Código de Processo Civil

Art. 847 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção IV — Das Modificações da Penhora

Texto vigente

Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

§ 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

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Em linguagem simples

Permite que a pessoa executada peça a troca do bem penhorado em até 10 dias, desde que isso seja menos prejudicial a ela e não cause perdas a quem cobra. O artigo lista uma série de exigências documentais sobre os bens ofertados e estabelece que a parte contrária deve ser consultada sobre o pedido.

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Na jurisprudência

679 acórdãos citam o art. 847 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2145157, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 20/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. PENHORA DE CRÉDITO A RECEBER DA RÉ EM RAZÃO DO MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREFERÊNCIA LEGAL DE PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO PELA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/2/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível a penhora no rosto dos autos do crédito obtido pelo autor em razão de sua vitória parcial na ação, para pagar os honorários devidos aos advogados da ré, diante da sucumbência recíproca, a despeito da vedação de compensação de honorários prevista no art. 85, § 14, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, o autor deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor, sendo vedada a compensação. Precedente. 5. No cumprimento de sentença que condenou o autor a pagar os honorários aos advogados da ré, responde o autor com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). 6. Quando há sucumbência recíproca, o crédito que o autor tem a receber da ré é um crédito futuro que pode ser oferecido como bem passível de penhora para o pagamento de suas dívidas, inclusive os honorários sucumbenciais devidos em razão do mesmo processo. 7. Nessa hipótese, não há ofensa ao art. 85, § 14, do CPC, pois não há compensação ou transferência de responsabilidade. Se a penhora do crédito for deferida, mas não houver o pagamento pela ré, haverá o prosseguimento da execução dos honorários devidos pelo autor, com a penhora de outros bens integrantes do seu patrimônio. 8. Considerando que a penhora em dinheiro é prioritária (art. 835, § 1º, do CPC), a sua substituição por penhora de crédito no rosto dos autos depende da comprovação, pelo executado, dos requisitos previstos no art. 847 do CPC, ou seja, que a substituição (I) será menos onerosa ao executado; e (II) não trará prejuízo ao exequente. 9. Em regra, a substituição da penhora em dinheiro em contas do executado pela penhora no rosto dos autos acarreta prejuízos ao exequente, por submetê-lo a riscos processuais adicionais, dependendo, em um primeiro momento, da solvência de pessoa diversa do executado, além de atrasar a satisfação da dívida. 10. Hipótese em que (I) o Tribunal de origem reformou a decisão que havia deferido a substituição da penhora de ativos financeiros nas contas do executado (recorrente) pela penhora no rosto dos autos, com fundamento na vedação de compensação do art. 85, § 14; (II) embora seja possível a penhora no rosto dos autos na espécie, não houve o preenchimento dos requisitos do art. 847 para a substituição da penhora, tampouco a comprovação de situação excepcional a justificar a flexibilização da ordem de preferência do art. 835, todos do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: 85, caput e § 14, 789, 805, 835, 847 e 860 do CPC/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2359047, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento provisório de sentença. Substituição de bem penhorado. Multa por embargos de declaração protelatórios. Multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução do caso, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e omissão. Decisão contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação. 2. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não se aplica a embargos de declaração manejados com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente. 3. A substituição do bem penhorado, nos termos dos arts. 805 e 847 do CPC, exige comprovação de que a medida será menos onerosa ao executado e não trará prejuízo ao exequente. A análise dessa questão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2494980, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO: IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL LOCADO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MENOR ONEROSIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na argumentação quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STF), pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os demais dispositivos e o dissídio jurisprudencial, e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve apelação cível em embargos à execução, discutindo penhorabilidade de imóvel locado, excesso de execução e substituição da penhora por quota-parte de imóvel rural. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve a penhora, rejeitou o excesso de execução e indeferiu a substituição do bem constrito. 4. A Corte de origem conheceu e desproveu a apelação, afastando a impenhorabilidade, reconhecendo a inexistência de excesso e indeferindo a substituição da penhora; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, com violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve afronta aos arts. 805 e 847 do CPC ao manter a penhora e indeferir a substituição do bem; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as teses sobre impenhorabilidade, excesso de execução e substituição da penhora, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre liquidez, localização e comercialização do bem ofertado, inexistindo ofensa aos arts. 805 e 847 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 486/STJ e à substituição da penhora condicionada à inexistência de prejuízo ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame das premissas fáticas e afastar ofensa aos arts. 805 e 847 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte. 4. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 805, 847, 917, § 2º, 833, IV, 85, § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 5, parágrafo único; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.718/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, PET no AREsp n. 1.880.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AREsp n. 2.685.431/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2794898, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 05/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a penhora de imóvel em execução de despesas condominiais, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de penhora, pois a executada não indicou outro bem que pudesse garantir o pagamento do débito, conforme o art. 847 do CPC. 4. A impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família não se aplica no caso de execução de dívida condominial relativa ao mesmo imóvel (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990). 5. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1.A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 847; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

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  • STJ, AREsp 3042373, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA POR DÍVIDAS CONDOMINIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora do apartamento da devedora em execução de título extrajudicial de taxas e despesas condominiais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.391,62. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora e indeferindo a substituição por direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e ausência de enfrentamento da impenhorabilidade do único imóvel e da substituição da penhora por direitos hereditários; (ii) saber se deve prevalecer a menor onerosidade do devedor, nos termos do art. 805, caput e parágrafo único, do CPC, com substituição da penhora do imóvel por direitos hereditários; (iii) saber se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede a penhora do único imóvel residencial; (iv) saber se a Súmula n. 364 do STJ afasta a penhora do imóvel por se tratar de residência única de pessoa idosa; e (v) saber se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a penhorabilidade do bem por dívidas condominiais (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990) e rejeitou a substituição por falta de prova da titularidade dos direitos hereditários e pela preferência legal da penhora de imóvel sobre direitos, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. 6. A substituição da penhora com base no art. 805, caput e parágrafo único, do CPC foi corretamente afastada, pois a conclusão da Corte de origem sobre ausência dos requisitos do art. 847 do CPC e preferência do art. 835, V, sobre o art. 835, XIII, demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 7. A penhora do bem de família para satisfação de despesas condominiais está em conformidade com a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte. 8. Recurso especial não pode ser fundado em suposta ofensa a enunciado de súmula, razão pela qual não se conhece da alegação de ofensa à Súmula n. 364 do STJ (Súmula n. 518 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a exceção legal de penhorabilidade por dívidas condominiais e rejeita a substituição da penhora por ausência de comprovação e preferência legal. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a inexistência dos requisitos do art. 847 do CPC e sobre a preferência da penhora de imóvel em relação à penhora de direitos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão segue a orientação de que despesas condominiais excepcionam a impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990). 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação a súmula como fundamento de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, 1.022, parágrafo único, II, 805, caput, parágrafo único, 835, V, XIII, 847, § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, IV; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.