Código de Processo Civil

Art. 177 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Texto vigente

Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o Ministério Público pode iniciar ações judiciais conforme as atribuições que lhe foram dadas pela Constituição Federal.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 177 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2078886, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação civil pública ajuizada por instituto de defesa do consumidor para reaver valores referentes a expurgos inflacionários de planos econômicos. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que afastara a tese de prescrição quinquenal, aplicando ao caso o prazo prescricional vintenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos, especificamente no que tange à pretensão de receber diferenças de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos é de 5 anos, conforme interpretação por analogia do art. 21 da Lei n. 4.717/1965. 6. O Tribunal de origem, ao aplicar o prazo vintenário, contrariou a jurisprudência pacificada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 177; Lei n. 4.717/1965, art. 21; CPC/1973, art. 535, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/6/2019; STJ, REsp n. 1.070.896/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.701.715/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.173.874/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.172.838/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, RMS 67108, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 05/04/2022

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO MP/MA CONTRA ATO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/MA QUE DETERMINOU À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL QUE EFETIVASSE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUJO PROCESSO LICITATÓRIO É QUESTIONADO EM ACP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do respectivo Tribunal de Justiça, que, nos autos do Pedido de Providências 44980/2017, determinou que a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício do Município de Santa Inês, MA, efetuasse o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Ofício de Bacabal, referente ao imóvel público arrematado no Leilão 3/2014, sem prejuízo da qualificação registral da parte que arrematara o bem, especialmente no tocante ao imposto de transmissão de bens imóveis e pagamento de emolumentos. 2. No mandamus foi pleiteada a concessão de segurança "para tornar sem efeito a decisão administrativa proferida no Pedido de Providência em trâmite no TJMA, que determinou o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro n° 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Oficio de Bacabal, referente ao titulo de arrematação de imóvel público gerado pelo Procedimento Licitatório Leilão Edital n° 003/2014, anulando, consequentemente, o registro do imóvel realizado pela Serventia em razão da determinação judicial". 3. O Tribunal Pleno de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que o Ministério Público maranhense não é o titular do direito reclamado no Mandado de Segurança, sendo parte ilegítima para figurar no polo ativo. HISTÓRICO DOS FATOS QUE ORIGINARAM A IMPETRAÇÃO: DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL QUESTIONADO EM ACP 4. O Ministério Público do Estado do Maranhão narra que, em 2015, o Cartório do 1° Ofício Extrajudicial da Comarca de Santa Inês não realizou o registro solicitado pelo arrematante do imóvel leiloado, após instaurar diligência registral, em síntese, pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de apresentação dos documentos originais (art. 221, I, da Lei 6015/1973); b) alienação de imóvel público com inobservância do art. t. 17, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993, quais sejam: existência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade concorrência; c) impossibilidade de registro de carta de arrematação expedida em decorrência de leilão de bem imóvel de domínio público (art. 167, I, DA Lei 6.015/1973); d) a descrição do imóvel relativo ao título a ser registrado não coincide com a descrição constante da matrícula n. 4121 (art. 225, § 2°, da Lei 6.015/1973), exigindo-se, pois, prévio procedimento administrativo de apuração de remanescente, nos moldes estabelecidos pelo art. 213, § 7°, da mesma lei; e e) ausência de prova do recolhimento do valor do ITBI devido pela pretendida alienação (art. 156, I, c.c. art. 134, VI, do CTN e 289 da Lei 6.015/1973). 5. Noticiou, ainda, que, "no dia 21 de setembro de 2017, após a propositura da Ação Civil Pública para Declaração de Nulidade do Procedimento Licitatório Leilão (Edital n° 003/2014) e da Dispensa de Licitação n° 01/2014, c/c Pedido de Liminar, o arrematante do imóvel público apresentou Pedido de Providências (Processo n° 44980/2017-DIGIDOC) perante a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em face do Juízo Corregedor da Comarca de Santa Inês/MA e da Serventia Extrajudicial do 1° Ofício de Santa Inês/MA, objetivando a promoção do imediato registro da escritura pública de compra e venda gerada pela carta de arrematação, extraída do Leilão Público n° 003/2014, na matrícula n° 4.121 do Livro n° 2-P, pertencente à 1° Serventia Extrajudicial de Santa Inês", o qual foi acolhido em descompasso com os ditamentes legais. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA IMPETRAÇÃO DE WRIT EM DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS DA SOCIEDADE 6. Conforme dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". 7. O fato de o citado dispositivo constitucional indicar que o Ministério Público deve promover a Ação Civil Pública na defesa do patrimônio público, obviamente, não o proíbe de se utilizar de outros meios para a proteção de interesses e direitos constitucionalmente assegurados, difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, especialmente diante do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. A Constituição Federal outorga ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos direitos transindividuais e individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer o direito de ação nos termos de todas a normas previstas no ordenamento jurídico, compatíveis com sua finalidade institucional. 9. Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 177 do CPC/2015: "O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais". 10. O art. 32, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei 8.625/1993, a seu turno, preconiza expressamente que os membros do órgão ministerial podem impetrar Mandado de Segurança nos Tribunais locais no exercício de suas atribuições, in verbis: "Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes". 11. É evidente que a defesa dos direitos indisponíveis da sociedade, dever institucional do Ministério Público, pode e deve ser plenamente garantida por meio de todos os instrumentos possíveis, abrangendo não apenas as demandas coletivas, de que são exemplo a Ação de Improbidade Administrativa, Ação Civil Pública, como também os remédios constitucionais quando voltados à tutela dos interesses transindividuais e à defesa do patrimônio público material ou imaterial. PRECEDENTE DO STF APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EQUIVOCADAMENTE 12. Além disso, o MS 33.736 DF, prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, em que se embasou o aresto vergastado, ampara a existência de legitimidade do Ministério Público para propositura de mandamus, e não o contrário, como incorretamente afirmado. 13. A relatora do aludido writ, a eminente Ministra Cármen Lúcia, na segunda metade de seu Voto, explicita a possibilidade de o Ministério Público impetrar ação mandamental, tanto nos casos em que o direito alegadamente violado seja titularizado pela Instituição como, também, naqueles em que o Poder Constituinte incumbiu o Ministério Público de proteção, cabendo transcrever a passagem de seu Voto que importa ao deslinde do caso: "Não se pretende, a partir dessa compreensão, recusar a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a impetração de mandado de segurança, apenas assinalar que esta condiciona-se àquelas situações específicas em que o direito alegadamente transgredido seja titularizado pela instituição (ou respeite às funções descritas no art. 129 da Constituição da República) ou por aqueles a quem o Poder Constituinte incumbiu o Ministério Público da proteção. Nesse particular, Sérgio Ferraz pontua: '[É] inequívoco que pode o Ministério Público impetrar mandado de segurança em defesa de suas próprias funções institucionais (...), ou naqueles casos em que a Constituição da República lhe atribui, como função institucional (art. 129), a defesa judicial de determinados direitos e interesses (...). Assim se dá, por exemplo, e notadamente, com relação às populações indígenas (arts. 129, V, e 232, da CF, além da Lei Orgânica do Ministério Público) ou a interesse de menor (TJRJ: AC 7.448/99, rel. Des. Ronald Valladares, DOERJ 18.5.2000, Parte III, Seção 1, p. 286. Tratava-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público com vistas à obtenção de histórico escolar). Mas não só. E se bem é verdade que disponha o Ministério Público da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III), a tutela de tais bens e interesses é tão prezada pelo ordenamento constitucional que, se se revelar mais expedito para tanto, em caso concreto, o mandado de segurança, inevitável será a possibilidade de sua utilização pelo Parquet. Descabido, portanto, a nosso ver, limitar a legitimação ativa do Ministério Público, no caso específico de writ contra ato judicial, às questões de âmbito criminal (...). Pode-se, ainda, figurar outra situação, já, aí, de impetração como substituto processual, quando se cuida de infração a direito interestatal (v.g., contra eventual determinação judicial de bloqueio de conta de missão diplomática para saldar débito decretado na ação, sem que tivesse havido prévia e específica renúncia à imunidade de jurisdição)' (Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros Editores, 4a ed., 2006, p. 71-72). Na mesma linha, destacando as mesmas hipóteses em que se admitiria a impetração do mandado de segurança pelo Ministério Público, é o magistério de Eduardo Arruda Alvim (Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 3a ed., 2014, p. 51). [Grifos nossos]". 14. O writ em exame visa anular registro de carta de arrematação de bem imóvel do Município de Santa Inês, sob o argumento de ilegalidade decorrente de vício em processo licitatório, discutido em Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão previamente ao registro do bem imóvel. 15. Evidente, assim, que tal demanda está abrangida na missão constitucional conferida ao órgão ministerial de defesa do patrimônio público, expressamente previsto no art. 25, IV, "b" da Lei 8.625/1993. Portanto, indisputável a legitimidade ativa do Ministério Público. 16. A probidade administrativa e os princípios da impessoalidade são direitos titularizados pela sociedade a quem o poder constituinte incumbiu o órgão ministerial de proteção. Portanto, deve ser rechaçada a tese de que o Parquet não é titular do interesse transgredido, não podendo se valer do mandamus para protegê-lo. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA POSTULADA PELO RECORRENTE 17. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público do Estado do Maranhão, passo ao exame do mérito, nos termos dos arts. 1.027, § 2º, e 1.013, § 3º, do CPC/2015, ante o pleito expresso da parte recorrente. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO: IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL ALIENADO COM AFRONTA À LEI 8.666/1993. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA 18. O impetrante demonstrou, de plano, a liquidez e certeza do direito pleiteado relativo à impossibilidade de registro do imóvel. 19. É evidente a impossibilidade de registrar bem imóvel cuja alienação é questionada em Ação Civil Pública por violar frontalmente da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos. 20. A própria autoridade coatora, ao prestar informações, deixou de defender o ato impugnado e confirmou a ilegalidade do ato questionado, ao anotar (fls. 766-769 grifei): "É certo que, no fundo, a decisão impugnada é desta Corregedoria-Geral, pelo que caberia a mim, nesta sede, defendê-la e sustenta-la. Entretanto, trata-se de ato que foi praticado por outro membro do Tribunal de Justiça, quando no exercício da Corregedoria-Geral, além do que, após a análise esmiuçada do caso, pude concluir que assiste razão ao Ministério Público Estadual. Ora, não há zelo à segurança jurídica na admissão, para inscrição no fólio real, de título cuja origem se mostre viciada. A qualificação registrai serve exatamente à verificação da legalidade, possibilitando ao registrador negar a inscrição de título que apresente vícios extrínsecos ou intrínsecos. Resguarda-se, com isso, a segurança jurídica, porquanto estarão prevenidas as nefastas consequências de nulidades que posteriormente venham a ser declaradas, evitando - se prejuízos às partes e a terceiros de boa-fé. (...) No caso, novamente pedindo vênias ao eminente Decano, entendo que a ausência de legalidade era manifesta, quando da qualificação registral, dado que a alienação do imóvel do Município de Santa Inês deu-se em discrepância com a exigência do art. 17, inc. II, da Lei n° 8.666, de 1993 (Lei das Licitações), in verbis: (...) O imóvel, na presente hipótese, foi alienado mediante licitação na modalidade leilão, contrariando a exigência legal de que a escolha do adquirente se processasse pela via da concorrência. Ademais disso, conforme ressaltou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, impetrante do mandamus, houve o comparecimento de único interessado, no caso o senhor Alcionildo Sales Rios Matos, o qual teria adquirido o imóvel, uma área de mais de 51 ha (cinquenta e um hectares), por preço abaixo do valor de mercado. Essas violações à legalidade e à impessoalidade também levaram o Ministério Público a propor ação civil pública de anulação de ato administrativo contra o Município de Santa Inês e as pessoas físicas que para elas contribuíram ou que delas auferiram vantagem" (grifei). 21. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de observância da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, e quanto à adoção da concorrência para licitação de bem imóveis. Precedentes. 22. Sendo manifesto o vício no procedimento de alienação do imóvel, por afronta ao art. 17 da Lei 8.666/1993, que impõe que a licitação seja feita na modalidade concorrência, impossível o registro do imóvel. CONCLUSÃO 23. Recurso Ordinário provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público e conceder a segurança para tornar sem efeito a decisão administrativa proferida no Pedido de Providência em trâmite no TJMA, que determinou o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro n. 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Oficio de Bacabal, referente ao título de arrematação de imóvel público gerado pelo Procedimento Licitatório Leilão Edital n. 003/2014, anulando, consequentemente, o registro do imóvel realizado pela Serventia em virtude da citada decisão

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5407495-26.2025.8.09.0168, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, do CP). A primeira apelante foi condenada a 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa, com indenização mínima de R$ 26.510,00 (vinte e seis mil e quinhentos e dez reais). O segundo recursante foi condenado a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. Os apelantes buscam a absolvição, o afastamento da qualificadora, a redução da pena, a modificação do regime e a exclusão da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (a) saber se a materialidade, a autoria e a qualificadora do furto pelo abuso de confiança restaram devidamente comprovadas, (b) se a dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais e a fração de aumento pela continuidade delitiva, foi corretamente aplicada, (c) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para a primeira recorrente é cabível; (d) se o Ministério Público tem legitimidade para postular a fixação do valor mínimo de indenização civil na sentença penal condenatória, e (e) saber se o pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e a autoria do delito de furto qualificado por abuso de confiança foram comprovadas por meio de cópias de comprovantes de reimpressão, balancetes e prova oral, que incluíram a confissão de um dos recorrentes e os relatos das vítimas e testemunhas sobre o modus operandi de desvio de valores. 3.2. A qualificadora de abuso de confiança é mantida, pois os apelantes eram funcionários que gozavam de plena confiança dos proprietários do posto de combustível, aspecto que facilitou a prática dos furtos. 3.3. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é adequada, uma vez que a narrativa do segundo apelante indica a prática de mais de 07 (sete) furtos (subtrações com intervalo de dois a três dias). 3.4. A valoração negativa da circunstância judicial 'consequências do crime' para a primeira recorrente deve ser afastada, pois o dano patrimonial, embora elevado, é inerente ao tipo penal de furto e não extrapola de forma significativa as consequências normais da conduta delitiva. 3.5. A atenuante da confissão espontânea para o segundo recorrente não pode reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, conforme o entendimento da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal. 3.6. Após o redimensionamento da pena da primeira apelante para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, pois preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 3.7. O Ministério Público não possui legitimidade para requerer a fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP), pois se trata de direito individual disponível. As funções institucionais do Ministério Público, constitucional e legalmente definidas, não incluem a defesa de interesses individuais disponíveis ou a atuação como substituto processual ou representante do ofendido na esfera cível para este fim. 3.8. O pedido de gratuidade da justiça, e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, por ser o momento adequado para verificar a real situação econômica dos condenados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelo parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A autoria e materialidade do furto qualificado por abuso de confiança são comprovadas por provas documental e oral robustas, incluindo a confissão de um dos recursantes. 2. A qualificadora de abuso de confiança é mantida em função da relação de emprego e da confiança depositada pelos ofendidos nos apelantes. 3. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é adequada quando comprovada a prática de múltiplos furtos (mais de sete), como inferido do intervalo de 02 (dois) a 03 (três) dias de subtrações. 4. A negativação da circunstância judicial 'consequências do crime' é afastada quando o dano patrimonial, embora elevado, é inerente ao tipo penal e não extrapola significativamente as consequências normais do delito. 5. A atenuante de confissão espontânea não pode reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos legais, incluindo a pena de reclusão inferior a quatro anos e ausência de violência ou grave ameaça. 7. O Ministério Público não possui legitimidade para postular a fixação de valor mínimo de indenização (art. 387, IV, CPP), pois se trata de direito individual disponível, cuja defesa não se insere nas atribuições constitucionais e legais do Parquet, devendo a questão ser resolvida na esfera cível ou pela Defensoria Pública em caso de hipossuficiência. 8. O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, que é o foro adequado para aferir a real condição econômica do condenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, 60, § 4º, I, 127, 129, I e III, 134, 135; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 60, caput, 65, III, "d", 71, caput, 77, III, 91, I, 155, § 4º, II; CPP, arts. 68, 257, I e II, 387, IV, 395, II, 564, II, 804; CPC, arts. 176, 177, 178, I, II e III; L. 8.625/1993, arts. 1º, 25, III e IV, "a"; LC 25/2005 (Estado de Goiás), arts. 1º, 46, V e VI, "a"; L. 7.210/1984, art. 66, III, "f". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 166937/RJ; STJ, AgRg no HC n. 670.101/TO; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1296627/PR; STJ, Súmula 231; STJ, REsp 888.081; STF, Tema 158; STF, RE 341717 AgR/SP; TJGO, ACrim n° 5777604-80.2022.8.09.0011. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3000823-93.2026.8.06.0154, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS EM NOME DE CRIANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERESSE DE CRIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. PREJUÍZO CONCRETO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. NULIDADE PROCESSUAL PARCIAL. PARECER DO MPCE NESTE SENTIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas por criança, representada por sua genitora, e por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulos os contratos impugnados e determinar a restituição dos valores descontados, sem reconhecer danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (2.1) definir se são válidos os contratos de empréstimo celebrados em nome de criança, com oneração direta de seu benefício, sem prévia autorização judicial; (2.2) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em decorrência das contratações nulas; e (2.3) determinar se a ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em primeiro grau, em processo envolvendo interesse de criança e pessoa com deficiência, acarreta nulidade parcial da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação entre o consumidor e a instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a atividade bancária integra o conceito legal de serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4. A instituição financeira deve assegurar a regularidade do negócio jurídico e responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 5. A contratação de empréstimo que impõe oneração patrimonial continuada à criança, especialmente mediante descontos incidentes sobre benefício por ela percebido, ultrapassa os limites da simples administração e exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil (CC). 6. A ausência de autorização judicial para a constituição de obrigação patrimonial em nome da criança configura inobservância de formalidade legal indispensável e conduz à nulidade absoluta dos contratos, conforme o art. 166 do CC. Precedentes. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, confirmado pelo Tema 929, dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorre de serviço não contratado. 8. O Ministério Público deve intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz menor de idade, conforme os arts. 178, II, e 279 do CPC, incumbindo-lhe a tutela dos interesses de crianças, pessoas com deficiência e incapazes também nos termos da Resolução nº 047/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. 9. A ausência de intimação do Ministério Público somente conduz à nulidade processual quando demonstrado prejuízo concreto ao interesse que deveria ser protegido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 10. O prejuízo concreto está configurado quanto ao pedido de danos morais, porque a sentença o julga improcedente em desfavor da criança sem prévia oportunidade de intervenção do Ministério Público, impedindo o órgão de acompanhar a instrução, requerer diligências e manifestar-se antes da decisão. 11. A manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em segundo grau não sana o vício, pois o órgão ministerial suscita expressamente a nulidade decorrente da ausência de sua intervenção na origem e não emite parecer sobre o mérito do pedido de danos morais. 12. A inobservância da intervenção ministerial obrigatória viola as normas fundamentais do processo civil e impõe a anulação parcial da sentença, exclusivamente quanto aos danos morais, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reabertura da instrução e regular participação do Ministério Público, preservados os demais capítulos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESES. 13. Recurso do banco conhecido e não provido. Recurso do consumidor prejudicado. Sentença parcialmente anulada de ofício quanto aos danos morais. Teses de julgamento: "1. A contratação de empréstimo em nome de criança que importe oneração de seu patrimônio e ultrapasse os limites da simples administração exige prévia autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta. 2. A restituição em dobro da cobrança indevida decorrente de serviço não contratado independe da comprovação de má-fé do fornecedor, observada a modulação temporal estabelecida pelo STJ. 3. A ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em processo que envolva interesse de incapaz acarreta nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte protegida. 4. A atuação do Ministério Público em segundo grau não sana a ausência de sua intervenção na origem quando o órgão suscita a nulidade e não se manifesta sobre o mérito da matéria atingida pelo vício". ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I e V, 422 e 1.691; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 10, 177, 178, II, e 279, §§ 1º e 2º; Resolução nº 047/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará, art. 3º, § 1º, IX, XI e XII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas nº 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS, Tema 929; REsp nº 1.969.217/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 11/03/2022; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.324.864/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 08/03/2024. TJCE: AC nº 3006308-95.2025.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocinio, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe: 07/05/2026; AC nº 3041799-87.2024.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 09/09/2026; AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15/01/2026; AC nº 0863569-09.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucidio de Queiroz Junior, 5ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15/10/2025; AC nº 0258510-40.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 18/03/2026

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0021694-53.2008.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 09/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O DEFERIMENTO E A DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, opostos com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre imóveis oferecidos em garantia hipotecária de obrigação executada. O recorrente sustenta nulidade da sentença em razão da suposta intempestividade da contestação apresentada pelo banco embargado, requerendo o reconhecimento da revelia e a procedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a contestação apresentada pelo banco embargado foi intempestiva em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, acarretando revelia; e (ii) saber se a alegada irregularidade processual é apta a ensejar a nulidade da sentença e a reforma do julgamento de improcedência dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo do réu, com requerimento de vista dos autos para apresentação de defesa, foi seguido do deferimento judicial do pedido e da efetiva disponibilização dos autos, circunstâncias que afastam a alegação de intempestividade da contestação. Apresentada a defesa dentro do prazo contado da efetiva disponibilização dos autos, não há falar em revelia. A mera divergência quanto à forma de referência ao ingresso do réu no processo, por citação formal ou comparecimento espontâneo, não acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. Ainda que se cogitasse a revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não dispensaria a análise do conjunto documental relativo à existência da dívida, da garantia hipotecária e da legitimidade da constrição judicial. Os fundamentos centrais da sentença relativos à inexistência de novação da obrigação, ausência de quitação do débito e subsistência das garantias hipotecárias não foram objeto de impugnação específica na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu acompanhado de pedido de vista dos autos para apresentação de defesa não autoriza, por si só, o reconhecimento da intempestividade da contestação quando esta é apresentada após a efetiva disponibilização dos autos e dentro do prazo processual correspondente. A alegação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, não sendo suficiente a mera divergência quanto à forma de ingresso do réu no processo. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da sentença impede a reforma do julgamento de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 177, 178, 184, §1º, I, 214, §1º, e 1.053; CPC/2015, arts. 14, 487, I, 1.009 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.23.301832-4/001; TJMG, AI nº 1.0000.21.144059-9/001; TJMG, AC nº 1.0528.17.000098-8/001

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.