344, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/04/2026

    EMBARGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, TAMPOUCO SE PRESTAM AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO AUSENTE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 4. O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NO ACÓRDÃO, DESDE QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. EMBARGOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANDO AUSENTE VÍCIO NO ACÓRDÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 757, 760, 765, 766 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022, ART. 1.025 JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1013956-48.2016.8.26.0053, REL. COIMBRA SCHMIDT, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21.06.2017. TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2017769-31.2016.8.26.0000/50000, REL. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO. STJ, RESP. 11.465-0-SP, REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO, 1ª TURMA, J. 23.11.92

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 1027521-97.2021.4.01.0000, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 13/03/2026, DJEN 19/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. RENOVAÇÃO FORA DO PRAZO CONTRATUAL DE 60 DIAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, que acolheu nova apólice de seguro garantia apresentada pela executada fora do prazo contratual de 60 dias antes do vencimento da anterior, mas ainda dentro da sua vigência. A decisão agravada rejeitou a alegação de ocorrência de sinistro, suspendeu a execução fiscal até o julgamento de ação anulatória correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Deinir se a renovação do seguro garantia fora do prazo contratual de 60 dias antes do vencimento caracteriza sinistro passível de execução da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR A previsão de renovação da apólice com 60 dias de antecedência visa assegurar a continuidade da garantia, mas sua inobservância, por si só, não configura sinistro se a renovação ocorre antes do vencimento da apólice anterior e não há prejuízo à execução. A nova apólice apresentada pela executada teve início de vigência no mesmo dia do término da apólice anterior, sem descontinuidade da garantia, afastando a caracterização de sinistro contratual. A Portaria PGFN nº 164/2014, que prevê a renovação antecipada, não possui força normativa suficiente para impor, de forma absoluta, consequências processuais automáticas, devendo sua aplicação ser ponderada à luz dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. A manutenção da garantia sem solução de continuidade, aliada à ausência de prejuízo à União, torna indevida a execução da apólice e reforça a adequação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : Lei 6.830/1980, arts. 9º, §§ 3º e 7º; 15, I; 19, II; e 32, § 2º; Portaria PGFN nº 164/2014, art. 2, X; Código de Processo Civil/2015, arts. 757, 805, 1.012, §1º, III, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada : TRF6. AI n. 1000646-90.2021.4.01.0000/MG. Relatora Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO. Data de julgamento: 13/06/2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.