Art. 997 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Em linguagem simples
Cada parte deve apresentar seu próprio recurso de forma autônoma, dentro dos prazos e regras da lei. Quando ambas as partes perdem parte da causa, uma pode aderir ao recurso da outra, ficando esse recurso adesivo dependente do principal e sujeito a condições específicas listadas no artigo.
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Na jurisprudência
2.050 acórdãos citam o art. 997 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2436066, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARIA. QUERELA NULLITATIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO IMPUGNADA. RETIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO REMISSO COM AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS COTAS POR OUTRO SÓCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO SOCIETÁRIO. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE ATINGE DIREITO MATERIAL DO SÓCIO QUE ADQUIRIU AS COTAS NO ATO DECLARADO NULO. LITISCONSORIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL AB INITIO. RECURSO PROVIDO. 1. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente (REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024). 2. Proposto cumprimento provisório da sentença pelo sócio reintegrado, visando ao pagamento do pró-labore devido, isto é, o benefício decorrente da procedência do seu pedido, essa quantia deve ser adotada como valor da causa na ação de querela nullitatis, que pretende anular aquele título. Valor da causa retificado para para fixar a quantia original perseguida no cumprimento provisório da sentença. 3. A formação do litisconsórcio passivo necessário impõe que a parte tenha legitimidade e interesse jurídico na causa, para defender seu direito material, que estará sujeito a eficácia da sentença a ser proferida. 4. Na ação anulatória de alteração contratual com pedido de reintegração ao quadro societário, aquele que adquiriu as cotas sociais do sócio remisso, naquele ato, deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, por sofrer a eficácia da sentença a ser proferida, uma vez que o retorno do sócio remisso a sociedade implica no restabelecimento das suas cotas sociais, circunstância que atinge diretamente o patrimônio de terceiro, ou seja, desconstituindo o negócio jurídico então realizado. 5. A ausência de integração e citação do litisconsorte passivo necessário, in casu, enseja a nulidade do processo objeto da querela nullitatis, ab initio. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial de MARIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO DA SAMEC. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 997 do CPC, o recurso adesivo pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca, inexistente na espécie. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial da SAMEC.
Publicação oficialSTJ, REsp 2150706, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013, §1º, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO APRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez decididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário, exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. O princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput e §1º, do CPC, limita a devolutividade do recurso à matéria expressamente impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer de questão não devolvida, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à vedação de reformatio in pejus. 3. As contrarrazões de apelação não se prestam à devolução de capítulos da sentença desfavoráveis à parte vencedora, impondo-se, nesses casos, a interposição de apelação adesiva (art. 997, §1º, CPC). 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, corretamente, ao âmbito da devolutividade recursal. 5. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2748900, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ADESIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AGRAVO INTERNO NA FORMA ADESIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno adesivo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenizatória, com pedidos de tutela de urgência para emissão de notas fiscais, danos materiais, reembolso de ICMS e lucros cessantes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão imotivada e condenando ao ressarcimento do adiantamento referente à produção não entregue, rejeitando os demais pleitos e a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos e determinando o retorno ao status quo ante, com majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno na forma adesiva, à luz do art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há previsão legal para a interposição de agravo interno adesivo, pois o recurso adesivo é admitido apenas na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, nos termos do art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso adesivo não é cabível na modalidade de agravo interno, por ausência de previsão legal, conforme o art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 997, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.287.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2184643, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO A PARTE QUE NÃO RECORREU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada em 30/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/08/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024. 2. Trata-se, na origem, de ação de indenização por vício do produto proposta por profissional médico diante de avarias no aparelho de ultrassom por ele adquirido, alegadamente decorrentes de falha no transporte do produto. A ação foi ajuizada a todos os participantes da cadeia de consumo (fabricante, vendedor, transportadora, empresa de assistência técnica). 3. Na sentença, houve o reconhecimento do dever de indenização, com o concomitante afastamento da responsabilidade da empresa de assistência técnica, excluída do polo passivo da lide. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela transportadora e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para estender a condenação a todos os integrantes da cadeia de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O propósito recursal é decidir se a esfera jurídica da recorrente pode ser afetada pelo julgamento de recurso adesivo à apelação interposta por litisconsorte, o que, na hipótese, se confunde com a própria questão da admissibilidade do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Da interpretação literal do artigo 997, § 1º do CPC, extrai-se que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca entre autor e réu. 6. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a Terceira Turma do STJ decidiu, ainda durante a vigência do CPC/73, que "apenas se admite o recurso adesivo quando estiver caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que apelou e aquela que recorreu adesivamente." (REsp 1202275/MA, 3ª Turma, DJe de 16/11/2015). No mesmo sentido, julgado da Quarta Turma do STJ: "O recurso adesivo somente será admitido, no caso de litisconsórcio, quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente." (REsp 908440/MT, Quarta Turma, DJe de 11/02/2010). Ainda que os julgados sejam anteriores à entrada em vigor do CPC/15, não houve alteração legislativa substancial relativamente à admissibilidade do recurso adesivo, o que se pode depreender do cotejo entre a redação conferida ao artigo 500, caput do CPC/73 e aquela dada ao artigo 997, § 1º do CPC/15. 7. Ao dar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor para ampliar os limites subjetivos da condenação estabelecida na sentença, estendendo-a à parte que havia sido excluída do polo passivo e que não recorreu, o Tribunal de origem deixou de observar que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca entre a parte que interpôs a apelação e a que recorreu adesivamente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2624698, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE ALUGUÉIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 389 e 421, parágrafo único, do Código Civil, e divergência jurisprudencial. A ação de despejo cumulada com cobrança foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios. 2. Recurso especial adesivo interposto pelos agravados, alegando violação aos arts. 940 e 1.997 do Código Civil, combinados com o art. 796 do Código de Processo Civil, foi igualmente inadmitido, com fundamento na subordinação do recurso adesivo ao recurso principal. 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais, em contrariedade às Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial adesivo pode prosperar, considerando sua subordinação ao recurso principal e a ausência de fundamentação específica na decisão de inadmissão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O acórdão recorrido baseou-se em elementos fático-probatórios específicos, reconhecendo a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios, o que impede a revisão em instância especial. 7. A decisão de inadmissão do recurso especial adesivo está fundamentada na regra do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, que subordina o destino do recurso adesivo ao recurso principal, sendo correta sua aplicação. 8. Ainda que se pudesse examinar o mérito do recurso adesivo, as questões suscitadas demandariam o reexame de circunstâncias fáticas, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.