Art. 575 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação
Texto vigente
Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.
Em linguagem simples
Qualquer coproprietário pode propor a ação para demarcar o imóvel compartilhado. Ao iniciar o processo, deve solicitar a intimação dos demais donos para que possam participar, se desejarem.
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Na jurisprudência
25 acórdãos citam o art. 575 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 0000576-76.2016.8.08.0052, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DAS COISAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PERÍCIA. NULIDADE SUSCITADA POR QUEM LHE DEU CAUSA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DOMINIAL. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA. ARTIGOS 569, INCISO I, E 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS. TÍTULOS DOMINIAIS QUE NÃO SUPREM A PROVA DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença proferida em ação de manutenção de posse cumulada com demarcatória, que extinguiu sem resolução de mérito o pedido demarcatório, por ilegitimidade ativa fundada na ausência de registro da escritura pública, e julgou improcedente o pedido possessório, ante a não comprovação dos requisitos legais, com condenação do autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Recorrente sustenta, em síntese, que a ausência de registro imobiliário não lhe retira a legitimidade para a demarcatória, que os documentos juntados comprovariam posse mansa e pacífica por mais de três décadas e que teria havido cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a realização da prova pericial anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova pericial cuja preclusão foi requerida pela própria parte que depois alega a nulidade; (ii) estabelecer se o titular de escritura pública não levada a registro detém legitimidade ativa para a ação demarcatória; (iii) verificar se os títulos dominiais e o levantamento topográfico apresentados são aptos a comprovar os requisitos legais da tutela possessória; e (iv) apurar se a conduta processual do Recorrente enseja condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova, conquanto de estatura constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal), submete-se ao regime de ônus, oportunidades e preclusões da lei processual, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e autorizado o julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil), conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 437. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte que alega a nulidade declarou expressamente, após intimação específica para especificação de provas, não haver outras provas a produzir e, em seguida, requereu de forma reiterada o reconhecimento da preclusão da prova pericial e o julgamento imediato da lide, incidindo a vedação do art. 276 do Código de Processo Civil, que impede a decretação de nulidade a requerimento da parte que lhe deu causa, bem como a cláusula geral de boa-fé processual do art. 5º do mesmo Diploma, da qual promana a proibição do comportamento contraditório. 5. A ação de demarcação é atribuída pela lei ao proprietário (art. 569, I, do Código de Processo Civil), devendo a petição inicial ser instruída com os títulos da propriedade e conter a descrição dos limites e a nomeação de todos os confinantes da linha demarcanda (art. 574 do Código de Processo Civil), sendo certo que a propriedade imobiliária somente se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Não apresentada a matrícula em nome do autor nem descrita com precisão a linha demarcanda, correta a extinção sem resolução de mérito, que não produz coisa julgada material e não obsta a renovação da demanda uma vez regularizada a titularidade registral e integrado o polo passivo por todos os confinantes (art. 575 do Código de Processo Civil). 6. A posse é situação de fato, de modo que a exibição de títulos dominiais não substitui a demonstração do exercício efetivo de poderes possessórios, tanto quanto ao réu é vedado opor o domínio à posse alheia (art. 1.210, § 2º, do Código Civil). Incumbindo ao autor da ação possessória provar cumulativamente a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data do ato e a continuação da posse turbada (art. 561 do Código de Processo Civil), bem como o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a ausência de qualquer elemento demonstrativo de cultivo, cercamento, benfeitoria ou exploração econômica da área, somada à falta de indicação da data da turbação e da autoria dos atos molestadores, impõe a improcedência do pedido de manutenção de posse. 7. A condenação por litigância de má-fé pressupõe dolo processual evidenciado, não bastando a mera sucumbência ou a fragilidade da tese sustentada, razão pela qual, veiculando o recurso questão jurídica genuinamente controvertida e devendo o direito de recorrer ser exercido com largueza, descabe a aplicação da sanção dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito realizado sem prova pericial quando a própria parte que alega a nulidade declarou não haver outras provas a produzir e requereu o reconhecimento da preclusão da prova técnica, incidindo a vedação do art. 276 do Código de Processo Civil e a proibição do comportamento contraditório. 2. A legitimidade ativa para a ação de demarcação pressupõe a titularidade dominial demonstrada pelo registro do título translativo, não bastando escritura pública não levada a registro, tampouco supridas as exigências de descrição da linha demarcanda e de nomeação de todos os confinantes. 3. A proteção possessória depende da comprovação cabal dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a exibição de títulos dominiais e de levantamento topográfico para demonstrar o exercício fático da posse, a data e a autoria da turbação. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5022320-86.2025.8.08.0000, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 23/02/2026, DJEN 02/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONSERVATIVA. SUSPENSÃO DE INTERVENÇÃO NO SOLO EM ÁREA LITIGIOSA. AMEAÇA AOS MARCOS DIVISÓRIOS. RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. MULTA COMINATÓRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá que deferiu tutela de urgência antecipada em Ação de Demarcação/divisão, impondo ao Recorrente o dever de abstenção quanto a qualquer intervenção, manejo ou movimentação de solo no imóvel objeto da lide, sob pena de multa cominatória fixada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o Recorrido/Autor detém legitimidade ativa para o ajuizamento de Ação Demarcatória; (II) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência conservativa no sentido de obstar intervenções no solo na área litigiosa; (III) estabelecer se a multa cominatória arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR: A comprovação da condição de condômino do imóvel por meio de escritura pública acostada aos autos de origem afasta a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 575 do Código de Processo Civil. Preliminar Rejeitada. 4. MÉRITO: A realização de intervenções de grande porte com maquinário pesado em área limítrofe controvertida provoca risco iminente de alteração da topografia do terreno e de soterramento ou destruição de marcas divisórias antigas, o que inviabilizaria a realização da perícia técnica obrigatória prevista no artigo 579 do Código de Processo Civil. 5. A paralisação de movimentações de solo possui natureza acautelatória e conservativa, visando manter a incolumidade da área e assegurar a utilidade da prestação jurisdicional até o julgamento de mérito. 6. As alegações de perigo de dano reverso possuem caráter genérico e conjectural, ademais, a própria Decisão combatida expressamente ressaltou a possibilidade de revisão da tutela de urgência a qualquer tempo, afastando-se, portanto, o risco de prejuízo irreparável. 7. O valor da multa cominatória fixado no montante de R$100.000,00 (cem mil reais) atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade diante da capacidade econômica do Recorrente, da dimensão do imóvel e do propósito inibitório da sanção coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8019752-93.2026.8.05.0000, Rel. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, DJEN 03/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS CONFINANTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREMATURIDADE DA PERÍCIA REALIZADA ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PELO JUÍZO A QUO. PENDÊNCIA DE DECISÃO SOBRE EVENTUAL APROVEITAMENTO. PEDIDO DE DISPENSA DE CUSTAS COM FUNDAMENTO EM CULPA DA PRÓPRIA JURISDIÇÃO OU EM GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DE ORIGEM EM CASO DE DETERMINAÇÃO DE NOVA MEDIAÇÃO. 1- A ação demarcatória impõe litisconsórcio passivo necessário de todos os confinantes do imóvel a ser demarcado, nos termos dos arts. 574 e 575 do CPC, como condição ao prosseguimento do feito, devendo ser citados também os respectivos cônjuges (art. 73 do CPC), e verificando-se o óbito de algum destes, cumpre apurar-se a existência de inventário para citação do espólio, ou identificar-se os herdeiros para igual citação. 2- Em vislumbrando tardiamente o juízo que não havia citação válida de todos os confinantes e cônjuges ou herdeiros, mesmo que só após a realização da medição, cumpria chamar o feito à ordem, tal com fez na decisão agravada, para determinar as providências necessárias para o deslinde do feito, não dando azo o puro princípio da confiança para se pretender convalidar a ausência de citações obrigatórias. 3- Em relação ao confinante falecido, aplica-se o princípio da saisine, pelo qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Compete às autoras que elegeram os limites subjetivos da demanda demonstrar, pelos meios ordinários, a existência de inventário para citação do espólio ou, na sua inexistência, identificar e promover a citação de todos os herdeiros, sendo este ônus das demandantes, e não dos eventuais herdeiros já habilitados, os quais podem prestar informações pelo princípio da cooperação. 4- A mediação foi de fato prematura, como disse o juízo, por não ter sido produzida sob o crivo do contraditório pleno, pois pendia a citação de diversos confinantes. A medição não chegou sequer a ser anulada na decisão agravada, pelo que caberá ao juízo a quo decidir originariamente sobre o seu aproveitamento ou não, após as citações, não havendo ato judicial a ser desconstituído ou reformado neste particular. 5- Quanto à pretensão das agravantes de ser eximidas do pagamento de custas para novos atos processuais, tem-se que o argumento de as autoras já terem pagado as custas da primeira medição, e não serem culpadas pela sua eventual repetição, poderá ser suscitado por estas quando e se for determinada nova realização, e no tocante às custas de citação ou demais providências, esse efeito dependerá de efetivo pedido de gratuidade de justiça na origem, como o já deferido neste agravo. 6- Agravo de Instrumento a que se nega provimento
Publicação oficialTJMA, Conflito de Competência Cível 0803424-90.2025.8.10.0000, Rel. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18/11/2025, DJEN 08/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, Maranhão, envolvendo o processamento da ação de cumprimento de sentença n. 0888864-85.2024.8.10.0001, proposta por beneficiárias de sentença coletiva transitada em julgado (proferida na ação ordinária coletiva n. 0007229-43.2009.8.10.0001, movida pelo SINDEDUCAÇÃO contra o Município de São Luís). A controvérsia teve origem na alegação de que a execução individual decorreria de desmembramento da execução coletiva, o que justificaria a distribuição por dependência. Contudo, o juízo da 3ª Vara entendeu não haver prevenção do juízo de origem, suscitando o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual de sentença proferida em ação coletiva deve ser distribuída por dependência ao juízo que proferiu a sentença coletiva ou se deve ser submetida à livre distribuição, por configurar nova relação processual de natureza autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual ajuizada pelas exequentes não decorre de determinação de desmembramento processual nos autos da ação coletiva, mas constitui nova demanda autônoma, fundada em título coletivo, como expressamente declarado pelo juízo sentenciante no despacho de arquivamento. 4. O juízo que proferiu a sentença coletiva orientou expressamente, após o trânsito em julgado, que as execuções individuais fossem submetidas à livre distribuição, por inexistir prevenção. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a execução individual de sentença coletiva não atrai a regra da prevenção, sendo cabível sua livre distribuição (REsp 1.663.926/RJ; AgInt no REsp 2.004.191/DF). 6. O TJMA segue o mesmo entendimento, conforme decidido em casos semelhantes (CCCiv n. 0822965-80.2023.8.10.0000). 7. A concentração de execuções individuais no juízo de origem poderia comprometer a eficiência e a razoável duração do processo, contrariando os princípios constitucionais que regem a prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Teses de julgamento: “1. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva constitui nova relação processual de natureza autônoma e deve ser submetida à livre distribuição, salvo determinação expressa em sentido contrário. 2. Inexiste prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva para processar e julgar execuções individuais dela decorrentes”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 178, 475-N e 575, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.663.926/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 16.05.2017, DJe 16.06.2017; STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, REsp 1.243.887/PR (recursos repetitivos); TJMA, CCCiv n. 0822965-80.2023.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª CDP, j. 07.12.2023
Publicação oficialTJMA, Conflito de Competência Cível 0810022-60.2025.8.10.0000, Rel. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18/11/2025, DJEN 28/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do cumprimento de sentença n. 0813624-56.2025.8.10.0001, proposto por servidores municipais contra o Município de São Luís, com base em título judicial coletivo formado na ação coletiva n. 0007229-43.2009.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís – SINDEDUCAÇÃO. O Juízo da 6ª Vara declinou da competência por entender haver prevenção do juízo da ação coletiva; este, por sua vez, suscitou o conflito ao afirmar tratar-se de execução individual autônoma, sujeita à livre distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença ajuizado individualmente por beneficiários de título coletivo deve ser distribuído por dependência ao juízo que proferiu a sentença coletiva ou submetido à livre distribuição, ante a inexistência de prevenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução proposta pelos exequentes não decorre de desmembramento processual determinado judicialmente, mas de nova relação processual de natureza individual e patrimonial, fundada em título judicial coletivo. 4. O juízo da ação coletiva expressamente determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, com orientação de que as execuções individuais fossem submetidas à livre distribuição, inexistindo, portanto, prevenção. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução individual de sentença coletiva não gera prevenção do juízo prolator do título, devendo observar a livre distribuição (STJ, REsp 1.663.926/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/06/2017; AgInt no REsp 2.004.191/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2022). 6. O Tribunal de Justiça do Maranhão possui entendimento idêntico, conforme o Conflito de Competência Cível n. 0822965-80.2023.8.10.0000, rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, que também reconhece a autonomia das execuções individuais. 7. A concentração de múltiplas execuções no juízo sentenciante compromete a eficiência e a duração razoável do processo, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. 8. À luz da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR), é facultado ao beneficiário propor a execução individual no foro de seu domicílio ou no juízo sentenciante, inexistindo regra de prevenção obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado procedente. Teses de julgamento: “1. A execução individual de sentença coletiva configura relação processual autônoma, submetida à livre distribuição, e não acarreta prevenção do juízo que proferiu a decisão coletiva. 2. A inexistência de determinação judicial de desmembramento impede a vinculação da execução ao juízo da ação originária. 3. A livre distribuição das execuções individuais concretiza os princípios da eficiência e da duração razoável do processo”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 475-A e 575, II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.663.926/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/06/2017; STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; STJ, REsp 1.243.887/PR (repetitivo); TJMA, CCCiv n. 0822965-80.2023.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 07/12/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.