Código de Processo Civil

Art. 526 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo III — DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Texto vigente

Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

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Em linguagem simples

Permite que a pessoa condenada pague espontaneamente o que entende dever antes de ser intimada para a cobrança, devendo apresentar os cálculos detalhados. A outra parte tem cinco dias para concordar ou apontar diferenças; caso o juiz considere o valor insuficiente, a diferença recebe multa e honorários de dez por cento, mas, se não houver discordância, o processo é encerrado.

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Na jurisprudência

356 acórdãos citam o art. 526 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3077469, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE (ART. 526, § 1º, III, DO NCPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impugnação específica suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) o recurso especial comporta conhecimento sobre a tese de inexigibilidade de habite-se à luz do art. 526 do NCPC; (iii) é possível reconhecer compensação automática com base nos arts. 368 do CC e 525, § 1º, VII, do NCP sem reexame de provas. 3. A reconsideração é cabível quando demonstrada a impugnação específica ao óbice aplicado, passando-se ao exame do recurso especial. 4. A indicação de inciso inexistente no art. 526, § 1º, do NCPC caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 5. A conclusão da Corte estadual pela impossibilidade de compensação, por ausência de liquidez e certeza dos alegados créditos, assenta-se em premissas fáticas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3012097, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAIS QUE HOMOLOGARAM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489, 526 e 1.022 do CPC, alegando omissão e erro nos cálculos homologados em cumprimento de sentença, e busca a anulação ou reforma das decisões das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em resurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a pretensão recursal diz respeito à rediscussão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelas decisões recorridas. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão e fundamentando de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais consideraram que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados pelo juízo de primeiro grau, gozam de presunção de veracidade, não havendo prova específica de erro em sua elaboração. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 7. A revisão dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2376530, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 05/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA E PARCELAS VINCENDAS (NO CURSO DA LIDE). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[r]econhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC" (AgInt no AREsp 2.610.226/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1873739, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2025

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para quitar a dívida. III. Razões de decidir 3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor - princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado, não incidem multa e honorários advocatícios. 4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos termos do art. 526, §2º, CPC. 5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado voluntariamente. 6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o remanescente. 7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa sobre o valor remanescente. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1741471, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA COMPLETA DO RECURSO E RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUIRAM, PERANTE O JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 526 DO CPC/73. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTE. 1. Nos termos do art. 526 do CPC/73, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Precedente. 2. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.