Art. 129 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo II — DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Texto vigente
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Em linguagem simples
Se a pessoa que chamou um terceiro para o processo perder a ação principal, o juiz analisará o pedido feito contra esse terceiro. Se ela vencer, o pedido contra o terceiro não é analisado, mas quem o chamou pode ser condenado a pagar as despesas do processo a ele.
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Na jurisprudência
384 acórdãos citam o art. 129 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1890768, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 129 DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL E EXAME DO PEDIDO REGRESSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E CORRETORA POR IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, manteve a condenação solidária de seguradora e corretora por irregularidades contratuais e impôs multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ao rejeitar os embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a procedência parcial da ação impede a perda do objeto da denunciação da lide, impondo o julgamento do pedido regressivo (art. 129 do CPC); (ii) é juridicamente possível a condenação solidária de seguradora e corretora quando ambas concorrem para o inadimplemento contratual; (iii) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem fundamentação específica sobre caráter manifestamente protelatório dos embargos. 3. A procedência, ainda que parcial, do pedido principal não acarreta perda do objeto da denunciação, impondo o julgamento do pedido regressivo, nos termos do art. 129, caput, parágrafo único, do CPC. 4. Admissível a responsabilidade solidária entre seguradora e corretora quando ambas contribuem, por mau cumprimento de obrigações contratuais, para a ocorrência do dano indenizável, sem ofensa aos arts. 265, 757 e 787, todos do CC/02. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração; indevida a penalidade quando aplicada pela mera interposição dos primeiros embargos e sem fundamentação específica. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publicação oficialSTJ, REsp 2244026, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a fixação de honorários da lide secundária em desfavor da denunciante à luz do art. 129, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos materiais e moral cumulada com pedido de aluguéis, em que se postulou indenizações por danos materiais, por danos morais e pagamento de aluguéis mensais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do CPC; julgou prejudicada a denunciação da lide nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC; e fixou honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários da denunciada para 11% do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de tese; (ii) saber se é incabível a condenação da recorrente aos honorários da denunciada à luz do art. 85, caput, do CPC, por ter sido improcedente a ação principal; (iii) saber se devem ser fixados honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do alto valor da causa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, não incidindo vício de fundamentação. 7. Na denunciação da lide, prevalece a regra específica do art. 129, parágrafo único, do CPC: julgada improcedente a ação principal, a lide secundária é extinta sem resolução do mérito, devendo o denunciante arcar com os honorários do denunciado, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. 8. O critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC é subsidiário e somente incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou muito baixo o valor da causa; sendo elevada a base (valor da causa), aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP). 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte. 2. Na denunciação da lide, aplica-se o art. 129, parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os honorários do denunciado diante da improcedência da ação principal. 3. O art. 85, § 8º, do CPC tem caráter subsidiário, não se aplicando por equidade quando o valor da causa é elevado, devendo prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, § 8º, 129, parágrafo único, 487, I, e 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2709747, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por orientação nos precedentes AgInt no REsp 1930160/SP, AgInt no AREsp 2326899/SP e AgInt no AREsp 2126632/SP. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de execução, contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 1º, do CPC admite a fixação de honorários sucumbenciais no indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1925959/SP quanto ao cabimento de honorários; (iii) saber se o art. 129 do CPC prevê honorários aplicáveis ao caso; (iv) saber se o art. 523, § 1º, do CPC prevê honorários aplicáveis ao caso; e (v) saber se o art. 701, caput, do CPC prevê honorários aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 1º, do CPC, pois é cabível a fixação de honorários em incidentes que alteram substancialmente a lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração, conforme tese firmada nos EREsp 2.042.753/SP e observância do art. 927, III, do CPC. 6. Não se verifica inadequação do percentual, sendo adequada a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com a fixação em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura alteração substancial da lide e enseja honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e da tese firmada nos EREsp 2.042.753/SP. 2. O STJ entende que a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC é aplicável em IDPJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 129, 136, 523, § 1º, 701, caput, e 927, III; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.964/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.899/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2552803, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de ressarcimento por sinistro de carga, com denunciação da lide à seguradora da ré. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a denunciante ao pagamento de honorários à denunciada, fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. O acórdão manteve integralmente a sentença e impôs o ônus sucumbencial da lide secundária à denunciante com base no art. 129, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 10, do CPC impõe, pela causalidade, que os honorários na denunciação da lide sejam suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada pela Súmula n. 98 do STJ, por ter o recurso especial notório propósito de prequestionamento; (iii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto; (iv) saber se os arts. 98 e 99 do CPC autorizam a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão dos ônus sucumbenciais; (v) saber se o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita no caso; (vi) saber se o art. 1.029 do CPC fundamenta formalmente a interposição; e (vii) saber se o art. 105, III, a, da Constituição autoriza o cabimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prevalece a norma específica do art. 129, parágrafo único, do CPC para a fixação da sucumbência na denunciação da lide, mantendo-se a condenação da denunciante aos honorários do denunciado, ainda que a ação principal tenha sido julgada improcedente. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos de declaração, quando opostos com notório propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se os honorários da lide secundária em desfavor da denunciante, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Tese de julgamento: "1. Na denunciação da lide, prevalece o art. 129, parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os honorários do denunciado quando a ação principal é improcedente. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 129, parágrafo único, 85, §§ 2º, 10 e 11, 1.026, § 2º, 98, e 1.029; CF, arts. 5º, LXXIV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 8/2/2017; STJ, REsp n. 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019.
Publicação oficialSTJ, REsp 2221167, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 03/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO DENUNCIANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciado. 2. Recurso especial interposto em 6/1/2025 e concluso ao gabinete em 12/6/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a existência de cláusula contratual que impõe a obrigatoriedade da denunciação da lide, sob pena de perda do direito regressivo, é capaz de modificar a aplicação do princípio da causalidade na lide secundária. III. Razões de decidir 4. Diante da denunciação da lide formulada pelo réu, verificam-se duas lides paralelas: (i) a principal e (ii) a secundária e sucessiva, relacionada ao dever do denunciado de ressarcir o prejuízo do denunciante. 5. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 129 do CPC, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta sem resolução do mérito, devendo o denunciante pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Nesta hipótese, a fixação dos honorários obedece ao princípio da causalidade, pois, sob a ótica da evitabilidade, o denunciante foi quem indevidamente deu causa à instauração da lide secundária. 7. A existência de específica cláusula contratual prevendo a denunciação da lide como condição para futura indenização não afasta a aplicação do princípio da causalidade. A provocação da denunciação permanece atribuída autonomamente ao denunciante, sendo imperiosa a distinção entre a causa material da denunciação e a causa processual que origina o dever de pagar honorários. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.