Art. 940 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Texto vigente
Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Em linguagem simples
Permite que o juiz peça vista do processo por até 10 dias para analisar melhor o caso antes de votar, prazo que pode ser prorrogado por igual período. Se os autos não forem devolvidos a tempo, o presidente do colegiado pode requisitá-los para votação imediata ou convocar um substituto.
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Na jurisprudência
40 acórdãos citam o art. 940 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1955688, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VOTO-VISTA POR JUIZ CONVOCADO. ART. 940, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REFLEXOS NO MÚTUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que reconheceu conexão intrínseca entre os pedidos de redibição do contrato de compra e venda e desfazimento do contrato de financiamento habitacional, afirmando a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Federal, com retorno dos autos para instrução e novo julgamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade do julgamento por ofensa ao princípio do juiz natural, com base no art. 940 do CPC, diante de voto-vista por magistrado convocado; (ii) a competência é da Justiça estadual, por suposta autonomia do mútuo acerca da compra e venda. 3. A ausência de demonstração específica de violação do dispositivo legal invocado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A alegada violação de Regimento Interno de Tribunal não se enquadra no conceito de "lei federal", sendo inviável sua análise em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 399/STF. 4. A conclusão sobre competência federal e legitimidade da instituição financeira exigiria rever a conclusão de que o contrato de mútuo será atingido pela rescisão do contrato de compra e venda e, assim, demandaria revolvimento fático-probatório e análise das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recursos especiais não conhecidos.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2125861, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/02/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI ESTADUAL Nº 15.232/2018. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO NEGADO COM BASE EM LEI LOCAL. CONTROVÉRSIA DA NATUREZA INCONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO APELO ESPECIAL. SÚMULA Nº 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. 2. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a isenção de custas processuais para a fase do cumprimento de sentença. 3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, para prevalecer as disposições de direito local, demandaria a análise dos dispositivos de lei federal aplicada ao caso dos autos, atividade incabível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 280/STF. 4. No caso dos autos, o acolhimento da tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar o exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A ausência de discussão pelo tribunal de origem acerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 8º, 87, 117 e 940 do CPC/2015 e 319 do Código Civil/2002) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0001577-65.2026.8.16.0071, Rel. Substituta Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
ementa. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos à execução. Recurso da executada. Alegação de omissão e contradição. Inexistência dos vícios apontados quanto à aplicação do art. 940 do cpc. Embargos de declaração rejeitados. Recurso do exequente. Omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Não verificado. Omissão quanto à menção da condição de beneficiário da justiça gratuita. Vício sanado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do exequente para afastar a condenação prevista no art. 940 do Código de Processo Civil e adequar, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais 1.2. A executada sustenta omissão quanto à análise da conduta processual do exequente após a comprovação de pagamento, defendendo a presença dos requisitos necessários à incidência da penalidade prevista no art. 940 do CC. 1.3. O exequente alega contradição e omissão relativamente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e aponta omissão quanto à ausência de referência expressa à suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. II. Questões em discussão 2.1. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios alegados. III. Razões de decidir 3.1. Recurso de embargos de declaração que constitui instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional, ante eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 3.2. Inexiste omissão quanto à incidência do art. 940 do CC, porquanto a matéria foi expressamente apreciada, concluindo o colegiado pela ausência de demonstração inequívoca de dolo ou má-fé apta a justificar a penalidade legal. 3.3. A insurgência da executada revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando nova apreciação de fatos e provas já analisados no julgamento da apelação. 3.4. Não se verifica contradição ou omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o acórdão definiu expressamente que o proveito econômico obtido pela vencedora dos embargos à execução corresponde ao valor da execução tido por excessivo, adotando, por essa razão, o valor da causa executiva como parâmetro para a incidência da verba honorária. 3.5. A pretensão de adoção de base de cálculo diversa traduz mero inconformismo com o entendimento firmado pelo Colegiado, inviável na estreita via dos embargos declaratórios. 3.6. Configura-se omissão apenas quanto à ausência de registro expresso dos efeitos da gratuidade da justiça concedida ao exequente, impondo-se a integração do acórdão para consignar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração opostos pela executada rejeitados. 4.2. Embargos de declaração opostos pelo exequente parcialmente acolhidos
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0805579-87.2025.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, j. 14/10/2025, DJEN 07/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCENTIVO FISCAL ESTADUAL DO CEARÁ. DIFERIMENTO DO ICMS COM DESCONTO CONDICIONADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ART. 942 DO CPC. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. CONTINUIDADE EM SESSÃO SUBSEQUENTE. NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO FISCAL. RENÚNCIA DE RECEITA CONDICIONADA. NÃO EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. 1. Embargos de declaração opostos por empresa privada contra acórdão da Quarta Turma que, em composição ampliada, por maioria, deu parcial provimento à apelação para afastar a equiparação do diferimento do ICMS do FDI/CE a crédito presumido (inaplicável o EREsp 1.517.492/PR) e, de forma limitada, reconhecer o direito à dedução de incentivos fiscais estaduais no lucro real, no quinquênio anterior ao ajuizamento, sem a incidência dos requisitos da Lei n. 14.789/2023 antes de sua vigência e condicionada à comprovação, na via administrativa, do atendimento ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e à LC n. 160/2017. 2. A embargante sustenta: 2.1) nulidade do julgamento por ausência de nova intimação para as sessões de continuidade, inclusive aquela realizada em composição ampliada, com alegado prejuízo ao exercício da sustentação oral; 2.2) contradição entre o reconhecimento de que o desconto obtido após o cumprimento das condições do programa configura renúncia de receita e a conclusão de que o benefício não possui natureza de crédito presumido; 2.3) omissão quanto à natureza jurídica especificamente da parcela definitivamente dispensada após o implemento das condições do incentivo. 3. Não há nulidade do julgamento por ausência de nova intimação das partes. O processo foi regularmente incluído em sessão virtual, posteriormente destacado para a sessão ordinária subsequente, na qual houve pedido de vista, seguindo-se a apresentação do voto-vista dentro do prazo previsto no art. 940 do CPC e, formada divergência, a continuidade do julgamento em composição ampliada na sessão imediatamente subsequente. 4. O art. 205, § 1º, do RI-TR5 admite a continuidade do julgamento na própria sessão ou na subsequente, estando a exigência de intimação das partes relacionada à hipótese de prosseguimento em data ulterior especialmente fixada. Realizado o julgamento ampliado na sessão imediatamente subsequente, não se exige nova intimação, inexistindo cerceamento de defesa ou error in procedendo. 5. Não se configura contradição entre o reconhecimento de que o cumprimento das condições do programa pode resultar em verdadeira renúncia de receita e a conclusão de que o benefício não se equipara ao crédito presumido de ICMS. O acórdão distinguiu o efeito econômico eventualmente produzido pela satisfação das condições da natureza jurídica do incentivo fiscal concedido. 6. O benefício examinado consiste em diferimento do pagamento total ou parcial do imposto, com possibilidade de redução do montante diferido se observadas determinadas condições. Seus efeitos são variáveis e dependem do comportamento do contribuinte, que poderá obter o desconto ou ser obrigado ao pagamento integral do imposto, circunstância considerada suficiente pelo acórdão para afastar sua equiparação ao crédito presumido. 7. Inexiste omissão quanto à parcela correspondente ao desconto efetivamente obtido. O acórdão examinou expressamente a hipótese em que, cumpridas as condições do programa, o contribuinte recolhe apenas parte do imposto diferido e obtém a dispensa do restante, qualificando essa situação como renúncia de receita e concluindo, ainda assim, que a condicionalidade do benefício impede sua equiparação ao crédito presumido. 8. A pretensão de atribuir natureza autônoma de crédito presumido à parcela dispensada depois de implementada a condição traduz inconformismo com a consequência jurídica atribuída pelo colegiado a fato expressamente examinado, e não omissão ou contradição passível de correção mediante embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada nem à substituição da conclusão adotada pelo colegiado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O propósito de prequestionamento tampouco dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada. 10. Embargos de declaração desprovidos. (wmb)
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000785-40.2015.4.03.6135, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 16/09/2026
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMITES DO EXERCÍCIO. ABUSO DE DIREITO. TERRENO DE MARINHA. INOPONIBILIDADE À UNIÃO FEDERAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de nunciação de obra nova ajuizada por Helena de Oliveira Richards e Wilson Richards em face de João Casimiro Costa Neto — com posterior intervenção da União Federal como assistente simples da parte autora —, julgou procedente o pedido para determinar a demolição de muro de alvenaria, tapume e cerca de arame com moirões de concreto erguidos pelo réu na faixa de oito metros de servidão de passagem que lhe fora reconhecida, décadas antes, por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinada a lhe assegurar acesso à praia de Barequeçaba. Consta dos autos que a área das construções corresponde a terreno de marinha, bem da União, e que a CETESB indeferira o licenciamento ambiental para a obra por se tratar de área de preservação permanente. O apelante sustenta que as obras representariam mero exercício regular do direito de conservação e uso da servidão (art. 1.380 do Código Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o muro, o tapume e a cerca de arame erigidos pelo apelante na faixa de servidão constituem exercício regular do direito de conservação e uso da servidão de passagem ou configuram abuso de direito; (ii) determinar se a servidão de passagem constituída entre particulares é oponível à União Federal, à luz da natureza pública do terreno de marinha sobre o qual incide. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por cerceamento de defesa: o julgamento antecipado da lide, dispensando as provas testemunhal, pericial e o depoimento pessoal anteriormente especificados, justificou-se pela suficiência da prova documental já produzida (arts. 370 e 355, I, do CPC), e a decisão saneadora que dispensou tal produção não foi objeto de impugnação específica (art. 1.010, III, do CPC). A União foi corretamente qualificada como assistente simples da parte autora, e não como litisconsorte ou opoente, porquanto sua manifestação, ainda que revelasse interesse próprio na integridade do terreno de marinha, não veio veiculada por ação própria de oposição (arts. 682 a 686 do CPC), limitando-se a aderir aos parâmetros da demanda tal como proposta pelos autores (arts. 119 a 124 do CPC). Nos termos do artigo 1.385, caput e § 1º, do Código Civil, o exercício da servidão deve restringir-se às necessidades do prédio dominante, sem ampliação a fim diverso daquele para o qual foi constituída; o próprio acórdão constitutivo da servidão restringiu-a à passagem, em faixa equiparada a via pública comum, sem conferir ao apelante o direito de nela edificar, cercar ou se apropriar com exclusividade. As obras promovidas pelo apelante — muro de alvenaria, tapume e cerca de arame, destinados, segundo a própria narrativa dos autos, a viabilizar a instalação de portão para atender marina ou oficina de embarcações — extrapolam manifestamente a finalidade de simples passagem para a qual a servidão foi constituída, caracterizando abuso de direito nos moldes do artigo 187 do Código Civil, entendimento reforçado por precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto aos limites do exercício de servidões de trânsito. É incontroverso que a área das construções corresponde a terreno de marinha, bem público de domínio da União (art. 20, VII, da CF/1988, e art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946), sendo pacífico no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 496 e do julgamento do REsp nº 1.183.546/ES sob o rito dos repetitivos, que atos e títulos privados relativos a imóveis situados em terreno de marinha — com maior razão a servidão, direito real de menor extensão constituída por decisão judicial entre particulares — não são oponíveis à União, que não integrou a relação processual originária. A irregularidade da obra é reforçada por fundamento ambiental autônomo: a CETESB indeferiu expressamente o licenciamento para a construção, por situar-se em área de preservação permanente, não socorrendo o apelante a alegação de demolição parcial voluntária, desprovida de comprovação documental, nem se aplicando, em matéria ambiental, a teoria do fato consumado, consoante a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a sentença sido proferida em 24 de julho de 2018, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é esse o diploma aplicável à fixação dos honorários sucumbenciais e recursais, porquanto o marco temporal pertinente é a data da sentença, e não a do ajuizamento da ação, consoante entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.255.986. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A servidão predial deve ser exercida nos estritos limites da finalidade para a qual foi constituída, configurando abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, a edificação de muro, tapume ou cerca que extrapole a mera passagem a que se destina. 2. Atos e títulos privados relativos a imóveis situados em terreno de marinha, incluída a servidão constituída entre particulares, não são oponíveis à União Federal, proprietária do bem público. 3. Não se aplica a teoria do fato consumado em matéria ambiental, sendo válido o indeferimento de licenciamento para obra situada em área de preservação permanente. 4. O marco temporal para definição da lei processual aplicável à fixação dos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença, e não a do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; CC, arts. 187, 1.228, § 1º, 1.277 e seguintes, 1.378, 1.380 e 1.385, caput e § 1º; CPC/1973, arts. 934 a 940; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 119 a 124, 300 a 311, 355, I, 370, 487, I, 682 a 686, 1.010, III, e 1.046; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 496; STJ, Súmula 613; STJ, REsp nº 1.183.546/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.09.2010; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 1.255.986, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.636.124; STJ, Enunciado Administrativo nº 7; TJSP, Apelação Cível nº 205/89, 1ª Vara Cível de São Sebastião, Rel. Des. Alfredo Migliore; TJMG, Apelação Cível nº 0218275-6, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Caetano Levi Lopes, j. 25.06.1996
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.