Código de Processo Civil

Art. 208 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção V — Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Texto vigente

Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

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Em linguagem simples

O artigo determina que os registros de movimentação do processo, como a inclusão de papéis ou a entrega dos autos para o juiz, devem ser formalizados em notas datadas e assinadas pelo responsável do cartório.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 208 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Cível 0008208-08.2015.8.17.1130, 5ª Câmara Cível, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME PONTUAL DE ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., Embargante, contra acórdão desta Quinta Câmara Cível que rejeitara os aclaratórios anteriormente interpostos pelo próprio Embargante e mantivera o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação à Embargada, Maria Alice Brennand Coelho. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Agravo em Recurso Especial interposto pelo Embargante, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para exame pontual e fundamentado da alegação de omissão quanto à tese de descumprimento, pelos escrivães e chefes de Secretaria, do dever de intimar o Banco Embargante para o recolhimento das custas de Carta Precatória citatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento, pelos serventuários da Justiça, do dever de intimar a parte exequente para recolhimento das custas de Carta Precatória citatória é apto a deslocar para o mecanismo judiciário a responsabilidade pela demora na citação, de modo a atrair a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e afastar a prescrição já reconhecida. III. Razões de decidir 3. O dever do escrivão de promover os atos de impulso processual, previsto no art. 141, II, do CPC/1973, tem natureza organizacional e administrativa e não substitui o ônus processual próprio da parte interessada, estabelecido pelo art. 208 c/c o art. 219, §2º, do mesmo diploma, de promover a citação dentro do prazo legal e adiantar as despesas necessárias ao cumprimento da Carta Precatória. 4. Ainda que se considerasse relevante a alegada falha administrativa, a prova dos autos demonstra que o Banco Embargante teve ciência inequívoca da necessidade de recolhimento das custas, tendo inclusive apresentado petição em que reconheceu expressamente essa obrigação e afirmou que a cumpriria, sem jamais efetivar o pagamento ou requerer meio alternativo de citação, o que afasta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexiste omissão a ser suprida, porquanto o acórdão embargado já enfrentou, de forma fundamentada, a responsabilidade exclusiva do Banco exequente pela não interrupção do prazo prescricional, com base no art. 208 do CPC/1973 e no entendimento firmado no REsp 1.144.687/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O dever administrativo do escrivão de intimar a parte para recolhimento de custas de Carta Precatória não substitui o ônus processual da parte exequente de promover a citação no prazo legal. 2. A ciência inequívoca da parte quanto à necessidade de recolhimento das custas afasta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça." =============================== Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 141, II, 208 e 219, §2º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 106

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0810664-31.2023.8.19.0007, Rel. Claudia Pires dos Santos Ferreira, 3ª CÂMARA, DJEN 27/02/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMP. AUTARQUIA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NULIDADE DA CITAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 242, PARÁGRAFO 3º. CITAÇÃO DAS AUTARQUIAS DEVE SER REALIZADA PERANTE O ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA RESPONSÁVEL POR SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL 2.737/94 QUE DISPÕE QUE A ASSESSORIA JURÍDICA DA FUNDAMP É EXERCIDA POR ÓRGÃO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, OU SEJA, PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. CITAÇÃO FEITA NA SEDE DA FUNDAMP. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES, INCLUINDO A SENTENÇA. CPC ART 208 E 281. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DA ORIGEM

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0050049-11.2025.8.16.0014, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 03/02/2026, DJEN 13/02/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, mantendo a nulidade de cláusula contratual referente à cobrança de juros remuneratórios não previstos expressamente no contrato, afastando a repetição em dobro dos valores pagos a maior e mantendo o índice de correção monetária pactuado. A embargante alegou nulidade no julgamento por irregularidade no quórum, omissões quanto a provas e a ciência do embargado sobre as condições contratuais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se há nulidade e se o acórdão incorreu nos vícios que lhe foram imputados. III. Razões de decidir3. Não há nulidade no julgamento, pois o quórum foi composto de acordo com as normas do regimento interno, e não houve cerceamento de defesa, mostrando-se cabível, apenas, a correção a erro material quanto à composição.4. O acórdão não porta as omissões que lhe foram imputadas, nem outros dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.5. A cláusula referente à cobrança de juros remuneratórios foi considerada nula por não estar expressamente prevista no contrato, violando o dever de informação do fornecedor, devendo eventual discordância ser objeto de recurso dotado de efeitos infringentes.6. A alegação de que o embargado tinha ciência das parcelas fixas não altera a nulidade da cláusula, pois a legislação exige clareza nas informações contratuais.7. Os embargos foram rejeitados por não atenderem aos pressupostos legais para sua admissibilidade, com acolhimento, apenas, para corrigir erro material em sua parte dispositiva.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: Ausentes os vícios de que trata do art. 1022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, exceto quanto ao erro material apontado._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 6º, III; L. nº 6.766/1979, art. 26-A; CPC/2015, arts. 1.022, 208, § 1º, 222, 374 e 375; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0010514-57.2021.8.16.0130, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 22.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.910.524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.09.2021; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 211/STJ.EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO

    Publicação oficial
  • TJGO, Cumprimento de Sentença 0373320-11.2012.8.09.0051, Quarta Turma, DJEN 27/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença oriundo de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de imóvel comum. No agravo de instrumento, se defende que os aluguéis não são devidos, dado que o imóvel foi utilizado como moradia dos filhos do casal, revertendo-se em pensão alimentícia. Também alega a prescrição do direito de cobrança dos aluguéis, considerando sua natureza de obrigação de trato sucessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de pagar aluguéis fixada em decisão transitada em julgado; e (ii) analisar a incidência de prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em cumprimento de sentença, somente são arguíveis as matérias previstas no art. 525 do CPC, não sendo possível reabrir discussão sobre questão de mérito já decidida e acobertada pela coisa julgada material. A alegação de que os aluguéis não seriam devidos por se tratar de moradia dos filhos já foi afastada no processo de conhecimento, sendo inviável sua rediscussão. 5. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, I, do CC, relativo à pretensão de cobrança de aluguéis, contada a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a obrigação. No caso, o cumprimento de sentença foi proposto tempestivamente, inexistindo prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, obrigação cujo trânsito em julgado se operou na fase de conhecimento, mediante sentença. 2. Aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, I, do CC, relativo à pretensão de cobrança de aluguéis, contada a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a obrigação. 3. Inexistindo lapso temporal superior ao prazo legal, não há falar em prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 208 e 525; CC, art. 206, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.952.149/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/08/2022, DJe 12/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.496.308/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2018, DJe 26/06/2018

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.