Código de Processo Civil

Art. 417 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Texto vigente

Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

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Em linguagem simples

Os livros empresariais servem como prova contra o próprio empresário que os produziu. No entanto, a norma garante ao empresário o direito de comprovar, pelos meios legais permitidos, que os registros feitos não correspondem à verdade dos fatos.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 417 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2161630, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA VERSUS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em demanda na qual se discutiu o não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória atinente à condução da instrução probatória (indeferimento de apresentação de livros contábeis). 2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC), o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC por tratar de exibição de documentos, e aponta violação aos arts. 400, 417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 486/1969, invocando presunção de veracidade dos livros contábeis e consequências da não apresentação. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência, e rejeitou embargos de declaração, mantendo a qualificação da decisão como ato de gestão da prova, passível de exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao enquadramento da hipótese no art. 1.015, VI, do CPC, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento, com base no art. 1.015, VI, do CPC, contra decisão interlocutória inserida no poder instrutório do juiz, qualificada como matéria probatória, e não como incidente típico de exibição de documentos; (iii) saber se pode ser conhecido o recurso especial quanto às alegadas violações aos arts. 400, 417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 486/1969, diante da ausência de prequestionamento e da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, inclusive sob a perspectiva do art. 1.025 do CPC. III. Razões de decidir 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente o núcleo da controvérsia - cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC -, sendo desnecessária a resposta analítica a todos os argumentos, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 6. Decisões relativas à condução da instrução probatória, inseridas no poder instrutório do juiz, não se sujeitam à recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC, ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do reexame diferido; a requalificação do ato como exibição de documentos demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos arts. 400, 417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 486/1969, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração nem a invocação do art. 1.025 do CPC sem demonstração de omissão relevante sanável pelo art. 1.022 do CPC. 8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise da imprescindibilidade, utilidade e suficiência dos livros contábeis e das consequências de sua não apresentação exigiria incursão no conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0018329-05.2009.8.08.0048, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 25/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DA APELAÇÃO. DISPENSA DA MENÇÃO À CAUSA DEBENDI QUE NÃO SE CONFUNDE COM DISPENSA DE SUA PROVA. COISA JULGADA FORMADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR DO MESMO PROCESSO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁRTULA CUJA CAUSA DE EMISSÃO É ADMITIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 374, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESLOCAMENTO DA CONTROVÉRSIA PARA O PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA QUITAÇÃO A TERCEIRO NÃO ENDOSSATÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DE TITULARIDADE E DE BOA-FÉ DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA DE VALORES NÃO ELUCIDADA. PERMANÊNCIA DO TÍTULO EM PODER DO CREDOR. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGO 702, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS. TEMA REPETITIVO 942 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EMISSÃO E JUROS DE MORA DESDE A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. ARTIGO 52, INCISO II, DA LEI N. 7.357/85. RECORTE TEMPORAL DA LEI N. 14.905/2024. CÁRTULA CUJA CAUSA É NEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. REJEIÇÃO DO PEDIDO MONITÓRIO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 86 E 85, §§ 2º E 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação monitória fundada em dois cheques prescritos — um no valor de R$ 40.000,00 e outro no valor de R$ 9.355,45 —, julgou improcedentes os pedidos, acolheu os embargos monitórios, declarou a inexistência dos débitos representados pelas cártulas e condenou a autora em custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a Recorrente, em síntese, a nulidade do decisum por ausência de exame da prova por ela produzida, a inexistência de comprovação do pagamento de uma das cártulas, a falta de prova do alegado mútuo usurário quanto à outra e a dispensa de demonstração da causa de emissão em ação monitória fundada em cheque prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há qautro questões em discussão: (i) definir se a alegada omissão da sentença quanto à prova produzida pela parte autora comporta suprimento pelo exame direto da prova em grau recursal; (ii) estabelecer o alcance da coisa julgada formada em acórdão anterior do mesmo processo que atribuiu ao credor o ônus de comprovar o negócio jurídico subjacente, em face do enunciado sumular que dispensa a menção à causa debendi; (iii) determinar, quanto a cada cártula, a quem incumbia o encargo probatório e se dele se desincumbiu a parte respectiva, bem como os consectários incidentes sobre o título executivo eventualmente constituído; e (iv) fixar a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eventual omissão da sentença quanto a elemento probatório produzido por uma das partes não conduz necessariamente à anulação do julgado, porquanto a devolutividade ampla da apelação submete ao tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas na origem, resolvendo-se o vício pelo exame direto da prova em segundo grau, nos termos dos artigos 282, § 2º, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, solução que igualmente prestigia a razoável duração do processo. 4. A Súmula 531 e o Tema Repetitivo 564 do Superior Tribunal de Justiça dispensam a menção ao negócio jurídico subjacente na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, e não a prova desse negócio quando o emitente, em embargos monitórios, nega a existência da relação jurídica. A regra de distribuição do ônus probatório fixada em acórdão anterior do mesmo processo, acobertada pela coisa julgada, opera nesse segundo plano, de modo que não há antinomia com os precedentes qualificados, mas delimitação de âmbitos, subsistindo íntegro o comando do artigo 505 do Código de Processo Civil. 5. A coisa julgada assim formada deve ser aplicada nos seus exatos limites: o encargo de comprovar a existência do negócio jurídico subjacente não se confunde com o de demonstrar o não pagamento, de modo que a regra de julgamento somente opera onde subsista fato controvertido, não incidindo sobre fato admitido no processo como incontroverso, na dicção do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Admitida pelo devedor, em sua defesa, a causa de emissão da cártula, com indicação das notas fiscais e dos conhecimentos de transporte correspondentes e reconhecimento da devolução do título por insuficiência de fundos (motivo 12), a controvérsia desloca-se para a alegada quitação, atraindo o ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Não produz efeito liberatório o pagamento realizado a terceiro que apenas detinha materialmente a cártula emitida nominalmente em favor do credor, ausente prova de endosso, de ratificação ou de reversão do numerário em proveito do credor (artigo 308 do Código Civil), não socorrendo o devedor a regra do artigo 309 do mesmo Diploma, cuja incidência pressupõe aparência objetiva de titularidade e boa-fé do solvens, requisitos não configurados quando o título é nominal, desprovido de endosso e permanece em poder do credor originário; a divergência não elucidada entre o valor transferido e o valor estampado no título e a escrituração empresarial unilateral, cuja presunção é meramente relativa e reclama demonstração da regularidade formal (artigos 417 e 418 do Código de Processo Civil), revelam que o devedor não se desincumbiu do encargo probatório, impondo-se a constituição do título executivo judicial na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 8. Sobre o título executivo judicial constituído incidem, na forma do Tema Repetitivo n.º 942 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 52, inciso II, da Lei n. 7.357/85, correção monetária desde a data de emissão estampada na cártula e juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada, observado o recorte temporal imposto pela Lei n. 14.905/2024, que elegeu o IPCA/IBGE como índice legal de atualização e a taxa legal do artigo 406 do Código Civil como critério de juros a partir de 30/08/2024. 9. […]

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0839619-42.2023.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 25/09/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. ROYALTIES E TAXA DE PUBLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de royalties e de taxa de publicidade decorrentes de contrato de franquia empresarial celebrado em 2017, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 37.316,58, corrigido pelo INPC desde 26/04/2023 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, sentença posteriormente integrada, em embargos de declaração, para acrescer as parcelas vencidas no curso da demanda até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a franqueadora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à vista do contrato, das notas fiscais de serviço e das planilhas analíticas juntadas, quando o faturamento que serve de base de cálculo é dado da esfera exclusiva da franqueada, contratualmente obrigada a informá-lo; (ii) saber se subsiste a condenação ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se comporta reforma o índice de correção monetária fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de franquia empresarial celebrado entre sociedades empresárias é vínculo paritário, não submetido ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a força obrigatória do pactuado. 4. Demonstrados o contrato, a previsão contratual dos percentuais e da base de cálculo, as notas fiscais de serviço eletrônicas e as planilhas analíticas que discriminam origem, vencimento, valor histórico, índice, juros e multa de cada lançamento, tem-se por atendido o ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. As notas fiscais de serviço eletrônicas não constituem meras declarações privadas de conveniência, pois são emitidas perante a Administração tributária municipal e geram obrigação tributária própria para o emitente. Em litígio entre empresários, a escrituração regular prova em favor de seu autor, incumbindo ao adversário demonstrar que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos, nos termos dos arts. 417 e 418 do Código de Processo Civil. 6. Não houve inversão do ônus da prova. Comprovada a fonte obrigacional e individualizado o crédito, competia aos devedores demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sobretudo o pagamento, que é fato extintivo a ser provado por quem o alega (CC, art. 320). Os dados de faturamento e os livros empresariais permanecem na esfera de disponibilidade da franqueada, de modo que sua exibição não configura prova impossível de fato negativo. A defesa, contudo, limitou-se a afirmar a unilateralidade dos documentos, sem indicar o faturamento efetivo, apontar erro aritmético nas planilhas ou comprovar a quitação. 7. Nas obrigações de trato sucessivo, as prestações que se vencem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa, e integram a condenação enquanto durar a obrigação (CPC, art. 323), não se caracterizando julgamento extra petita. A alegada rescisão contratual em junho de 2022 não veio acompanhada de distrato, notificação eficaz ou outro elemento idôneo. A condenação alcança apenas as parcelas efetivamente vencidas durante a demanda e enquanto subsistiu o vínculo, cabendo à credora discriminá-las e comprová-las no cumprimento de sentença, assegurados o contraditório e a impugnação dos cálculos. 8. Mantida a condenação principal, a atualização monetária é consequência jurídica necessária. Havendo divergência entre a fundamentação da decisão integrativa, que aludiu ao IGP-M, e o respectivo dispositivo, que reproduziu o INPC, prevalece o comando dispositivo, dotado de eficácia executiva. Ademais, a substituição por índice potencialmente mais gravoso, em recurso exclusivo dos devedores e sem impugnação da credora, importaria reformatio in pejus. Preservados, igualmente, os juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, não impugnados de forma autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença tal como integrada pela decisão dos embargos de declaração. Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. O contrato de franquia empresarial celebrado entre sociedades empresárias configura relação civil-empresarial paritária, à qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a força obrigatória do pactuado. 2. O instrumento contratual, as notas fiscais de serviço eletrônicas e as planilhas analíticas que individualizam cada lançamento são aptos a comprovar o fato constitutivo do direito da franqueadora, incumbindo à franqueada, detentora exclusiva dos dados de faturamento, provar o pagamento ou a inexatidão da base de cálculo. 3. A alegação genérica de unilateralidade dos documentos de cobrança, desacompanhada de impugnação analítica dos lançamentos ou de prova da quitação, não infirma o conjunto probatório do credor empresário. 4. Nas obrigações de trato sucessivo, as prestações vencidas no curso do processo integram a condenação independentemente de pedido expresso, enquanto subsistir a obrigação, sem caracterizar julgamento extra petita. 5. Havendo divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão integrativa quanto ao índice de correção monetária, prevalece o comando dispositivo, vedada sua substituição por índice mais gravoso em recurso exclusivo do devedor, sob pena de reformatio in pejus." ________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320 e 421-A; CPC, arts. 85, § 11, 323, 373, I e II, 417, 418 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.358/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2025. TJSC, Apelação Cível nº 0302307-70.2018.8.24.0035, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08.05.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1058784-44.2023.8.26.0002, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 08.10.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5000719-37.2021.4.03.0000, 4ª Turma, DJEN 14/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADAS OMISSÕES. ARTS. 281 A 287 DO RIR/99. OMISSÃO DE RECEITA. PROVA DIRETA EXTRAÍDA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ART. 417 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em embargos à execução fiscal, mantendo decisão que rejeitou alegação de nulidade do lançamento tributário e determinou o prosseguimento da instrução probatória. A embargante sustenta omissões quanto à aplicação dos arts. 281 a 287 do RIR/99, à utilização do art. 417 do CPC, à análise de parecer técnico apresentado nos autos e à alegada ausência de motivação do lançamento, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a validade formal do lançamento tributário, a aplicabilidade dos arts. 281 a 287 do RIR/99 e a utilização da escrituração contábil da própria contribuinte como elemento de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação relativa aos arts. 281 a 287 do RIR/99, consignando que tais dispositivos disciplinam hipóteses legais de presunção de omissão de receita, sem constituírem rol exaustivo das situações passíveis de autuação fiscal. Ficou expressamente assentado que a autuação discutida nos autos não se fundamentou em presunção legal, mas em elementos concretos extraídos da própria escrituração contábil da contribuinte, circunstância que afastou a necessidade de enquadramento em qualquer das hipóteses previstas nos referidos dispositivos regulamentares. A referência ao art. 417 do CPC foi utilizada apenas como reforço à força probatória dos registros contábeis produzidos pela própria contribuinte, não constituindo fundamento para inversão do ônus da prova nem para afastamento dos princípios que regem o lançamento tributário. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de ausência de motivação do lançamento, concluindo pela inexistência de vício formal apto a comprometer a validade do auto de infração. A controvérsia relativa à natureza dos valores lançados possui caráter eminentemente fático-probatório, demandando regular instrução processual, circunstância incompatível com o reconhecimento da alegada nulidade do lançamento pela via eleita. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo Colegiado e busca a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem rediscutir matéria expressamente apreciada no acórdão embargado. 2. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Legislação relevante citada: arts. 11, 417, 489, § 1º, IV, 783, 803, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 97 e 142 do CTN; arts. 281 a 287 do RIR/99; arts. 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal

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  • TJRJ, Apelação Cível 0167616-95.2000.8.19.0001, Rel. Sergio Wajzenberg, 7ª CÂMARA, DJEN 10/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. FALECIMENTO DE SÓCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E FIXOU OS HAVERES DEVIDOS AOS SUCESSORES DO FALECIDO. INSURGÊNCIA DO SÓCIO REMANESCENTE FUNDADA EM ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS E EM SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS QUE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO ENSEJA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO A PARTE EXERCEU PLENAMENTE O CONTRADITÓRIO AO LONGO DA INSTRUÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES AO LAUDO, FORMULAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS, REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 282, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT DESPROVIDO DE ELEMENTOS OBJETIVOS CAPAZES DE EVIDENCIAR IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, INCAPACIDADE TÉCNICA OU DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO, REVELANDO MERA IRRESIGNAÇÃO COM CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO "PARCIAL" DO DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA DECISÃO À LUZ DA CAUSA DE PEDIR, DOS PEDIDOS FORMULADOS, DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO PERICIAL E DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DOS QUAIS SE EXTRAI, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO SEMPRE SE RESTRINGIU À DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DO QUALIFICATIVO QUE SE CONFIGURA MERA IMPRECISÃO REDACIONAL, INCAPAZ DE GERAR PREJUÍZO CONCRETO OU DE ALTERAR O ALCANCE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.031 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL, NOS CASOS EM QUE A SOCIEDADE SE RESOLVER EM RELAÇÃO A UM SÓCIO, O VALOR DE SUA QUOTA DEVE SER LIQUIDADO COM BASE NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE À DATA DA RESOLUÇÃO, VERIFICADA EM BALANÇO ESPECIALMENTE LEVANTADO. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE E AO ARTIGO 473, CPC, COM EXPRESSA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA, DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA ADOTADA, INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXAMINADOS E EXPOSIÇÃO PORMENORIZADA DOS AJUSTES REALIZADOS. APURAÇÃO DOS HAVERES EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A DECISÃO JUDICIAL, QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, A OBSERVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE CINQUENTA POR CENTO PARA CADA SÓCIO E A ADOÇÃO DA DATA DO ÓBITO COMO MARCO TEMPORAL DA APURAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 417, 418 E 473, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE SUSTENTAM, UMA VEZ QUE A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA ESCRITURAÇÃO EMPRESARIAL PRESSUPÕE A POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE SUA REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL, O QUE SE MOSTROU INVIÁVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LIVROS EMPRESARIAIS REGULARMENTE APRESENTADOS, DE CONTRATOS DE MÚTUO E DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A CORROBORAR OS LANÇAMENTOS. GLOSA DE DESPESAS

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.