Código de Processo Civil

Art. 899 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Texto vigente

Art. 899. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

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Em linguagem simples

A venda dos bens no leilão deve ser interrompida assim que o dinheiro arrecadado for suficiente para quitar a dívida com o credor e pagar os custos do processo.

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Na jurisprudência

58 acórdãos citam o art. 899 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0834201-65.2024.8.15.2001, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCELA QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO BANCÁRIO INTERNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos relativos à parcela de maio de 2024 de contrato de financiamento de motocicleta, por reconhecer que a prestação já havia sido quitada e baixada no sistema bancário em 06/05/2024, antes do ajuizamento da demanda, determinou a restituição do valor depositado judicialmente e fixou honorários sucumbenciais. O apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, invalidade do demonstrativo bancário, aplicação da inversão do ônus da prova, existência de dano moral e, subsidiariamente, necessidade de reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação na apreciação da prova documental; (ii) estabelecer se a prévia quitação da parcela objeto da demanda afasta o cabimento da consignação em pagamento por inexistência de recusa injustificada do credor; (iii) determinar se o demonstrativo interno da instituição financeira constitui prova idônea da baixa da obrigação e se a inversão do ônus da prova autoriza conclusão diversa; (iv) verificar se a tentativa frustrada de pagamento, o alegado risco de mora e a necessidade de judicialização caracterizam dano moral indenizável; e (v) definir se é necessária a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando aprecia os elementos probatórios relevantes e expõe, de forma clara e congruente, as razões fáticas e jurídicas determinantes do convencimento, não configurando nulidade a mera discordância da parte quanto à valoração das provas. A consignação em pagamento pressupõe situação legal que impeça o devedor de realizar diretamente o pagamento ao credor, inclusive recusa injustificada, e não se mostra cabível quando a obrigação já está extinta por pagamento anterior ao ajuizamento da ação. O demonstrativo de operações da instituição financeira constitui meio de prova idôneo quando apresenta informações detalhadas do contrato, do histórico de pagamentos e do canal arrecadador, sobretudo se seus registros não são infirmados por prova em sentido contrário. A mensagem de “título baixado” obtida em tentativa de pagamento realizada em 08/05/2024 corrobora o registro bancário de que a parcela nº 010/048 havia sido liquidada e retirada do sistema de cobranças ativas em 06/05/2024. A quitação tempestiva da parcela antes do ajuizamento descaracteriza recusa ilegítima da instituição financeira e retira a utilidade da consignação posteriormente proposta, impondo a restituição do depósito judicial referente a obrigação já extinta. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito e não conduz à procedência do pedido quando a instituição financeira comprova a inexistência de débito pendente. A inexistência de cobrança indevida, restrição cadastral, mora ou outro ato lesivo aos direitos da personalidade afasta a responsabilidade civil por dano moral, ainda que o consumidor alegue insegurança, risco de apreensão do bem e necessidade de ajuizamento da demanda. A reabertura da instrução processual não se justifica quando as partes previamente concordam com o julgamento antecipado do mérito e a prova documental se mostra suficiente para solucionar a controvérsia. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, com suspensão da exigibilidade quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prévia quitação da obrigação afasta o cabimento da consignação em pagamento quando inexiste recusa injustificada do credor. 2. O demonstrativo bancário detalhado constitui meio de prova idôneo da quitação quando não infirmado por elementos probatórios em sentido contrário. 3. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito. 4. A ausência de cobrança indevida, mora, restrição cadastral ou lesão a direito da personalidade afasta a configuração de dano moral. 5. A divergência da parte quanto à valoração da prova não caracteriza deficiência de fundamentação quando a decisão enfrenta os argumentos relevantes e explicita as razões de convencimento. 6. A reabertura da instrução é desnecessária quando a prova documental é suficiente e as partes anuem ao julgamento antecipado do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 334, 335 e 336; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 169, § 1º, 178, 371, 373, § 1º, 405, 487, I, 489, § 1º, IV e VI, 539, 927, 1.022 e 1.036 a 1.041; CPC/1973, arts. 890 a 893, 896, 897 e 899; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0021721-21.2006.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 30.01.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0809495-62.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 10.11.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0002497-58.2010.815.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJPB 27.04.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0011412-62.2011.815.2001, Rel. Ricardo Vital de Almeida, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.06.2017; STJ, REsp nº 1.108.058/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, REsp nº 1.194.264/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.03.2011; STJ, AREsp nº 2.342.198, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.06.2023

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101672-44.2025.5.01.0512, 9ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. EFEITO SUSPENSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. GRAU MÁXIMO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, Município de Nova Friburgo, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo a técnica de enfermagem durante a pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário foi indeferido, uma vez que a decisão que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade não acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que o Município somente será compelido a quitar a referida verba após o trânsito em julgado da decisão, o que não impede, contudo, a execução provisória. 4. Com base em laudo pericial produzido em processo análogo e adotado validamente como prova emprestada, ficou amplamente configurado o contato permanente da trabalhadora com agentes biológicos e pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no CTU do Hospital Raul Sertã, o que caracteriza a insalubridade no grau máximo (40%). 5. Além da existência da prova emprestada perfeitamente válida, a jurisprudência atual e notória do Colendo TST e deste E. TRT1 autorizam a dispensa da prova técnica em razão de um fato público e notório de calamidade em saúde (a pandemia da COVID-19), que por si só atesta a circulação do vírus e a ineficácia das medidas de eliminação do risco. 6. O Tribunal segue a jurisprudência do Colendo TST, que entende devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantêm contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerçam suas atividades em área de isolamento. IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário do reclamado não provido. Teses de julgamento: 1. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo a técnica de enfermagem que, durante a pandemia da COVID-19, mantém contato permanente com pacientes infectados pelo vírus Sars-CoV-2. 2.A prova pericial pode ser dispensada em casos de fatos notórios, como a pandemia da COVID-19. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899 e 195, CPC, arts. 374, 464, 995 e 1.029. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 289 do TST, Súmula nº 414 do TST, OJ nº 278 da SBDI-1 do TST, Súmula nº 37 do TRT da 1ª Região

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0000628-83.2004.4.01.4300, Rel. João Carlos Mayer, 6ª Turma, j. 22/08/2026, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de consignação em pagamento. A embargante sustenta a existência de omissão e carência de fundamentação no julgado, sob o argumento de que não teriam sido apreciadas teses relativas à alegada iliquidez da sentença, à liberação da obrigação em razão do depósito realizado, à incidência de atualização monetária e juros, ao termo final dos cálculos e aos critérios de apuração do valor devido. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação ao apreciar as teses deduzidas pela FUNAI; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo colegiado; e (iii) se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sua utilização pressupõe a demonstração efetiva de algum desses vícios. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente as teses centrais submetidas à análise da Turma. Houve manifestação específica sobre a alegada iliquidez da sentença, concluindo-se que a apuração do valor remanescente dependia apenas de cálculos aritméticos. Também foram examinadas a natureza da ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito realizado, a aplicação do art. 899 do CPC então vigente e a necessidade de atualização monetária do débito. 5. A decisão embargada esclareceu que a insuficiência do depósito não extingue integralmente a obrigação, produzindo apenas extinção parcial quanto ao valor efetivamente consignado. Permanece exigível a parcela remanescente controvertida. 6. A incidência de correção monetária foi reconhecida como mecanismo destinado à preservação do valor real do crédito, não configurando penalidade nem encargo decorrente de mora. 7. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame do mérito ou para substituição do entendimento firmado pelo órgão julgador. 8. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, ausentes os pressupostos legais para sua excepcional concessão. 9. O prequestionamento também não autoriza o acolhimento dos embargos sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece a inclusão, no acórdão, dos elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nas hipóteses legalmente previstas. 10. Embargos de declaração rejeitados. Indeferido o pedido de atribuição de efeitos infringentes

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5662237-33.2025.8.09.0098, 4ª Turma Recursal, DJEN 19/08/2026

    (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS EM LOCAL PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO (R$3.000,00). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação civil ex delicto de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Tiago Ferreira Campos, recorrido, em face de Priscila Divina Vieira, recorrente. Relata o recorrido que no dia 14/11/2024, no estabelecimento Butekin, a recorrente arremessou três copos de bebidas, sendo um de vidro, contra si. Aduz que em virtude do impacto, o seu aparelho celular sofre danos na tela. Sustenta que foi submetido a situação vexatória e humilhante, visto que a agressão se deu diante de diversas pessoas que presenciaram o fato, causando-lhe extrema angústia, vergonha e abalo psicológico. Pede a condenação da recorrente ao pagamento de R$500,00, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais (R$6.000,00). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “a) CONDENAR a ré, ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso/efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros legais desde a citação, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Anota-se, para fins de cumprimento da sentença, que a requerida realizou depósito judicial de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme guia juntada na mov. 61, valor que deverá ser deduzido do montante devido a título de danos materiais, na forma do art. 899 do Código de Processo Civil.”. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o montante de R$3.000,00 é excessivo e desproporcional, alegando que a situação foi resolvida no mesmo dia, sem deixar sequelas de maior gravidade. Afirma que o pagamento do dano material, realizado via depósito judicial (ev. 61), demonstra sua boa-fé. Requer, ao final, a reforma da sentença para reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pela sentença de primeiro grau. 5. No que concerne ao valor fixado, este deve ser suficiente à compensação da parte ofendida, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da contudo da parte ofensora, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de revisão do valor quando fixado dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: “(…) IV. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (…)” (AgInt no AREsp 1393922/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sumulou o entendimento de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Súmula 32, TJGO). 7. Na hipótese, mostra-se razoável e adequado o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00), ante a consideração de que tal quantia permite reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade. 8. Em relação ao pedido deduzido nas contrarrazões, para majoração do quantum, cumpre destacar que o contra-arrazoado recursal não é sede apropriada para formulação de pedido de alteração do resultado do julgamento, prestando-se, tão-somente, ao oferecimento de contrariedade às alegações tecidas no recurso. IV

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0101053-28.2023.5.01.0046, 7ª Turma, j. 15/07/2026, DJEN 16/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF Nº 387/STF. DADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto por empresa pública municipal contra decisão que indeferiu a equiparação à Fazenda Pública e, consequentemente, a submissão ao regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a empresa pública municipal, prestadora de serviço de iluminação pública, preenche os requisitos cumulativos para equiparação à Fazenda Pública, submetendo-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88), em virtude do exercício de atividade estatal, em regime de não concorrência e sem intuito lucrativo primário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF nº 387, fixou a tese de que é obrigatória a aplicação do regime de precatórios às empresas estatais prestadoras de serviço público que atuem em regime de não concorrência e sem intuito lucrativo primário. 4.A empresa pública, no exercício da gestão do sistema de iluminação pública por delegação municipal, presta serviço público essencial, de natureza típica de Estado e em regime de exclusividade. 5.A qualificação da entidade como empresa estatal dependente, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), evidencia a ausência de intuito lucrativo primário, uma vez que sua finalidade precípua é a continuidade do serviço público, com custeio substancialmente atrelado ao Tesouro Municipal. 6. Ainda que a Reclamação Constitucional não detenha o caráter formal de precedente vinculante com eficácia erga omnes, pelos fundamentos adotados em Reclamação Constitucional, impõe-se a revisão da jurisprudência interna do Tribunal para alinhar-se ao entendimento vinculante da Corte Suprema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o regime de precatórios (art. 100 da CF/88) às empresas estatais que prestem serviço público essencial, em regime de não concorrência e sem finalidade de lucro primário. A condição de empresa estatal dependente, com dependência orçamentária para custeio de pessoal e manutenção, caracteriza a ausência de intuito lucrativo para fins de equiparação à Fazenda Pública. É imperativa a observância da tese firmada na ADPF nº 387 pelo STF nas execuções trabalhistas contra empresas públicas que desempenhem atividades típicas de Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; LC nº 101/2000, art. 2º, III; CPC, arts. 300 e 899 da CLT. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 387; STF, Reclamação Constitucional nº 86.387/RJ

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.