Art. 549 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo I — DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Texto vigente
Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que as mesmas regras deste capítulo devem ser aplicadas, no que for cabível, aos casos de resgate de aforamento (extinção do pagamento anual pelo uso de determinado imóvel).
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Na jurisprudência
57 acórdãos citam o art. 549 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2162960, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 14/10/2025
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO GARANTIA. OBRIGAÇÃO BANCÁRIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recursos especiais interpostos em ação de consignação em pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro, cobre depois). 2. A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ (Ministra Isabel Gallotti). 3. A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em momento posterior, requerer o ressarcimento. 4. Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento, fundada em obrigação bancária autônoma com cláusula solve et repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a inadimplência do garantido. 5. Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez, orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma. Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. provido. Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido.
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0006988-47.2026.8.17.9000, Primeira Turma, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEFERIMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO COMO MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial e deferiu o depósito judicial de R$ 85.410,52 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos) em ação de consignação em pagamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o juízo de origem deveria ter procedido ao exame aprofundado dos encargos contratuais antes de deferir o depósito judicial na fase de admissibilidade da ação de consignação em pagamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 539 a 549 do CPC, a ação de consignação em pagamento segue rito especial no qual o depósito judicial constitui pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. Na fase de admissibilidade, cabe ao juízo verificar apenas a regularidade formal da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 542 do CPC, e a coerência metodológica dos cálculos apresentados, sem exigir correspondência exata entre o valor depositado e o montante efetivamente devido. 4. A análise da suficiência do depósito é matéria de mérito, reservada à fase de contestação, consoante o art. 544, IV, do CPC, que assegura ao réu a faculdade de alegar que o depósito não é integral, com instauração do pleno contraditório. 5. O Tema 967 do STJ, segundo o qual o depósito parcial não possui efeito liberatório e conduz à improcedência do pedido consignatório, aplica-se ao julgamento final da ação, após instrução probatória, e não ao momento liminar de recebimento da inicial. 6. Admitir o raciocínio do agravante implicaria transformar a fase de admissibilidade em cognição exauriente, impondo ao autor, já no ajuizamento da ação, prova cabal do montante devido, o que é estruturalmente incompatível com o rito da consignatória, cuja natureza pressupõe controvérsia sobre o quantum debeatur a ser dirimida após a citação do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Na ação de consignação em pagamento, o deferimento do depósito judicial na fase de admissibilidade exige apenas a verificação da regularidade formal da petição inicial e da coerência dos cálculos apresentados, sendo a análise da suficiência do valor consignado matéria de mérito, a ser apreciada após a instauração do contraditório." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 539, 542, I, e 544, IV; CC, arts. 313 e 314. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.831.057/MT (Tema 967/RG)
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3016493-51.2026.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA ASSOCIATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZOU DEPÓSITO PARCIAL. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA CONSIGNATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O VALOR DEVIDO. ARTS. 335 DO CC E 539 A 549 DO CPC. VIA ADEQUADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 55 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE ALTEROU O PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDA OS EFEITOS DO ATO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA CONSIGNANTE. PERIGO DE DANO EM DESFAVOR DA ASSOCIAÇÃO. REVERSIBILIDADE PATRIMONIAL EM FAVOR DA CONSIGNANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Vilas do Lago contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID nº 199506553 da origem), que concedeu tutela provisória de urgência nos autos de ação de consignação em pagamento ajuizada por Terra Brasilis Participações e Empreendimentos LTDA., autorizando o depósito judicial mensal de 50% da taxa associativa, com suspensão da mora e vedação a medidas coercitivas quanto ao percentual controvertido, decorrente da AGE realizada em 08/10/2025. A agravante sustenta: (i) prevenção do relator de agravo de instrumento anterior envolvendo controvérsia correlata (nº 0637171-65.2021.8.06.0000); (ii) inadequação da via consignatória; (iii) nulidade por violação ao art. 55 do CPC, ante suposta incompatibilidade com decisão do processo prevento (nº 0257021-70.2021.8.06.0001); (iv) plena validade e eficácia da AGE de 08/10/2025, que alterou o percentual de contribuição devido; e (v) risco de dano decorrente da redução compulsória da arrecadação associativa. A agravada apresentou contrarrazões arguindo a prevenção do relator do agravo anterior e, no mérito, a ausência de probabilidade do direito da agravante e a inexistência de perigo de dano concreto. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prevenção do relator do agravo de instrumento anterior, ante a alegada identidade de partes e de controvérsia essencial; (ii) saber se a ação de consignação em pagamento é via adequada para a discussão do percentual de contribuição associativa controvertido; (iii) saber se a decisão agravada é nula por incompatibilidade lógica com pronunciamento anterior proferido no processo declaratório conexo; e (iv) saber se, diante da AGE de 08/10/2025 que alterou o percentual de contribuição associativa, subsistem os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que autorizou o depósito parcial de 50% da taxa associativa. III. Razões de decidir 3. Ausência de prevenção - inexistência de identidade de causa de pedir: O precedente invocado teve por objeto pedido de tutela de urgência formulado pela própria associação, na qualidade de autora de ação declaratória de nulidade de cláusula estatutária, fundado na redação original do estatuto que previa desconto de 50% para lotes não comercializados - matéria decidida em 2021, quando negado provimento ao recurso por confusão com o mérito da demanda principal. A controvérsia ora submetida decorre de fato jurídico superveniente e distinto: a AGE de 08/10/2025, que alterou o estatuto para excluir o desconto - fato inexistente à época do julgamento anterior. Ademais, nos dois recursos as partes ocupam posições processuais invertidas quanto à pretensão veiculada. A identidade de partes e a relação abstrata com o mesmo vínculo associativo não bastam, por si sós, para caracterizar prevenção regimental, à falta de identidade de causa de pedir e de risco concreto de decisões reciprocamente incompatíveis sobre o mesmo objeto. 4. Adequação da via consignatória - dúvida razoável sobre o valor devido: A ação de consignação em pagamento, disciplinada pelos arts. 539 a 549 do CPC e art. 335 do CC, é via processual adequada sempre que houver dúvida razoável sobre o valor devido, permitindo ao devedor depositar a quantia que entende correta e discutir em juízo a legalidade da diferença exigida pelo credor, sem incorrer nos efeitos da mora. No caso em exame, existe controvérsia genuína sobre o percentual efetivamente devido pela agravada, decorrente da alteração estatutária promovida pela AGE de 08/10/2025 e não submetida, até o ajuizamento da consignatória, a qualquer definição judicial. A circunstância de a controvérsia de fundo envolver, indiretamente, a eficácia de deliberação assemblear não desnatura a adequação da via eleita. 5. Ausência de nulidade por violação ao art. 55 do CPC: A decisão invocada no processo prevento limitou-se a afastar a realização de depósitos consignatórios dentro do processo declaratório, remetendo a parte interessada à via própria e autônoma - providência exatamente adotada pela agravada ao ajuizar a ação de consignação distinta. Não se evidencia incompatibilidade lógica entre os dois pronunciamentos, tampouco risco concreto de decisões reciprocamente excludentes sobre o mesmo objeto. 6. Mérito - ausência de probabilidade do direito diante da AGE superveniente: As deliberações tomadas em assembleia associativa são soberanas e somente podem ser desconstituídas por nova assembleia ou por decisão judicial que reconheça flagrante ilegalidade, circunstância não verificada nos autos. Até que sobrevenha pronunciamento judicial expressamente anulando ou suspendendo os efeitos da AGE de 08/10/2025, a alteração estatutária deve ser reputada hígida e eficaz. Não existe pronunciamento judicial que assegure à agravada o direito de continuar recolhendo apenas metade das contribuições: o feito conexo limitou-se a manter o indeferimento de tutela de urgência então pleiteada pela ora agravante para cobrança imediata dos 100%, sem reconhecer, em contrapartida, direito da agravada ao pagamento reduzido. O indeferimento de tutela de urgência não produz, por si só, declaração positiva de direito em favor da parte contrária, tampouco cristaliza a situação jurídica anterior à alteração estatutária superveniente. 7. Perigo de dano em desfavor da associação - reversibilidade em favor da consignante: A redução compulsória da arrecadação associativa gera desequilíbrio financeiro continuado na administração da entidade, transferindo aos demais condôminos o ônus do custeio das despesas comuns relativas às frações de titularidade da agravada - dano que se renova e se agrava mensalmente. Por outro lado, eventual pagamento a maior pela agravada, caso a controvérsia venha a ser dirimida a seu favor, é plenamente reversível mediante compensação dos valores depositados, preservando-se a reversibilidade da medida quanto à sua esfera patrimonial. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares de prevenção, de inadequação da via eleita e de nulidade por violação ao art. 55 do CPC rejeitadas. […]
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1029342-51.2026.8.11.0000, Rel. Raul Araújo, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 07/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. DÚVIDA QUANTO AO CREDOR LEGÍTIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos autos de ação de consignação em pagamento, ao fundamento de que o condicionamento do levantamento do depósito à comprovação de quitação de obrigações trabalhistas de terceiros descaracterizaria a consignação civil pura, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IX, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de consignação em pagamento decorrente de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre pessoas jurídicas de direito privado deve ser processada pela Justiça Comum Estadual ou pela Justiça do Trabalho; e (ii) saber se o condicionamento do levantamento do depósito judicial à comprovação de quitação de obrigações trabalhistas de terceiros descaracteriza a consignação civil pura. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica que deu origem à demanda é de natureza estritamente civil e contratual, decorrente do "Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados de Portaria, Vigia, Limpeza e Conservação" firmado entre o condomínio agravante e a empresa agravada, inexistindo entre as partes qualquer vínculo de emprego, circunstância que afasta a incidência do art. 114, incisos I e IX, da CF/1988. 4. Pela teoria da asserção, a competência deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, de modo que a causa de pedir e o pedido da ação de consignação limitam-se ao inadimplemento de obrigações contratuais acessórias e ao depósito judicial do saldo retido, sem qualquer pretensão de reconhecimento de responsabilidade subsidiária trabalhista. 5. A menção à Súmula n. 331 do TST e à existência de penhora de créditos determinada pela Justiça do Trabalho constitui elemento contextual apto a justificar a dúvida quanto ao destinatário do pagamento, nos termos do art. 335, IV, do Código Civil, sem alteração da natureza civil da controvérsia. 6. O condicionamento do levantamento do depósito à comprovação de quitação de obrigações trabalhistas não descaracteriza a consignação civil, tratando-se de questão de mérito a ser apreciada pelo juízo competente, e não de matéria apta a deslocar a competência jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de consignação em pagamento decorrente de contrato de prestação de serviços terceirizados celebrado entre pessoas jurídicas de direito privado, quando inexistente relação de emprego entre as partes. 2. O condicionamento do levantamento do depósito judicial à comprovação de quitação de obrigações trabalhistas de terceiros não descaracteriza a consignação civil, tratando-se de matéria de mérito, e não de competência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I e IX; CC, arts. 334, 335, IV, e 345; CPC, arts. 539 e 549. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 135.775/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.04.2016; STF, ADI 3.395/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 15.04.2020; STJ, CC 212.005/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10.03.2026
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0713042-89.2026.8.07.0003, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 01/09/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. NATUREZA ACESSÓRIA. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, ao entender que a pretensão deduzida possuía natureza de ação de consignação em pagamento, incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. A recorrente sustenta que a ação possui natureza declaratória, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, sendo compatível com o rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a natureza da demanda e a competência do Juizado Especial para processá-la e julgá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas pela segunda recorrida (ID 86116959). 5. De fato, a ação de consignação em pagamento está inserida no rol de procedimentos especiais, com rito próprio estabelecido no CPC (arts. 539 a 549), o que, à luz do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a torna incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 6. Todavia, verifica-se que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao enquadrar a demanda como ação de consignação em pagamento. Trata-se, na realidade, de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais, na qual se busca a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 300,00, o restabelecimento do serviço de telefonia, a exclusão de vínculo com a LBV, a abstenção de inscrições restritivas e a compensação pelos danos morais alegadamente sofridos. O depósito judicial do valor incontroverso da fatura (ID 86116800) foi apresentado apenas como medida acessória, destinada a evidenciar a boa-fé da autora e afastar eventual alegação de mora, sem constituir o objeto principal da demanda. 7. Desse modo, a mera realização de depósito judicial do valor incontroverso não é suficiente para conferir à demanda natureza consignatória, sobretudo quando a causa de pedir e os pedidos formulados revelam inequívoca pretensão diversa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento. 9. Sem custas e sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 539 a 549; Lei nº 9.099/95, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.