Código de Processo Civil

Art. 1.058 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I .

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Em linguagem simples

Determina que qualquer valor em dinheiro pago ou recolhido no processo deve ser depositado em nome da parte ou do interessado. Esse dinheiro fica guardado em uma conta especial e só pode ser movimentado com autorização do juiz.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.058 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Agravo de Instrumento 5001530-82.2025.4.02.0000, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª TURMA, j. 11/11/2025, DJEN 18/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Honorários de advogado. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS FINANCEIROS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu parcialmente o pagamento de diferenças relativas à atualização do valor dos honorários, porém somente entre a data de elaboração da conta - que apurou o valor de R$ 236.664,24 (março de 2024) - e a data do efetivo bloqueio do valor no sistema SISBAJUD (julho de 2024), afastando a possibilidade de incidência dos consectários da mora até a data do levantamento dos valores pelo exequente. O agravante sustenta a aplicação do Tema 677 do STJ, para que o devedor arque com juros de mora e correção monetária até a efetiva transferência do valor bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o devedor deve suportar encargos moratórios e atualização monetária em razão da demora na transferência, pelo juízo, de valores bloqueados via Bacenjud para a conta judicial vinculada, bem como se é aplicável ao caso o Tema 677/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica ao caso dos autos o Tema 677 do STJ por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção ( distinguish ) entre os casos. No caso dos autos, discute-se se há responsabilidade do devedor executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor. Já no julgamento do REsp. n. 1.820.963/SP pela Corte Especial, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, discutiu-se a responsabilidade do devedor pelo pagamento da complementação quando os índices de atualização aplicáveis às contas judiciais são inferiores àqueles previstos no título executivo. 4. Embora o exequente tenha sido diligente, tomando todas as medidas possíveis e necessárias para a liberação do valor bloqueado, e o executado, por seu turno, tenha interposto vários recursos, invocando questões já superadas e retardando a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, o fato é que a transferência foi efetivamente diferida por força das decisões do juízo de origem. 5. A demora na transferência de valores bloqueados via Bacenjud para conta judicial não pode ser imputada ao devedor, pois a responsabilidade pela movimentação dos valores é do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : a) O bloqueio de valores em conta corrente por meio do sistema BACENJUD afasta a mora do devedor, pois os valores ficam à disposição do juízo. b) O Tema 677/STJ não se aplica a casos de bloqueio de valores via BACENJUD, por ausência de similitude fática e jurídica. Dispositivos relevantes citados : CC/2002, arts. 389 e 396; CPC/2015, art. 1.058. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.313.673/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.321.976/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021, DJe 23.09.2021; STJ, REsp 1.426.205/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.05.2017, DJe 01.08.2017

    Publicação oficial
  • TJRJ, Ação Rescisória 0007106-37.2025.8.19.0000, Rel. Jean Albert de Souza Saadi, 2ª CÂMARA, DJEN 03/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PROLATADA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES C/C COM DANOS MORAIS. TEMA TRAZIDO AOS AUTOS QUE FOI ENFRENTADO NO JULGADO, PRETENDENDO OS DEMANDANTES MAIS UMA VEZ REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Ação Rescisória objetivando desconstituir a sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor para decretar a dissolução parcial da sociedade MATA ATLANTICA MERCADO LTDA EPP, dela excluindo o sócio JOSÉ LÚCIO CRISOSTOMO, e improcedente o pedido de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença merece ser rescindida, em virtude da ocorrência de erro de fato e violação de normas jurídicas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ação Rescisória que objetiva a desconstituição da sentença proferida nos autos do Proc. n.º 0040363-34.2018.8.19.0021, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para decretar a dissolução parcial da sociedade MATA ATLANTICA MERCADO LTDA EPP, dela excluindo o sócio JOSÉ LÚCIO CRISOSTOMO, e improcedente o pedido de indenização por dano moral, bem como determinou a apuração dos haveres do sócio retirante, através de liquidação de sentença por arbitramento. 4. Os autores afirmam a ocorrência de erro de fato e violação de normas jurídicas literais, notadamente aos arts. 1.052, 1.055 e 1.058 do CPC.5. Em sede de Embargos de Declaração (índex 000381 do Proc. n.º 0040363-34.2018.8.19.0021), foi sanado erro material da sentença para considerar a confissão do ora réu quanto à não integralização do capital, o que não afastou a conclusão do julgado pela procedência do pedido de dissolução da sociedade, eis que a integralização do capital social, não realizada se torna obrigação solidária de todos os demais sócios.6. O julgado pontuou de forma clara sobre a não integralização do capital social pelo réu, ¿o que não afasta a conclusão do julgado pela procedência do pedido de dissolução da sociedade, obrigação solidária de todos os demais sócios.¿7. A questão apontada como erro de fato que foi objeto de manifestação pelo Juízo rescindendo não comporta a via da rescisória, restando ainda ausente a demonstração de ser hipótese de violação manifesta de normas jurídicas.8. Demandantes que se mostram inconformados com o decidido no julgado rescindendo, situação distinta das hipóteses legais previstas para utilização da rescisória, não sendo viável o emprego desta via como mero sucedâneo recursal. 9. Improcedência dos pedidos que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Ação Rescisória improcedente.Teses de Julgamento: A Ação Rescisória não se presta à rediscussão do mérito da causa com base em inconformismo da parte autora.____________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.052, 1.055 e 1.058; CPC, arts. 487, inc

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0013055-72.2019.8.17.9000, 4ª Câmara Cível, DJEN 13/01/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE CUSTÓDIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Arlanxeo Brasil S.A. contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho (PE), que indeferiu pedido de restituição, pelo Banco do Brasil, de R$ 37.542,66 liberados indevidamente à parte agravada, AJ Material e Serviços de Construção Ltda., sem autorização judicial, no contexto de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o banco, na condição de depositário judicial, responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da liberação não autorizada de valores depositados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 629 do CC e o art. 1.058 do CPC impõem ao depositário judicial a obrigação de custódia e a vedação de liberação de valores sem autorização judicial. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha no cumprimento desse dever de custódia. 4. Jurisprudência reiterada dos tribunais estaduais reconhece o dever do banco depositário de restituir valores indevidamente liberados, dispensando a necessidade de ação autônoma para tal pleito, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. Determinada a restituição, pelo Banco do Brasil, do valor de R$ 37.542,66, com juros e correção monetária desde o levantamento indevido. Tese de julgamento: "O banco, como depositário judicial, responde objetivamente pela liberação indevida de valores depositados judicialmente sem autorização específica, sendo-lhe imposto o dever de restituição dos valores diretamente nos autos."

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.