Código de Processo Civil

Art. 1.045 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o Código de Processo Civil começa a valer um ano após a data de sua publicação oficial.

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 1.045 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AgInt no REsp 2038959, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 16/04/2024

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/2015. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15). 6. No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento. Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF) , sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021. 7. Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados. 8. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5013701-37.2026.4.02.0000, 4ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 09/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 1.056 DO CPC. IAC1. RECURSO PROVIDO I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por CHEBABE CEREAIS S/A, contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0003985-55.2007.4.02.5103, que rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente alegada pela agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão versa sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a suspensão do feito determinada nos autos de origem em razão da pendência de julgamento de agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3. A suspensão do feito, para aguardar julgamento definitivo do agravo de instrumento 0007872-83.2014.4.02.0000, e, por consequência, o trânsito em julgado da sentença na ação cautelar onde foram fixados os honorários de sucumbência, objeto da ação de cumprimento de sentença, ocorreu sob a égide do CPC de 1973, e não decorreu da circunstância de não terem sido encontrados bens penhoráveis ou não localização do devedor, mas, sim, em razão de prejudicialidade externa com relação ao agravo de instrumento sob a jurisdição deste Eg. Tribunal. 4. Dentre as teses fixadas no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, tem-se que “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).” (1.3). 5. O trânsito em julgado do AI 0007872-83.2014.4.02.0000 ocorreu em 10/05/2016, já na vigência do CPC de 2015, cujo art. 1.056 dispôs que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” , tratando-se, por conseguinte, de hipótese que atrai a aplicação da tese do item 1.3 do IAC1, iniciando-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, tendo em vista a implementação da condição estabelecida na decisão que determinou o sobrestamento do feito. 6. O art. 925, por seu turno, estabelece que “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença” , a qual possui natureza declaratória, e proferida em razão da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 924 do CPC. 7. Até o término do prazo prescricional em 11/05/2021, não se verifica qualquer marco interruptivo nos autos de origem, de forma que, quando da instauração do cumprimento de sentença pela União Federal/Fazenda Nacional, a pretensão executiva já havia sido alcançada pela prescrição intercorrente. 8. Os movimentos de levantamento da suspensão e reativação do processo, seguindo-se de novo movimento de suspensão, não tiveram o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, pois destinaram-se a, tão somente, possibilitar a digitalização dos autos físicos, com a posterior intimação das partes, bem como a migração do processo entre os sistemas processuais Apolo e eproc. 9. Hipótese de provimento do agravo de instrumento, mediante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do cumprimento de sentença e condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 921, 1.045, 1.056; CPC/73, art. 791 Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp 2421802 / PR, AgInt no AREsp 2728583, REsp 1604412 / SC (Tema IAC1) Tese de julgamento : O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executiva, em sede de cumprimento de sentença, após suspensão por determinação judicial em razão de prejudicialidade externa, ocorre na data do trânsito em julgado do recurso pendente

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0002111-32.1997.8.16.0004, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 27/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E MANTIDO EM SOBRESTAMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IAC Nº 1 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REITERADAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL E DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A SISTEMÁTICA ANTERIOR. LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. IRRETROATIVIDADE. DEFINIÇÃO OBJETIVA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO ART. 921, § 4º, DO CPC. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS OCORRIDA JÁ SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado do Paraná para satisfação de verbas sucumbenciais remanescentes decorrentes de ação de busca e apreensão posteriormente convertida em ação de depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem da prescrição intercorrente, nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973 e em curso quando da entrada em vigor do CPC/2015, deve observar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC). 4. O processo esteve suspenso sem prazo certo para retomada, e o desarquivamento ocorreu em 08/01/2018, atraindo a aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 como termo inicial da prescrição. 5. Após o desarquivamento, o exequente praticou atos efetivos para localizar bens e satisfazer o crédito, não havendo inércia que justifique a prescrição intercorrente sob a disciplina anterior. 6. Não havendo prescrição intercorrente em curso sob o regime anterior, em razão da ausência de inércia do exequente, a definição do termo inicial passou a observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021. 7. Não se completou o prazo necessário para a prescrição intercorrente, tornando indevido seu reconhecimento e impondo o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação das verbas remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando evidenciada a atuação diligente do exequente na busca pela satisfação do crédito, mediante sucessivas medidas de localização patrimonial, inexistindo inércia apta a deflagrar sua fluência sob a sistemática anterior do art. 921 do CPC. Sobrevindo a Lei nº 14.195/2021, aplica-se imediatamente aos processos em curso o novo critério objetivo previsto no § 4º do referido dispositivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, arts. 1.045, 1.056, 921, §§ 4º e 4º-A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que a execução não poderia ser extinta por prescrição intercorrente, eis que o credor adotou diversas medidas para localizar bens do devedor e tentar receber o valor devido. Além disso, a Lei nº 14.195/2021 alterou as regras da prescrição intercorrente e passou a estabelecer critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, aplicável aos processos em andamento. Como o exequente promoveu, ao longo do cumprimento de sentença, sucessivas diligências destinadas à localização de bens e à satisfação do crédito remanescente, não se caracteriza a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, à luz da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional sequer se encontrava consumado. Por conseguinte, revela-se indevida a extinção da execução, impondo-se a cassação da sentença para que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0031650-24.2015.4.01.3800, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, SEC.GAB. Suplementar 1-03, j. 24/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE NEN. TEMA 1.083/STJ. AGENTE QUÍMICO. ACETONA. ANÁLISE QUANTITATIVA. EPI. TEMA 555/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor, bem como remessa necessária, contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos laborados, concedeu aposentadoria especial desde a DER e rejeitou o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/03/2001 a 27/07/2006. O INSS impugna o enquadramento por exposição a agentes químicos e ruído, a validade dos PPPs e a eficácia dos EPIs. O autor sustenta a especialidade do período não reconhecido em razão da exposição à acetona. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o período laborado como auxiliar analista de laboratório admite enquadramento por categoria profissional; (ii) estabelecer se os períodos com exposição ao ruído foram corretamente reconhecidos como especiais diante da ausência de NEN e das alegações de insuficiência metodológica; (iii) determinar se os PPPs constituem prova idônea da especialidade; (iv) definir se o fornecimento de EPI afasta o reconhecimento do tempo especial por exposição ao ruído; (v) estabelecer se a exposição à acetona autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2001 a 27/07/2006; (vi) definir se a sentença deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR O período laborado até 29/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional quando as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às previstas no Decreto nº 83.080/79, sendo suficiente a comprovação da função exercida. As atividades de auxiliar analista de laboratório demonstram compatibilidade com a categoria profissional de técnico em laboratório químico, além de evidenciarem exposição à sílica, agente previsto na LINACH. Os PPPs registram exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais nos períodos reconhecidos, caracterizando atividade especial. A ausência de indicação do NEN após o Decreto nº 4.882/2003 não impede o reconhecimento da especialidade quando o PPP informa pico de ruído superior ao limite de tolerância e as atividades comprovam exposição habitual e permanente, conforme o Tema 1.083 do STJ. A utilização da dosimetria constitui metodologia idônea para aferição do ruído, sendo desnecessário detalhamento metodológico adicional quando o PPP está fundamentado em laudo técnico elaborado por responsável habilitado. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade do labor decorrente da exposição a ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do STF. O período de 01/03/2001 a 27/07/2006 não pode ser reconhecido como especial, pois o ruído permaneceu abaixo dos limites legais e a acetona é agente químico sujeito à avaliação quantitativa, inexistindo demonstração de superação dos limites de tolerância. A acetona não integra o Grupo 1 da LINACH, razão pela qual não se enquadra como agente cancerígeno para fins de reconhecimento automático da especialidade. Mantidos os períodos especiais reconhecidos na origem, permanece inalterada a concessão da aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: O enquadramento por categoria profissional permanece admissível para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995 quando comprovado o exercício de atividade prevista na legislação vigente à época. O PPP fundamentado em laudo técnico constitui prova suficiente da exposição ao agente nocivo e da especialidade do labor. A ausência do NEN não impede o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído quando o PPP registra pico superior ao limite legal e demonstra a habitualidade da exposição, conforme o Tema 1.083 do STJ. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do STF. A exposição à acetona somente autoriza o reconhecimento da especialidade mediante demonstração de superação dos limites quantitativos de tolerância, não sendo suficiente sua mera indicação no PPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 261, 268, 280, 281, 285 e 291; NR-15, Anexo XI; CPC/1973 (aplicável à verba honorária, em razão da data da sentença); CPC/2015, art. 1.045. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; TNU, Súmulas 49 e 68; TRF6, AC 0006701-63.2016.4.01.3811, Rel. Des. Fed. Flávio Boson Gambogi, D.E. 27.05.2026; TRF6, AC 1011497-45.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 26.05.2026; TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27.02.2025

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  • TJRJ, Apelação Cível 0011802-13.1988.8.19.0001, Rel. Carlos Alberto Machado, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 17/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Recursos de Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Álvaro Carreira Filho e pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que deu provimento à apelação para deferir a habilitação dos sucessores do exequente falecido, afastar a prescrição intercorrente e determinar a reexpedição de precatório. 2. O espólio sustenta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 3. O Estado, por sua vez, alega omissões relacionadas à análise da prescrição intercorrente, da incidência dos arts. 1.045 e 1.056 do CPC, do art. 8º do Decreto nº 20.910/1932 e da distinção entre suspensão processual e prescrição.II. Questão em discussão4. A Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal; e (ii) saber se o julgado deixou de enfrentar questões relevantes relativas à prescrição intercorrente, à suspensão processual decorrente do falecimento da parte e à aplicação dos arts. 1.045 e 1.056 do CPC e do Decreto nº 20.910/1932.III. Razões de decidir5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, pressupõe cumulativamente a existência de honorários previamente fixados na fase processual correspondente, a atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal e a manutenção da sucumbência da parte adversa, sendo inviável sua fixação originária em instância recursal.6. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi extinto com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente, sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo base jurídica para incidência da majoração recursal.7. Os honorários fixados na sentença de conhecimento integraram o título judicial transitado em julgado, tendo sido regularmente quantificados na fase executiva, com anuência do autor, o que impede sua rediscussão sob alegação de omissão.8. A sentença extintiva foi proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o §5º do art. 921 do CPC, vedando a imposição de ônus às partes nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente, afastando a condenação em honorários sucumbenciais.9. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à inexistência de prazo prescricional para habilitação dos sucessores, à suspensão processual decorrente do falecimento da parte e à inocorrência de prescrição intercorrente, não se verificando omissão apta a justificar a integração do julgado.10. A alegação de violação aos arts. 1.045 e 1.056 do CPC, ao art. 8º do Decreto nº 20.910/1932 e aos arts. 2º e 22, I, da Con

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.