Art. 1.056 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Em linguagem simples
O artigo define que o prazo de prescrição — perda do direito de cobrança pelo tempo — começa a contar a partir da data em que este Código entrou em vigor. Essa regra de início da contagem é aplicada inclusive aos processos de execução que já estavam em andamento.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
606 acórdãos citam o art. 1.056 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2208454, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "3.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 3.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 3.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). II. Dispositivo 4. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1857482, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N. 1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. 2. A parte executada alega que houve paralisação do processo por mais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do STJ no IAC n. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. 6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016.
Publicação oficialSTJ, REsp 2076305, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROAÇÃO DA CITAÇÃO E ALCANCE DA SUSPENSÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, no qual se manteve a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução, em que se pleiteou prescrição intercorrente em relação às avalistas não citadas, nulidade da citação e exclusão do polo passivo, com condenação da exequente em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução em apenso, com custas e honorários ao final. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a prescrição intercorrente, reconhecendo que a suspensão por ordem judicial impediu a fluência do prazo e que a citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, inexistindo desídia da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição pela citação pode retroagir à data da propositura diante de alegada desídia da exequente; (ii) saber se a suspensão do processo de execução, determinada para análise da defesa do executado principal, alcança as demais executadas à luz do art. 793 A do CPC/1973; (iii) saber se incide a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados do TJSP e do STJ sobre prescrição intercorrente e necessidade de intimação do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conduta da exequente e da demora na citação, mantido o entendimento de que a citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da ordem de suspensão judicial, fixado pela origem que o sobrestamento foi abrangente, ex officio e não imputável à exequente, inviabilizando a tese de que não alcançaria as demais executadas. 8. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e 2019 é questão de fato. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os paradigmas indicados e a espécie, em que houve suspensão por ordem judicial não atribuível à inércia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre desídia e demora na citação, mantendo a retroação da interrupção nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da suspensão judicial abrangente e ex officio, afastando a alegação de que não alcançaria as demais executadas. 3. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e 2019 é questão de fato. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por falta de identidade fática." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/1973, arts. 219, § 1º, e 793-A; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 1.056, 85, § 11, e 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, REsp 2089390, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da ausência de inércia do exequente e da falta de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e determinou o prosseguimento da ação executiva. 2. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que deixou de aplicar a inversão dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, e se é possível a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação de honorários advocatícios em caso de cassação de sentença. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor, conforme entendimento do STJ, que exige o respeito ao princípio do contraditório. 5. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois retira a decisão cassada do mundo jurídico, anulando seus efeitos, inclusive os relativos aos honorários. IV. Dispositivo e tese Recurso especial de G. Alves Borges e Giovanete Alves Borges conhecido em parte e improvido e recurso adesivo do Banco da Amazônia S.A. improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório. 2. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois anula os efeitos da decisão, incluindo os relativos aos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/1973, art. 1.056; Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.02.2017; STJ, AgInt no REsp 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3008875, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. TESE 1.3 DO IAC 1/STJ. PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO ANTES DO IMPULSO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ATO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SUSPENSÃO DA LEI 14.010/2020. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso. 2. Nos termos da Tese 1.3 do IAC 1/STJ, o art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, sendo vedada interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já iniciado sob a vigência do CPC/1973. 3. Tendo a suspensão do processo ocorrido em 27.3.2012 e iniciado o prazo prescricional em 28.3.2013, a suspensão deferida em 4.2.2016 - posterior ao início da fluência do prazo - não tem o condão de reabrir ou deslocar o marco prescricional já em curso, sob pena de tornar a execução imprescritível por meio de sucessivos pedidos de suspensão desacompanhados de efetiva constrição patrimonial. 4. Consumada a prescrição quinquenal, o pedido de redirecionamento da execução aos sócios formulado não possui aptidão interruptiva, pois ato posterior ao exaurimento do prazo prescricional não tem força para interrompê-lo. 5. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 é inoperante quando a prescrição já se consumara anteriormente. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.