Código de Processo Civil

Art. 178 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Texto vigente

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o Ministério Público deve ser chamado para atuar como fiscal da lei no prazo de 30 dias em situações específicas, como em casos de interesse público, de incapazes ou de conflitos por terras. O texto também esclarece que a simples presença do poder público no processo não exige a participação do Ministério Público.

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Na jurisprudência

4.833 acórdãos citam o art. 178 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2078677, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INTERESSE DE MENOR. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana" (REsp n. 2.046.585/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.). 3. Na espécie, a embargante suscitou a intervenção ministerial no momento da propositura do agravo interno, portanto, após a inversão do entendimento do acórdão recorrido que até então lhe era favorável, mas o seu pedido, por um lapso, acabou deixando de ser apreciado. Assim, diante do parecer ministerial e da possível existência de prejuízo decorrente do referido julgado, acolho os embargos de declaração para anular o acórdão que julgou o agravo interno. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2608934, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS CASOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EXAME DO MÉRITO DO ARESP. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MP DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Manoel de Sousa e outros contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Os agravantes sustentam que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados nacionais (Carnaval) e a contagem eletrônica de prazos no PJe. Apresentaram documento comprovando a existência de feriado local. O recurso especial discute nulidades na homologação de acordo em ação de manutenção de posse, por ausência de intervenção adequada do Ministério Público, intimação dos litisconsortes e ofensa à boa-fé processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local após a interposição do recurso especial afasta a intempestividade anteriormente reconhecida; (ii) saber se há nulidade na homologação judicial de acordo em ação possessória, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público de primeiro grau, da ausência de intimação dos litisconsortes e da suposta violação à boa-fé processual. III. Razões de decidir 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo aplicável aos processos pendentes, permitindo a apreciação da tempestividade recursal em razão da flexibilização da exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso. 4. A apresentação de documento comprobatório do feriado local permite afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e enseja o reexame do mérito recursal. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau, desde que não haja demonstração de prejuízo processual, o que foi confirmado no caso concreto. 6. A alegação de nulidade por falta de intimação dos litisconsortes não foi adequadamente impugnada no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF por analogia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos. Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei nº 14.939/2024 permite a flexibilização da exigência de comprovação prévia de feriado local, desde que a situação ainda não tenha transitado em julgado. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida por sua atuação no segundo grau, quando não demonstrado prejuízo processual. 3. A falta de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 10, 178, III, 219, 224, 355, I, 554, § 1º; Lei n. 5.010/1966, art. 62, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2094467, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública relativa ao Sistema Financeiro da Habitação, envolvendo contratos de financiamento sem cobertura do FCVS, e discute a nulidade por falta de intimação do Ministério Público para manifestação antes do julgamento das apelações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento às apelações para julgar improcedentes todos os pedidos e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, nas causas de interesse público ou social, a intervenção do Ministério Público é obrigatória e deveria ter havido sua intimação para atuar como custos legis em segundo grau (art. 178, I, do CPC/2015); (ii) saber se o Ministério Público deve ter vista dos autos depois das partes e ser intimado de todos os atos do processo quando intervém como fiscal da ordem jurídica (art. 179, I, do CPC/2015); (iii) saber se a ausência de intimação para intervenção obrigatória acarreta nulidade do processo, diante do prejuízo (art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC/2015); (iv) saber se é prerrogativa processual dos membros do Ministério Público o recebimento de intimação pessoal em qualquer grau de jurisdição nos feitos em que tiverem de oficiar (art. 18, II, h, da LC n. 75/1993); (v) saber se os Procuradores Regionais da República, que atuam perante os Tribunais Regionais Federais, devem ser pessoalmente intimados para manifestação em segundo grau (art. 68 da LC n. 75/1993); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à dispensa de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau quando ele é autor da ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 178, I, e 179, I, do CPC/2015, e aos arts. 18, II, h, e 68 da LC n. 75/1993, pois é obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público com atribuição perante o Tribunal em causas de intervenção obrigatória, ainda que o parquet figure como autor. A ausência de intimação acarreta nulidade, nos termos do art. 279 do CPC/2015, com prejuízo evidenciado pela reversão total do resultado no julgamento das apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público para atuar em segundo grau em causas de intervenção obrigatória, ainda que seja autor da ação civil pública. 2. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público, com prejuízo demonstrado pela reversão do resultado, acarreta nulidade do julgamento das apelações e dos atos subsequentes, impondo-se a abertura de vista ao órgão ministerial com atribuição perante o Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179 e 279, §§ 1º e 2º; LC n. 75/1993, arts. 18, II, h, e 68; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.850.421/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.436.460/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, REsp n. 1.822.323/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2184550, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    Direito processual civil. Recurso especial. Intervenção do Ministério Público. Nulidade de atos processuais. Representação processual. Multa por embargos protelatórios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que declarou a nulidade de atos processuais, inclusive a adjudicação de imóvel pertencente à empresa executada, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público após a interdição de uma das sócias da sociedade empresária. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de manifestação do Ministério Público causou prejuízo à sócia incapaz, considerando tratar-se do único bem da sociedade empresária executada. 3. O recurso especial foi admitido quanto à suposta ofensa aos arts. 974, §§ 1º e 3º, I, do Código Civil e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de cunho estritamente jurídico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intervenção do Ministério Público em processo de execução envolvendo sociedade empresária, cuja sócia foi declarada incapaz, gera nulidade dos atos processuais; e (ii) saber se a multa aplicada por embargos declaratórios considerados protelatórios foi indevida, considerando o objetivo de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, sendo distinta a titularidade de direitos e obrigações. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios, salvo em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A intervenção do Ministério Público é necessária apenas quando o incapaz é parte ou possui interesse direto no processo, conforme interpretação dos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. No caso, a sócia incapaz não era parte nos processos de execução, e o imóvel adjudicado pertence à pessoa jurídica. 7. A regularidade da representação processual da sociedade empresária foi reconhecida, considerando que a sócia incapaz estava devidamente representada por seus curadores e que a autorização judicial prevista no art. 974, § 1º, do Código Civil não se aplica a sócios de sociedades empresárias. 8. A multa por embargos declaratórios considerados protelatórios foi afastada, pois os embargos tinham o objetivo de prequestionamento, sendo inadequada a aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para considerar desnecessária a intervenção do Ministério Público e restabelecer a validade dos atos processuais, devendo o feito retornar ao Tribunal de origem para apreciação das demais questões ventiladas no recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 279; 932, parágrafo único; 1.022, II; 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A; 974, §§ 1º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.885/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.06.2021; STJ, AgRg no Ag 935.206/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008; STJ, REsp 1.188.151/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14.06.2011.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1824215, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão de Ministro da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial interposto por associação em ação civil pública, devido à deficiência de fundamentação recursal, à falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais e à inviabilidade de análise de controvérsia decidida por fundamento exclusivamente constitucional. 2. A ação civil pública discute o inadimplemento de contrato de participação financeira. A sentença foi mantida, extinguindo-se o feito por ilegitimidade ativa da agravante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada desconsiderou fundamentos legais ao não reconhecer a legitimidade ativa da associação para propor a ação civil pública e se houve violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se as Súmulas n. 284 e 282 do STF se aplicam em relação à fundamentação recursal e ao prequestionamento dos dispositivos legais. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais de forma adequada, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A ilegitimidade ativa da associação foi justificada com base em fundamentos constitucionais, cuja revisão é incabível em recurso especial. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais arrolados atraiu a aplicação da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ilegitimidade ativa baseada em fundamentos constitucionais não é passível de revisão em recurso especial. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 178, 926 e 927; CDC, arts. 81 e 82.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 282; STJ, REsp n. 1.982.007/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.723/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 938.842/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.