Código de Processo Civil

Art. 294 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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Em linguagem simples

A tutela provisória, que é uma decisão judicial adiantada antes do fim do processo, pode ser concedida com base na urgência da situação ou na evidência do direito. Quando for motivada por urgência, ela pode ser solicitada antes de a ação principal ser proposta ou no curso dela.

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Na jurisprudência

2.234 acórdãos citam o art. 294 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1978194, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO RECURSAL CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA EM TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ERRO GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo interno no agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo por inadequação da via eleita. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de tutela de urgência cautelar incidental formulado no curso de ação de usucapião ordinária. 3. A Corte de origem afirmou que a decisão de primeiro grau tem natureza de sentença terminativa, cabendo apelação, e afastou a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão que extinguiu o pedido de tutela cautelar incidental tem natureza interlocutória e se o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 203, § 2º, do CPC); (ii) saber se o sistema admite tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal (art. 294, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o art. 308, caput, do CPC não se aplica às cautelares incidentais; (iv) saber se a classificação como sentença contraria o conceito de sentença de mérito (art. 487 do CPC); (v) saber se decisões sobre tutela de urgência desafiam agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC); e (vi) saber se é inadequada a aplicação do art. 1.009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que extingue a ação cautelar incidental sem resolução de mérito põe fim ao processo cautelar e tem natureza de sentença terminativa, razão pela qual o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. A questão referente à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal não foi objeto de debate no acórdão recorrido - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do STJ, afirma que a extinção sem resolução de mérito da ação cautelar incidental é sentença terminativa, impugnável por apelação, sendo erro grosseiro o agravo de instrumento. 2. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ quanto à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal, pois não debatida no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 203, § 2º, 294, parágrafo único, 308, caput, 487, 1009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 1015, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula 282; STJ, AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.265.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2472938, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO POR ÓBITO PRÉVIO DO RÉU NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento dos arts. 321 e 485, IV, do CPC e inviabilidade do dissídio pela alínea c pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória em que se constatou o falecimento do réu anteriormente ao ajuizamento, com indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 321, 485, IV e VI do CPC/2015 por não se facultar a emenda da inicial para correção do polo passivo antes da citação válida; (ii) saber se, à luz dos arts. 43, 264, 265, 294 e 1.055 do CPC/1973, seria admissível o aditamento da inicial para correção do polo passivo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos REsp n. 1.559.791/PB e REsp n. 1.987.061/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não tendo ocorrido a citação válida, deve-se oportunizar a emenda da inicial para inclusão do espólio ou herdeiros, conforme art. 329, I, do CPC/2015 e entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Deve ser facultada a emenda à petição inicial, antes da citação válida, para inclusão do espólio ou herdeiros quando o réu falece antes do ajuizamento, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. A morte anterior ao ajuizamento não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual ou ilegitimidade, devendo ser oportunizada a regularização do polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 329 e 485; CPC/1973, arts. 1, 43, 264, 265, 294 e 1.055. Jurisprudência relevante citada: STJ; AREsp n. 2.655.897/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ; REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ; REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2610971, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COEXISTÊNCIA DE MARCAS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a alegada concorrência desleal entre as marcas "BARUK" e "BARAK", ambas atuantes no segmento de culinária árabe. A autora, detentora das marcas "BARUK" e "BARUK COZINHA ÁRABE", pleiteou a abstenção do uso da marca "BARAK CULINÁRIA ÁRABE" pela ré, além de indenização por danos materiais e morais, com fundamento nos arts. 294 e 497 do CPC e art. 209, § 1º, da Lei 9.279/1996, e fixação de astreintes com base no art. 537 do CPC. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, considerando que os termos em disputa são de uso comum e evocativos, com diferenças de grafismo, cores e apresentação entre as marcas, afastando a alegação de concorrência desleal e uso indevido. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, reconhecendo a marca "BARUK" como evocativa e de uso comum, com fonética distinta de "BARAK". Destacou a anterioridade do início das atividades da ré em relação ao registro da autora e concluiu pela inexistência de risco de confusão ou aproveitamento parasitário, mantendo a improcedência e majorando os honorários para 20% com base no art. 85, § 11, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação marcária e prática de concorrência desleal pela utilização da marca "BARAK CULINÁRIA ÁRABE" pela ré, em detrimento da marca "BARUK COZINHA ÁRABE" registrada pela autora. 5. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas requeridas pela autora. 6. Saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões relevantes que poderiam alterar o resultado do julgamento. 7. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada e suficiente, não havendo omissões que ensejem o provimento do recurso especial por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 8. Não houve cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos foram considerados suficientes para a solução da controvérsia, sendo o juiz o destinatário das provas e detentor da prerrogativa de direcionamento da instrução processual. 9. A marca "BARUK" foi reconhecida como evocativa e de uso comum, com fonética distinta de "BARAK", não havendo risco de confusão ou aproveitamento parasitário. Além disso, a ré iniciou suas atividades antes do registro da marca pela autora. 10. Não foi demonstrada a existência de violação marcária ou prática de concorrência desleal, requisitos indispensáveis para aplicação dos dispositivos legais invocados pela recorrente. 11. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2247669, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, em ação de busca e apreensão de veículo cumulada com revisão de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão com pretensão de consolidação da propriedade e posse do bem, autorização de venda e revisão de cláusulas contratuais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 51.514,48. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e apreensão, consolidou a posse e a propriedade do veículo, determinou a prestação de contas e condenou o réu nas verbas de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a busca e apreensão e, parcialmente, reconheceu abusividade da tarifa de avaliação do bem, venda casada nos seguros, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, recálculo do CET e restituição em dobro dos valores cobrados a maior; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC pelo dever de informação clara e adequada quanto à capitalização diária sem indicação da taxa diária; (ii) saber se a cláusula de capitalização diária sem taxa correspondente é abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC; (iii) saber se a ausência de informação essencial sobre a taxa diária configura vantagem exagerada e nulidade nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; (iv) saber se a admissão de capitalização diária sem pactuação da taxa viola a boa-fé objetiva do art. 422 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência da indicação da taxa diária para validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ admite a capitalização diária apenas com pactuação expressa da periodicidade e da taxa diária; a mera referência às taxas mensal e anual é insuficiente, impondo-se o afastamento da capitalização diária. 7. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, por dificultar o adimplemento das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 530 do STJ e a Súmula n. 541 do STJ: a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, sendo imprescindível, na capitalização diária, a indicação da taxa diária; insuficiente a mera menção às taxas mensal e anual, razão pela qual se afasta a capitalização diária. 2. Aplica-se o entendimento do REsp n. 1.061.530/RS: a cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 51, IV, § 1º; CC, art. 422; DL n. 911/1969, arts. 3º, 2º, § 3º; CPC, arts. 294, 300, 85, § 11; CPC/1973, art. 543-C; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 530, 541, 7; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/10/2008.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na TutAntAnt 171, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 21/05/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSÍVEL O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de tutela antecipada antecedente somente é cabível em casos de antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional em outro processo, ou para atribuir efeito suspensivo a recurso pendente, o que não se verifica no presente caso, haja vista que se trata de impugnação que tem por objeto o indeferimento de liminar no habeas corpus de origem. 2. Não é caso de concessão de habeas corpus de ofício, haja vista que não há flagrante ilegalidade, porque os acusados, dentre eles o agravante, possuem antecedentes infracionais equiparados aos crimes de tráfico de entorpecentes e receptação, e ainda foi clara a gravidade concreta do crime e as circunstâncias em que foi cometido, uma vez que praticado em concurso de agentes, tendo sido desferido um tiro na face da vítima, retratando a periculosidade concreta dos réus, justificando sua segregação cautelar. Considerou-se ainda o fato de que na ocasião os acusados empreenderam fuga assim que avistaram os policiais quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, e que o paciente nem sequer foi localizado pelos agentes policiais. 3. Agravo regimental improvido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.