Art. 25 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo I — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Texto vigente
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .
Em linguagem simples
A Justiça brasileira não julgará a causa se o contrato internacional trouxer uma cláusula elegendo exclusivamente a Justiça de outro país, desde que o réu aponte essa regra em sua defesa. Essa regra não é aplicada nos casos em que a lei determina a competência obrigatória e exclusiva do Brasil, havendo condições e exigências específicas listadas para a validade dessa escolha.
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Na jurisprudência
134 acórdãos citam o art. 25 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2210341, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. FORO ESTRANGEIRO. CONSUMIDOR BRASILEIRO. ABUSIVIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. SITE DIRECIONADO AO PÚBLICO BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de exibição de documento proposta por consumidora contra empresa de apostas on-line, requerendo a apresentação de comprovante de aposta realizada em site da ré. 2. O Juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, reconhecendo a competência do foro do domicílio da autora. 3. O TJCE negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a competência da Justiça brasileira, por entender que a cláusula de eleição de foro em Gibraltar impediria o acesso ao Judiciário pela autora. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se à validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato de adesão celebrado pela internet entre empresa estrangeira e consumidor brasileiro. III. Razões de decidir 5. O art. 22, II, do CPC estabelece expressamente a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. 6. Embora o art. 25 do CPC preveja a validade da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seu § 2º determina a aplicação do art. 63, §§ 1º a 4º, do mesmo diploma legal, que autoriza o magistrado a reputar ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro abusiva. 7. A declaração de invalidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro exige a presença conjunta de três requisitos: a) que a cláusula conste de contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 8. Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância geográfica, o que representaria violação ao sistema de proteção estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e buscam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça. 9. Os avanços tecnológicos e a consolidação do comércio eletrônico transnacional demandam critérios mais flexíveis para determinação da competência jurisdicional. Considera-se que um site que deliberadamente direciona suas atividades para consumidores residentes no Brasil, através de indicadores como língua, moeda e domínio locais, submete-se à jurisdição brasileira. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser declarada nula quando cria obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 22, II; CPC/2015, art. 25; CPC/2015, art. 63, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 142.750/RJ, Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11.05.2016; STJ, EREsp 1.707.526/PA, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27.05.2020; STJ, REsp 1.797.109/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.03.2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2110685, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INDICAÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO COMO COMPETENTE PARA RESOLVER QUESTÕES AFETAS AO CONTRATO. DECISÃO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRECLUSÃO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO LEGAL DA MATÉRIA PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar ação relativa a contrato internacional com cláusula de eleição de foro em Munique, na Alemanha. 2. A competência concorrente da Autoridade Judiciária brasileira foi reconhecida anteriormente com fundamento no art. 88 do CPC/73, mas o tema foi novamente submetido a julgamento após a edição do CPC/15 que, no seu art. 25, estabeleceu disciplina diferente para a matéria. 3. A alegação de que a decisão anterior, por não ter examinado o mérito da lide, não faria coisa julgada carece de prequestionamento. Com efeito, o Tribunal estadual não resolveu a questão com base na existência de coisa julgada, de modo que o exame do tema esbarra na Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade em abstrato da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015. 5. Mas essa é uma competência relativa, e não absoluta. Nesses termos, eventual decisão a respeito do tema estará sujeita à preclusão pro judicato. 6. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, alterações das normas jurídicas relativas à competência apenas serão relevantes quando suprimirem o órgão judiciário ou quando alterarem a competência absoluta, o que não se verifica na hipótese. 7. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2523075, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. VALIDADE. ART. 25 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NÃO OPONIBILIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Admite-se, em abstrato, a validade da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015. Precedentes. O referido dispositivo buscou acabar com as discussões sobre a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais em caso de competência internacional concorrente. 2. Não se tratando de situação abrangida pela competência exclusiva da Justiça brasileira, tendo sido a incompetência da autoridade judiciária brasileira suscitada, oportunamente, pelo demandado em contestação, em razão de existência de cláusula de eleição de foro livremente estabelecida entre as partes, correto o entendimento da instância de origem. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2206798, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 14/10/2025
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO MARÍTIMO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULOS CONCRETOS AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou cláusula de eleição de foro internacional firmada em contrato de representação comercial marítima, ao reconhecer hipossuficiência da autora, sociedade empresária nacional, diante da ré, companhia estrangeira de grande porte. A decisão impugnada cassou a sentença que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito por incompetência da justiça brasileira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro estrangeiro inserida em contrato marítimo internacional é válida e eficaz; (ii) estabelecer se a disparidade econômica entre as partes é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência jurídica e afastar a cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 25 do CPC/2015 admite expressamente a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais nos casos de competência concorrente, ressalvadas hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser afastada apenas diante de hipossuficiência concreta da parte contratante, configurada por efetivos obstáculos ao exercício do direito de ação, e não por mera desigualdade econômica. 5. A empresa autora, embora de menor porte, possui estrutura jurídica e operacional compatível com o tipo de contrato firmado, não havendo nos autos demonstração de que a cláusula comprometa sua capacidade de litigar no foro eleito. 6. O reconhecimento genérico de desequilíbrio contratual com base exclusivamente em capital social ou em porte empresarial contraria a orientação jurisprudencial consolidada, que exige demonstração de efetiva inviabilidade de acesso à justiça. 7. Este colegiado já teve a oportunidade de apontar que "Ainda que incidisse, na espécie, o art. 39 da Lei n. 4.886/65, deve-se ter presente que o mencionado dispositivo legal define hipótese de competência relativa, que pode, portanto, ser afastada pela vontade das partes por meio de cláusula de eleição de foro, como na hipótese dos autos." (REsp n. 1.897.114/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) 8. Sendo válida a cláusula de eleição de foro para Londres, impõe-se reconhecer a incompetência da justiça brasileira e restabelecer a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando também a multa imposta nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD provido. Recurso de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMOES MARTINS prejudicado.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2211587, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 5/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA E NÃO IMPUGNADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 489, IV, e 926 do CPC e da Súmula n. 5/STJ quanto aos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c". 2. Os agravantes sustentam omissão do acórdão quanto à competência da Justiça Brasileira (art. 21, I e II, do CPC), a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 5/STJ por versar tese jurídica sobre a restrição do art. 25 do CPC e renova insurgência. A parte pleiteia pela manutenção da decisão agravada e requer aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF relativamente aos arts. 489, IV e VI, e 926 do CPC; (ii) se a controvérsia submetida no recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais (eleição de lei e foro estrangeiros), atraindo a incidência da Súmula n. 5/STJ e inviabilizando o exame dos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC; e (iii) se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 4. Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 489, IV, e 926 do CPC, nas razões do recurso especial interposto pelos agravantes não se deixa extrair de modo claro de que forma a alegada omissão quanto ao precedente invocado, de Corte local, seria relevante para o deslinde da controvérsia. Esses dispositivos, isoladamente considerados, não têm comando normativo suficiente para viabilizar a análise da pretensão recursal relativa à alegada negativa de vigência dessas normas, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. No agravo interno, a insurgência foi renovada com indicação de omissão do Tribunal de origem e violação ao artigo 1.022 do CPC, dispositivo que não foi mencionado no recurso especial, configurando vedada inovação recursal. Consigne-se, ainda, que o fundamento da decisão agravada consubstanciado no não conhecimento da pretensão recursal veiculada sob o prisma da alínea "c" do permisso constitucional não foi impugnado no agravo interno, operando-se a preclusão da matéria. 6. Em relação aos art. 435 CC, 9 e 12 da LINDB, e 21, 22 e 25 do CPC, a questão esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, visto que ao interpretar as cláusulas contratuais 15.1 e 15.2, o Tribunal de origem concluiu que as partes estipularam a aplicação das leis do Estado de Nova Iorque ao contrato, com a eleição do foro nesse local de forma exclusiva, renunciando a qualquer outro. A pretensão de rever o entendimento estabelecido pela Corte local quanto ao conteúdo contratual é incompatível com o escopo do recurso especial. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, quadro não evidenciado. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.