Código de Processo Civil

Art. 669 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção X — Disposições Comuns a Todas as Seções

Texto vigente

Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I - sonegados;

II - da herança descobertos após a partilha;

III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

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Em linguagem simples

O artigo lista as situações em que certos bens devem passar por sobrepartilha, que é uma divisão feita após a partilha principal, como bens omitidos, descobertos depois, em disputa judicial ou localizados em lugares distantes. Ele também estabelece que os bens em disputa ou distantes ficam sob a guarda de um inventariante aprovado pela maioria dos herdeiros até serem divididos.

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Na jurisprudência

346 acórdãos citam o art. 669 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3017817, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. DISCUSSÃO SOBRE DESCONHECIMENTO/OCULTAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de sobrepartilha de saldo de FGTS e verbas rescisórias percebidas na constância do casamento. O valor da causa foi fixado em R$ 14.365,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para partilhar, à razão de 50% para cada, os depósitos de FGTS do período de 5/5/2011 a agosto/2022 e as verbas rescisórias, com ofício à CEF para reserva da meação. 4. A Corte de origem reformou e julgou improcedente a ação, reconhecendo conhecimento prévio da autora, desídia na não inclusão do FGTS na partilha, renúncia e inexistência de ocultação dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 669 do CPC e 2.022 do CC diante de suposta sonegação/ocultação de FGTS e verbas rescisórias desconhecidas ao tempo da partilha, a justificar a sobrepartilha e afastar a desídia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual assentou conhecimento prévio da parte sobre o vínculo laboral e as verbas correlatas, afastando sonegação e esclarecendo que a sobrepartilha não corrige arrependimento. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência que condiciona a sobrepartilha ao desconhecimento ou ocultação do bem na partilha. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre conhecimento prévio demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide que a sobrepartilha só é cabível diante de desconhecimento ou ocultação do bem, não servindo para corrigir arrependimento. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de conhecimento prévio. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 669, 85, § 11, 508; CC, art. 2.022; Lei n. 4.657/1942, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp n. 1.204.253/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3119707, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL, PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA E SOBREPARTILHA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de homologação de divórcio consensual c/c sobrepartilha de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 1.060.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela gratuidade; embargos de declaração acolhidos para suprir omissões, sem modificar o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.120, § 2º, do CPC/1973 e 1.582 do CC ao validar requerimento conjunto de divórcio sem assinatura perante juiz ou tabelião e sem manifestação volitiva direta de cônjuges capazes; (ii) saber se houve violação do art. 669 do CPC/2015 ao afastar sobrepartilha de bens sonegados, desconhecidos ou descobertos posteriormente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões não impugnam o fundamento autônomo de que houve assinatura tanto dos advogados constituídos por procuração com poderes especiais quanto de ambos os cônjuges na petição de divórcio perante o Juízo. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório sobre alegado vício de consentimento e sonegação e, estando o acórdão alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser cabível a sobrepartilha de bens em casos de mero arrependimento, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso especial não impugnam e estão dissociadas de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.120 § 2º; CC, art. 1.582; CPC/2015, arts. 669, 85 § 2º e § 11, 1.029 § 1º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.832/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.429.834/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2190262-62.2026.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO NEGATIVO. RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL E REJEIÇÃO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO POR TERCEIRO INTERESSADO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, ACOLHENDO EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA PELOS HERDEIROS, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB O RITO DE INVENTÁRIO NEGATIVO, INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DEDUZIDO PELO AGRAVANTE E DETERMINOU DILIGÊNCIAS OFICIAIS DE PESQUISA PATRIMONIAL PERANTE OS SISTEMAS CONVENIADOS E OFÍCIOS A ENTIDADES FINANCEIRAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR: A) SE TERCEIRO ESTRANHO À SUCESSÃO, QUE FIGURA COMO RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO ESPÓLIO, POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO PARA POSTULAR A EXTINÇÃO TERMINATIVA DO INVENTÁRIO NEGATIVO POR CARÊNCIA DE AÇÃO; E B) SE A CONVERSÃO DO INVENTÁRIO ORDINÁRIO EM INVENTÁRIO NEGATIVO PREENCHE OS REQUISITOS DO INTERESSE PROCESSUAL, EM FACE DA UTILIDADE DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PERANTE CREDORES E DA PENDÊNCIA DE PRETENSÕES PATRIMONIAIS ILÍQUIDAS SUJEITAS À SOBREPARTILHA.III. RAZÕES DE DECIDIR: O TERCEIRO INTERESSADO NÃO OSTENTA LEGITIMIDADE NEM INTERESSE JURÍDICO TUTELÁVEL NA ESFERA SUCESSÓRIA (ARTIGO 996, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PARA PLEITEAR A EXTINÇÃO TERMINATIVA DO INVENTÁRIO NEGATIVO, VISTO QUE NÃO É HERDEIRO, CÔNJUGE MEEIRO, LEGATÁRIO, CESSIONÁRIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OU CREDOR DO ESPÓLIO, NEM DENUNCIOU A EXISTÊNCIA DE BENS SONEGADOS (ARTIGOS 626 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). A CIRCUNSTÂNCIA DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA ANULATÓRIA CONEXA EM TRÂMITE PERANTE A VARA CÍVEL CONFIGURA MERO INTERESSE REFLEXO E ECONÔMICO DE OBSTAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE ADVERSA, MATÉRIA DE COGNIÇÃO RESERVADA AO JUÍZO CÍVEL DAQUELA CAUSA. O INVENTÁRIO NEGATIVO É CONSTRUÇÃO PRETORIANA E DOUTRINÁRIA PLENAMENTE ADMITIDA PARA FORMALIZAR E COMPROVAR A AUSÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO, SERVINDO AO PROPÓSITO DE RESGUARDAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS ATÉ AS FORÇAS DA HERANÇA (ARTIGO 1.792 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), BEM COMO ATENDER A EXIGÊNCIAS FISCAIS E CADASTRAIS. A EXISTÊNCIA DE DEMANDAS JUDICIAIS E CRÉDITOS CONTROVERTIDOS NÃO INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO NEGATIVO, RESGUARDANDO-SE EVENTUAL PATRIMÔNIO SUPERVENIENTE À SOBREPARTILHA (ARTIGO 669, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0800893-31.2025.8.15.0731, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    direito de família e processual civil. Apelação cível. Ação de divórcio cumulada com oferta de alimentos, guarda e regulamentação de convivência. Regra geral. Melhor interesse da criança. Alimentos dos filhos menores. Observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Alimentos transitórios à ex-cônjuge. Caráter excepcional. Capacidade laborativa e ausência de prova de dependência econômica atual. Partilha de veículo automotor. Inovação recursal. Via própria de sobrepartilha. Litigância de má-fé não configurada. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovida em face de sentença que, após a decretação prévia do divórcio das partes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) estabelecer a guarda compartilhada dos dois filhos menores com fixação do lar de referência materno; (b) regulamentar a convivência paterno-filial de forma quinzenal; (c) fixar a pensão alimentícia definitiva devida pelo genitor aos filhos em 65,87% do salário mínimo (sendo metade para cada criança); e (d) julgar prejudicado o pedido de alimentos à ex-cônjuge, considerando o término do lapso de pensionamento temporário voluntariamente oferecido. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) averiguar a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade do decisum ante a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a possibilidade de manutenção da guarda compartilhada em face das alegações de inaptidão paterna e desavenças entre os ex-cônjuges; (iii) examinar o acerto da verba alimentar fixada em favor dos infantes sob o prisma do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade; (iv) aferir o cabimento de alimentos transitórios à ex-esposa; e (v) analisar a admissibilidade do pleito de partilha do veículo e a caracterização de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a gratuidade da justiça postulada pela apelante em sede recursal, afastando-se a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. 4. A revelia traduz fato processual consistente na ausência de resposta tempestiva. Conquanto o litígio verse sobre direitos indisponíveis, afastando os efeitos materiais da presunção de veracidade (art. 345, inciso II, do CPC), a apelante foi devidamente intimada para especificar provas e quedou-se inerte, autorizando o magistrado a proceder ao julgamento antecipado com suporte no acervo documental suficiente e no livre convencimento motivado (art. 355, inciso I, do CPC), não havendo demonstração de prejuízo processual apto a inquinar o julgado de nulidade. 5. A guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico (art. 1.584, § 2º, do Código Civil), mesmo na hipótese de ausência de harmonia entre os genitores, somente devendo ser afastada diante de prova cabal de inaptidão ou risco à integridade da prole, o que não restou demonstrado no caso em tela. 6. Os alimentos destinados aos filhos menores foram fixados em perfeita harmonia com o trinômio legal (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), considerando a capacidade econômica demonstrada pelo genitor, profissional autônomo, o dever solidário de ambos os pais no sustento e a ausência de suporte fático concreto para aplicação da teoria da aparência. 7. O pensionamento entre ex-cônjuges ostenta natureza excepcional e transitória, descabendo sua concessão quando a alimentanda é pessoa jovem, com capacidade de trabalho, experiência profissional e titular de cadastro de empresária individual, inexistindo comprovação de impossibilidade prática de reinserção no mercado ou dependência econômica continuada. 8. A pretensão de partilha de automóvel formulada apenas na esfera recursal consubstancia indevida inovação da lide, devendo eventual discussão sobre bem sonegado ser deduzida na via própria da sobrepartilha (art. 669 do CPC). Ausente dolo processual, afasta-se a pretensão de sancionamento por litigância de má-fé. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação conhecido em parte, preliminar rejeitada e apelo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC/2002, arts. 1.583, 1.584, § 2º, 1.694, § 1º, e 1.695; CPC/2015, arts. 98, 99, 345, II, 355, I, 669, 1.007 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0838093-60.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024; TJPB, 0804477-44.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; TJPB, 0800623-58.2017.8.15.2001, Rel. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020; TJPB, 0854629-68.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019; TJPB, 0803305-16.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2096961-61.2026.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE SOBREPARTILHA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE SEM OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DESTA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ANULAR A SUBSTITUIÇÃO SUMÁRIA DA INVENTARIANTE ORIGINÁRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA NO BOJO DE INCIDENTE DE SOBREPARTILHA, MANTENDO-A NO ENCARGO E MODULANDO O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA DE CONSTATAÇÃO E ARROLAMENTO DE BENS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE PRÓPRIO E A RECONDUÇÃO DA INVENTARIANTE DE PLANO, BEM COMO APONTADAS OMISSÕES QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA INVESTIDURA EM SOBREPARTILHA (ART. 669 DO CPC), À APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.059.870/MG) E A FATOS FÁTICOS SUPERVENIENTES.III. RAZÕES DE DECIDIR: O PRONUNCIAMENTO COLEGIADO APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE TODAS AS MATÉRIAS SUBMETIDAS À SUA COGNIÇÃO. INEXISTE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO QUANDO O COLEGIADO, EXERCENDO O EFEITO DEVOLUTIVO PRÓPRIO DO AGRAVO, RECONHECE A NULIDADE DA DESTITUIÇÃO SUMÁRIA OPERADA NA ORIGEM POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 622 E 623 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, COMO DECORRÊNCIA LÓGICA INESCAPÁVEL, RESTABELECE O ESTADO ANTERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DO ACERVO. A SOBREPARTILHA TRAMITA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO (ART. 670, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), OSTENTANDO NATUREZA ACESSÓRIA E DE CONTINUIDADE PROCEDIMENTAL, NÃO AUTORIZANDO A DESTITUIÇÃO ANÔMALA SOB O PRETEXTO DE NOMEAÇÃO INAUGURAL. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER ANALITICAMENTE TODOS OS ARESTOS PERSUASIVOS DESPROVIDOS DE EFICÁCIA VINCULANTE, NOTADAMENTE QUANDO A TESE ADOTADA NO JULGADO É SUFICIENTE E AUTÔNOMA.IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A NULIDADE DA DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL IMPÕE O RESTABELECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO ORIGINÁRIA DO ESPÓLIO COMO MEDIDA DE RETORNO AO ESTADO FÁTICO ANTERIOR. 2. A SOBREPARTILHA NÃO CONFIGURA PROCESSO AUTÔNOMO E SUBORDINA-SE À REGRA DE CONTINUIDADE DA GESTÃO DA PARTILHA ANTECEDENTE, SALVO REMOÇÃO FORMALMENTE PROCESSADA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.