Código de Processo Civil

Art. 652 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha

Texto vigente

Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

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Em linguagem simples

Estabelece que as partes têm o prazo conjunto de 15 dias para analisar e opinar sobre a proposta de divisão dos bens. Depois que eventuais reclamações forem solucionadas, o resultado final da partilha é registrado no processo.

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Na jurisprudência

53 acórdãos citam o art. 652 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2549336, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CPC/1973). VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial que busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando violação aos arts. 652, 653 e 654 do CPC/1973. 2. Os recorrentes alegam nulidade da citação por edital por descumprimento dos requisitos legais, a prescrição da cédula de crédito industrial (prazo de três anos) e a ausência de configuração de comparecimento espontâneo. 3. Inexiste ilegalidade na citação por edital na ação de execução, uma vez que os autos noticiam que houve três tentativas de citação pessoal dos devedores. O art. 653 do CPC/73 permite ao oficial de justiça proceder com o arresto (pré-penhora) do bem, devendo procurar o devedor por, no mínimo, outras três vezes no decêndio seguinte, após o quê, conforme disposição expressa do art. 654 do CPC/73, está o credor autorizado a requerer a citação ficta do devedor. 4. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0022371-45.2026.8.19.0000, Rel. Renata Machado Cotta, 2ª CÂMARA, DJEN 03/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO ESBOÇO DE PARTILHA. A controvérsia recursal reside na verificação do cabimento da impugnação ao esboço de partilha antes da decisão de homologação. O esboço de partilha consiste em etapa técnico-jurídica destinada à organização prévia da divisão do acervo hereditário entre os herdeiros e demais interessados. Trata-se de procedimento de natureza preparatória, com a finalidade de estruturar, de forma clara e sistematizada, a futura partilha dos bens deixados pelo de cujus. Sua elaboração demanda a conjugação de diversos elementos jurídicos, tais como a identificação do Montemor, a partir do levantamento e avaliação do patrimônio, com apuração das dívidas e encargos da herança; bem como delimitação da ordem de vocação hereditária, pela definição da meação do cônjuge, individualização das quotas hereditárias e eventual disposição testamentária, ex vi art. 651 do CPC/15. Trata-se de procedimento de natureza preparatória, com a finalidade de estruturar, de forma clara e sistematizada, a futura partilha dos bens deixados pelo de cujus. O partidor realiza, assim, mera proposta de divisão. Apenas a partir dessa base, o magistrado irá decidir sobre a partilha definitiva, julgando as impugnações existentes, na forma do art. 652 do CPC/15. In casu, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o esboço de partilha, delimitando o quinhão hereditário disponível. O agravante impugna o esboço, alegando impossibilidade de condomínio forçado e atribuição de bens a cada herdeiro estipulada pelo partidor judicial. No entanto, tais questões ainda serão analisadas pelo juízo a quo ao julgar a partilha, com homologação ou alteração do esboço prévio, quando eventuais interessados poderão recorrer da divisão definitiva efetuada. Recurso desprovido

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0016001-53.2019.8.08.0048, Rel. Robson Luiz Albanez, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 25/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA PARTILHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DISPENSA DE QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Eulalia Cristina Lopes e Fabio de Oliveira contra sentença que, nos autos de arrolamento, homologou a partilha de bens deixados por Zenaide Lopes de Oliveira, com a exclusão de um imóvel do acervo partilhável. Os apelantes alegam erro na exclusão do bem e sustentam que a homologação da partilha sem comprovação do pagamento do ITCMD viola norma constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que excluiu o imóvel do rol de bens a partilhar pode ser revista em sede de apelação, diante da preclusão consumativa; e (ii) estabelecer se a homologação da partilha sem a comprovação do pagamento do ITCMD viola norma legal ou constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa impede a rediscussão da exclusão do imóvel, pois a decisão que determinou sua retirada do acervo partilhável foi impugnada por agravo de instrumento intempestivo e dirigido ao juízo incompetente, sem que houvesse interposição válida perante o tribunal competente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recurso perante juízo incompetente, mesmo dentro do prazo legal, não afasta sua intempestividade, ensejando a preclusão consumativa da matéria. A homologação da partilha sem a exigência prévia do ITCMD está em conformidade com o entendimento do STJ fixado no Tema 1.074, segundo o qual a exigência do tributo deve ser feita posteriormente, não sendo requisito para a homologação. A sentença não causa prejuízo aos apelantes, pois a titularidade do imóvel pode ser discutida em ação própria ou, eventualmente, em sobrepartilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que exclui bem do rol de partilha se sujeita à preclusão consumativa caso não seja impugnada tempestivamente no tribunal competente. A homologação da partilha no arrolamento sumário não exige a quitação prévia do ITCMD, sendo suficiente a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 626, 629, 637, 638, 647, 651, 652, 654, 1.015 (Parágrafo único) e 1.016; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.531.784/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/02/2020; AgInt no REsp nº 1.938.655/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03/11/2021; REsp nº 1.895.486/DF, Tema 1.074, j. 06/03/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 5006337-68.2011.8.27.2729, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 05/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA MEEIRA E DO HERDEIRO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. VÍCIO PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO HERDEIRO. DESPESAS FUNERÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA HERANÇA. RESGUARDO DA MEAÇÃO. REFORMA DOS CRITÉRIOS DA PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela meeira e inventariante nomeada contra sentença que homologou esboço de partilha apresentado por inventariante anteriormente removida, sem prévia intimação da apelante e de um dos herdeiros, nos autos de inventário. A recorrente requer a cassação da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa e, no mérito, o resguardo de sua meação, para que ela não responda pelas despesas funerárias atribuídas à herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a homologação do esboço de partilha sem prévia intimação da meeira e do herdeiro configura nulidade processual; (ii) estabelecer se o vício exige a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem ou admite saneamento pelo Tribunal mediante aplicação da teoria da causa madura; e (iii) determinar se a meação pode responder pelas despesas funerárias e quais critérios devem orientar a partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação da partilha sem prévia intimação dos interessados para manifestação sobre o respectivo esboço compromete o contraditório substancial e contraria o procedimento previsto nos arts. 647 e 652 do Código de Processo Civil. 4. O vício processual não exige, no caso concreto, a cassação da sentença, porque a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, o acervo patrimonial está delimitado e incontroverso e o processo se encontra maduro para julgamento, o que autoriza a aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. A aplicação da teoria da causa madura prestigia a economia processual e a duração razoável do processo, especialmente porque o inventário tramita desde 2011. 6. A ausência de manifestação do herdeiro não produz nulidade sem a demonstração de prejuízo material, pois seu quinhão hereditário foi integralmente absorvido pelo passivo funerário e as tentativas de sua localização resultaram infrutíferas. 7. As despesas funerárias constituem encargo da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, e não podem atingir a meação, que possui natureza autônoma em relação ao patrimônio hereditário. 8. O reconhecimento de que a meação não deve responder pelas despesas funerárias elimina a controvérsia quanto à necessidade de seu resguardo integral. 9. A partilha deve observar os critérios estabelecidos no parecer ministerial ao qual as partes anteriormente anuíram, inclusive quanto à forma de garantia do crédito relativo às despesas funerárias. 10. A natureza do procedimento de inventário e a gratuidade da justiça deferida às partes justificam a manutenção da ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A homologação do esboço de partilha sem prévia intimação dos interessados viola o contraditório, mas o vício pode ser saneado pelo Tribunal quando a causa estiver madura para julgamento. 2. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto quando a ausência de manifestação não afeta materialmente o quinhão do herdeiro. 3. As despesas funerárias constituem encargo da herança e não podem atingir a meação, que possui natureza autônoma em relação ao patrimônio hereditário. 4. A partilha deve resguardar integralmente a meação e observar os critérios anteriormente aceitos pelas partes para a satisfação do passivo funerário. ___________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 647, 652 e 1.013, § 3º; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº 0000629-32.2019.8.27.2733, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 10.12.2025, juntado aos autos em 15.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0222741-33.2009.8.19.0001, Rel. Des. Helda Lima Meireles, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0021029-10.2004.8.16.0014, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 10.02.2020; TJRJ, Apelação Cível nº 0003462-03.2009.8.19.0209, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0004827-05.2020.8.27.2725, Rel. João Rigo Guimarães, j. 30.04.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0047394-33.2010.8.16.0001, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 17/07/2026, DJEN 24/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira em execução de título extrajudicial contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente da pretensão executiva em execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do exequente e do transcurso de lapso temporal sem a prática de ato processual apto a impulsionar o feito, em período suficiente à consumação do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. A aplicação retroativa da sistemática atual da prescrição intercorrente, prevista no art. 821 do CPC/2015 e na Lei nº 14.195/2021, é vedada, devendo ser respeitados os atos processuais praticados e as situações consolidadas sob a legislação anterior, em observância ao princípio da segurança jurídica.4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida de forma automática, com fundamento em mera contagem cronológica, especialmente quando os atos processuais tiveram início sob a vigência do CPC/1973. Nessa hipótese, exige-se a demonstração de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, bem como a existência de marco processual idôneo para o início da contagem do prazo prescricional.5. Não houve suspensão formal do processo nem inércia da parte exequente por período juridicamente relevante, uma vez que foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, evidenciando a existência de efetivo impulso processual.6. Ainda, consideradas as movimentações processuais realizadas após a vigência do CPC/15, segundo a redação original do art. 921, §4º, do CPC, do mesmo modo a prescrição intercorrente não se configurou, sequer iniciou o cômputo do prazo, porque não houve a suspensão do processo com fundamento na ausência de bens penhoráveis.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, em execução de título extrajudicial regida pelo CPC/1973, somente se configura quando houver inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, contado a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 652, § 2º; CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, 14; CC/2002, art. 202, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0115743-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0013668-39.2008.8.16.0001, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0136602-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 17.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo não pode ser encerrado por prescrição intercorrente, ou seja, não pode ser considerado perdido o direito do banco de cobrar a dívida só porque demorou para encontrar bens do devedor. Isso porque, no tempo em que o processo estava parado, as regras antigas valiam, e elas dizem que só pode haver prescrição se o banco ficar parado por muito tempo sem fazer nada, o que não aconteceu. Além disso, o banco fez várias tentativas para localizar bens e não houve suspensão formal do processo. Por isso, o Tribunal mandou continuar o processo normalmente para que o banco possa tentar receber o que tem direito.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.